Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRJ, TRF5, TJMA, TJSP, TJCE
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032269-26.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYELI KAUANE DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Fortaleza, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032274-48.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE AMORIM VIGARIO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Fortaleza, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800611-52.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PAULO CESAR VIEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800882-27.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): A. G. A. C. Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Acolho a manifestação de ID. 152675184 e revogo a nomeação do Dr. Vogério como perito médico nestes autos. Assim, cancelo a perícia anteriormente designada. Voltem os autos conclusos para designação de nova perícia. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801037-19.2023.8.10.0018 Autor/Exequente: IZILDA HELENA PEREIRA DE SA IZILDA HELENA PEREIRA DE SA Rua Quarenta e Seis, 6, QUADRA 61, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-361 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Réu/Executado: VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado pagou a dívida. O exequente recebeu o numerário mediante alvará. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. - DISPOSITIVO - Ante ao exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em referência, considerando a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803849-46.2024.8.10.0035 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor (a): G. D. S. J. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Réu: M. D. C. e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Se manifestarem sobre o estudo social de ID 146673872". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de julho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801110-02.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. No caso em apreço, a parte autora não juntou comprovante de endereço, sendo necessário carrear aos autos comprovante de endereço em seu nome, legível e atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, ou indicar elementos suficientes que comprovem residir no local. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando o vício exposto acima. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030320-30.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALOISIO FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) Juntar declaração, firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que não celebrou (consentiu), sob qualquer forma (assinatura ou digital), o(s) contrato(s)/desconto(s) objeto deste processo, responsabilizando-se pelo teor da declaração, principalmente, ciente das sanções processuais (condenação por litigância de má-fé - art. 80, I e II, do NCPC) e penais (crime de falsidade) caso a perícia técnica (grafotécnica/papiloscópica) conclua pela autenticidade da assinatura/digital lançada no(s) contrato(s) ora impugnado(s); O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801486-22.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Diante da inércia do médico perito Dr. Breno Gabriel de Carvalho, inscrito no CRM/MA sob o nº 9.567, que, apesar de devidamente intimado por duas vezes, não apresentou o laudo médico pericial, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por outro profissional. Ademais, fica vedado qualquer pagamento de honorários periciais ao referido perito referente aos presentes autos, tendo em vista o descumprimento de sua obrigação processual. Em análise dos autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 20.05.2025, às 09h00min, no Fórum desta Comarca. Nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico luisamador47193@gmail.com. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 21/03/2025 12:44:44 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144058106 25032112444455700000133775226 Imprimir
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802759-47.2017.8.10.0035 - ADALBERTO SOBRAL MARTINS x ESTADO DO MARANHAO e outros - DECISÃO Id 149167061: "Diante do exposto, REJEITO dos embargos de declaração. Ressalto à embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se.". Advogados: Bruna Iane Menezes de Aguiar, OAB/PI nº 15057 e Frederico Garcia Pinheiro, OAB/GO nº 23362.
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