Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 160 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT7, TJMA, TJSP, TRT16, TJRJ, TJPI, TRF5, TJCE
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000888-39.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR Promovido(a)(s): REU: V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em face de NET ONDA SERVICOS DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, no que concerne à alegação autoral de abusividade na cláusula de fidelização, a jurisprudência é farta no sentido de que a aplicação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, caso dos autos. O tempo máximo de permanência previsto em contrato é igualmente regulamentado na resolução nº 632/2014 da Anatel, que prevê: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Consoante contrato anexado aos autos pela requerida - vide ID nº 104672439 -, à autora foi dada ciência inequívoca do período de fidelização, bem como foi dada ciência quanto à estipulação de multa bilateral por descumprimento das cláusulas: Cláusula Décima: Preços, pagamentos, rescisão e outras condições comerciais (...) f) Na hipótese de rescisão contratual antes do prazo contratado, fica estipulada a multa para a parte faltante com suas obrigações aqui estipuladas, o valor de 2 (duas) mensalidades vigentes à época; Quanto ao tema, coleciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL COM CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL DETECTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante trouxe em sua peça recursal pedido alternativo de limitação da multa rescisória de fidelização ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos meses restantes. Trata-se de pedido não deduzido na petição inicial e, por isso, não foi objeto de análise da sentença, configurando-se em verdadeira inovação recursal. 2 - Com efeito, descabe analisar a tese jurídica inédita, trazida somente em sede de apelação, uma vez que a questão sequer foi objeto da pretensão inicial e constitui em inoportuno aditamento ao pedido, sob pena de ser violado o princípio do duplo grau de jurisdição, em situação flagrante de supressão de instância. Inovação recursal caracterizada. 3. A possibilidade de exigência de permanência do vínculo do consumidor ao contrato de prestação de serviço por um prazo mínimo, bem como a estipulação de multa pela rescisão do contrato antes do final do prazo é, inclusive, autorizada pela Resolução nº 632 da ANATEL, desde que não ultrapasse o tempo máximo de 12 (doze) meses para o consumidor pessoa física e que a multa seja proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. 4. É, portanto, legítima a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato quando houver previsão contratual nesse sentido e não for demonstrada a falha na prestação de serviços de telefonia. 5. Logo, inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Para que haja a ofensa ao direito de personalidade seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à recorrida fossem capazes de causar ao apelante verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou demonstrado, pois a conduta da empresa promovida mostrou-se lícita e, por isso, inexiste o dever de reparação civil por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00100798120098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022). Dessa forma, inequívoca a improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de nulidade ou abusividade da cláusula em comento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, por entender que não houve falha na prestação de serviço. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 10 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0014157-09.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EUDES MOREIRA FLOR Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Fortaleza, 13 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022132-82.2024.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: L. S. D. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a decisão proferida, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022132-82.2024.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: L. S. D. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a decisão proferida, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 5 (cinco) dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017971-54.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Crispim Representações Me - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CRISPIM REPRESENTAÇÕES ME em face de UNIGRÊS CERÂMICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a requerida ao pagamento de: I - R$ 58.541,21 (cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) a título de comissões de representação comercial em atraso; II - Indenização correspondente a um doze avos do total das comissões auferidas durante o período de vigência do contrato de representação comercial (junho de 2021 a setembro de 2023), a ser apurada em liquidação de sentença; III - Aviso prévio correspondente a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; IV - Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA,jurosde mora de acordo com a taxa legal (diferença entre TaxaSELICe IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, comunicando o teor desta decisão para ciência nos autos do processo de recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR (OAB 15057/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001743-06.2017.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BELQUIOR GOMES DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Endereço: BELQUIOR GOMES DE AGUIAR RUA BENU LAGO, 1712, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: FLAVIO MENDES BEZERRA - ME Endereço: FLAVIO MENDES BEZERRA - ME AV. BENEDITO BRAULIO MENDES, 526, CAMINHA GRANDE, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 D E C I S Ã O Ventilada a possibilidade de declínio de competência em prol do juízo do domicílio do devedor, o requerente apresentou manifestação de id.150891621, anuindo ao envio dos autos à comarca de Itapecuru Mirim/MA, onde reside o demandado FLAVIO MENDES BEZERRA-ME. Isto posto, em razão do teor da manifestação de BELQUIOR GOMES DE AGUIAR, declino em prol do juízo do domicílio do requerido a competência para o processamento desta ação monitória. Após ciência ao autor, providencie-se o envio eletrônico dos autos, para fins de distribuição a uma das varas do juízo da comarca de Itapecuru Mirim/MA. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, assinado e datado eletronicamente. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga- MA, respondendo. (Port. GCGJ nº776/2025)