Anna Cibelle Albuquerque Braz Rodrigues

Anna Cibelle Albuquerque Braz Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 015021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Cibelle Albuquerque Braz Rodrigues possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando no TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA
Nome: ANNA CIBELLE ALBUQUERQUE BRAZ RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCESSO ADMINISTRATIVO (3) PRECATÓRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0804403-23.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE BACABAL, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 84.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800140-80.2017.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CIBELLE ALBUQUERQUE BRAZ RODRIGUES, WALBER NETO LOPES PINTO Advogado(s) do reclamante: ANNA CIBELLE ALBUQUERQUE BRAZ RODRIGUES (OAB 15021-PI), WALBER NETO LOPES PINTO (OAB 11055-MA), HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA (OAB 17916-MA), RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES (OAB 3143-MA) REU: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA, TV MEARIM LTDA - ME, JOSE VIEIRA LINS, JOSE GLIN CARDOSO LINS, JAIME ROCHA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ANNA CIBELLE ALBUQUERQUE BRAZ RODRIGUES e outros em desfavor de ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA e outros, todos qualificados nos autos. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação. Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos. Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO pelo abandono, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data da assinatura eletrônica. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTATIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0000035-09.2020.8.10.0000 Credor(a): F. DA S. PALHANO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A Devedor(a): MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 2ª Vara Cível de Bacabal, oriundo da Ação Ordinária nº 1542-11.2012.8.10.0024, tendo como credor(a) originário(a) F. DA S. PALHANO FILHO e como devedor o MUNICÍPIO DE BACABAL, qualificados nos autos. Sobreveio malote digital ao ID 46837382, comunicando decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a transferência de titularidade para Francisco da Silva Palhano Filho, para recebimento do crédito inscrito no presente precatório requisitado originalmente em nome da empresa extinta. Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual, nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal o novo beneficiário, defiro a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 26119071), encaminhem-se os autos: I) à Coordenadoria de Cálculo para que atualize os cálculos, considerando o novo titular; e II) à Coordenadoria Administrava, para que intime as partes acerca dos novos cálculos; não havendo impugnação, efetivem-se os procedimentos para transferência de valores devidos ao beneficiário, vedada a transferência para conta de terceiros. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a Secretaria Judicial Única Digital - Fazenda Pública (PJe). Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0002085-38.2017.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: JOSE RIBAMAR GOMES Acusado: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por JOSE RIBAMAR GOMES em desfavor de ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA. Intimado o querelante para recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, apresentou manifestação no id 134219509 e anexou a carteira de trabalho no id 134219515. O Ministério Público, no id 137283370, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão no id 144552310 indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Certidão no id 152150016 atestou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não recolher as custas judiciais que fora determinada. Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como diante do não recolhimento das custas judicias determinadas, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia. Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. BACABAL, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0002085-38.2017.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: JOSE RIBAMAR GOMES Acusado: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por JOSE RIBAMAR GOMES em desfavor de ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA. Intimado o querelante para recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, apresentou manifestação no id 134219509 e anexou a carteira de trabalho no id 134219515. O Ministério Público, no id 137283370, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão no id 144552310 indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Certidão no id 152150016 atestou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não recolher as custas judiciais que fora determinada. Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como diante do não recolhimento das custas judicias determinadas, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia. Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. BACABAL, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0804403-23.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE BACABAL, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 67.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0804403-23.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE BACABAL, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 55.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou