Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 202 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT16 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT16, TJMA, TJPI, TJCE, TRT7, TRF5
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citado, o INSS pugnou pela total improcedência da demanda, por falta de supedâneo legal (v. doc. 71387193). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Da análise das provas constantes nos autos, em especial da prova pericial (v. doc. 69737666), observa-se que a parte autora apresenta hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), respaldada em laudo médico emitido após consulta única. Embora o diagnóstico formal apresente certa fragilidade em razão da limitação do procedimento adotado, o quadro clínico e comportamental verificado durante a avaliação revela compatibilidade com transtorno do neurodesenvolvimento, evidenciando prejuízos funcionais significativos. Nesse sentido, conforme a avaliação pericial, baseada na anamnese, exame físico e documentação apresentada, há evidência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem o exercício de atividades próprias da idade e limitam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: RESPOSTAS AOS QUESITOS 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim, há impedimentos. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim, dois anos. (g.n.) Desta feita, coaduno com o entendimento do perito judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos do processo administrativo, constata-se que a autarquia previdenciária já reconheceu a situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, haja vista o requisito da renda mensal per capita ter sido atendido (v. doc. 62223613, fl. 28). Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portador(a). Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época (DER 11/11/2024, doc. 62223613), o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER 11/11/2024, doc. 62223613), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 11/11/2024 até efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE LOAS DIB 11/11/2024 DIP 1º/6/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801206-51.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): I. M. S. M. Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Diante da inércia do médico perito Dr. Breno Gabriel de Carvalho, inscrito no CRM/MA sob o nº 9.567, que, apesar de devidamente intimado por duas vezes, não apresentou o laudo médico pericial, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por outro profissional. Ademais, fica vedado qualquer pagamento de honorários periciais ao referido perito referente aos presentes autos, tendo em vista o descumprimento de sua obrigação processual. Em análise dos autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 11.04.2025, às 08h40min, no Fórum desta Comarca. Nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico [email protected]. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803823-94.2023.8.10.0128 Requerente: FRANCISCA ROSA DA SILVA PEREIRA Endereço: Zona Rural, S/N, São Mateus do Maranhão, Povoado Juçareira, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) DEMANDANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, MARCONE PINTO NINA DE SOUSA - MA22571 Requerido(a): UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 DESPACHO Dando continuidade ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), a ser realizada no dia 06/08/2025, às 08:35 horas, neste fórum. Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-a que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a parte requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. A audiência será presencial. O acesso à sala de audiência virtual fica a cargo das partes por meio do link do google meet: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Com base no art. 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova. A alegação autoral é verossímil, isso porque na análise da verossimilhança das alegações, não se exige um juízo de certeza. Basta que as afirmações causem uma impressão forte de que estejam conforme a realidade fática. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801748-69.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FELIPE AUGUSTO COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Considerando certidão Id. 143722986, retifique-se a data da audiência para 29.07.2025, às 08:30 horas, mantendo-se os demais termos do despacho de ID. 143633885, que deverá ser integralmente cumprido. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, A PARTE AUTORA para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS. São Mateus/MA,09/06/2025. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor desta SEJUD
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800059-39.2022.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ROBSON LINHARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800059-39.2022.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição do Indébito e Pedido de Danos Morais proposta por ROBSON LINHARES DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados aos autos. Aduz a parte autora que vem incidindo descontos, na sua conta bancária, decorrentes de serviços fornecidos pelo demandado e não contratados pelo requerente. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 60922214 a ID 60922220). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente corrigida pela parte autora. Decisão de ID 80491725 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 86334744 a ID 86334773). Oportunizada a réplica, a parte demandante nada requereu (ID 93875144). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pela designação de audiência (ID 104307527). Decisão saneadora constante no ID 116772177, com designação de audiência de instrução. Em sede de audiência (ID 121189925), foi realizada a oitiva apenas do autor, tendo as partes apresentando suas alegações finais de forma remissiva. Posteriormente, foi prolatada sentença nos autos, conforme ID 134673310. A parte requerida apresentou embargos de declaração constantes no ID 136325520. Através da decisão de ID 140069907, foram recebidos os embargos opostos. Após, foi juntado aos autos minuta de acordo celebrado entre as partes (ID 142199263 - Pag. 04 - 06). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142199263 - Pag. 04 - 06. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142199263 - Pag. 04 - 06, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Defiro o pedido de substabelecimento de advogados constante no ID 141961949. Por fim, considerando a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada a análise dos embargos opostos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: [email protected]
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800059-39.2022.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ROBSON LINHARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800059-39.2022.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição do Indébito e Pedido de Danos Morais proposta por ROBSON LINHARES DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados aos autos. Aduz a parte autora que vem incidindo descontos, na sua conta bancária, decorrentes de serviços fornecidos pelo demandado e não contratados pelo requerente. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 60922214 a ID 60922220). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente corrigida pela parte autora. Decisão de ID 80491725 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 86334744 a ID 86334773). Oportunizada a réplica, a parte demandante nada requereu (ID 93875144). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pela designação de audiência (ID 104307527). Decisão saneadora constante no ID 116772177, com designação de audiência de instrução. Em sede de audiência (ID 121189925), foi realizada a oitiva apenas do autor, tendo as partes apresentando suas alegações finais de forma remissiva. Posteriormente, foi prolatada sentença nos autos, conforme ID 134673310. A parte requerida apresentou embargos de declaração constantes no ID 136325520. Através da decisão de ID 140069907, foram recebidos os embargos opostos. Após, foi juntado aos autos minuta de acordo celebrado entre as partes (ID 142199263 - Pag. 04 - 06). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142199263 - Pag. 04 - 06. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142199263 - Pag. 04 - 06, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Defiro o pedido de substabelecimento de advogados constante no ID 141961949. Por fim, considerando a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada a análise dos embargos opostos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: [email protected]