Lilison Da Silva Reis

Lilison Da Silva Reis

Número da OAB: OAB/PI 014998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilison Da Silva Reis possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TJPA, STJ, TJSP, TRT16, TJMA, TRF1
Nome: LILISON DA SILVA REIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020298-19.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCELINO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCELINO ALVES DA SILVA LILISON DA SILVA REIS - (OAB: PI14998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006386-52.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824676-33.2023.8.10.0029– CAXIAS Apelante: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Apelado: Jose Raimundo Vitorino de Sousa Advogado: Dr. Lilison da Silva Reis - OAB PI14998 Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caxias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Raimundo Vitorino de Sousa, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e condenou o Município ao pagamento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período trabalhado, observando a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Município de Caxias sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vínculo celetista, tendo em vista a natureza administrativa da contratação temporária; (ii) a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 aos servidores temporários, por não configurarem relação de emprego; (iii) a inaplicabilidade da jurisprudência do STF e STJ que admite o recolhimento de FGTS em hipóteses de nulidade de contrato com base no artigo 37, § 2º, da CF/88, ao caso concreto, pois a contratação se deu com respaldo em legislação municipal específica e para atender necessidade excepcional; e (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O Município requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 496, inciso I, e 1.012 do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento da apelação para afastar a condenação imposta na sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, id.45092462 . A procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso, por não se configurar hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o breve relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, não provido, por haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caxias contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por José Raimundo Vitorino de Sousa, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período trabalhado. O autor alegou ter desempenhado a função de gari sob contratos temporários firmados com o Município de Caxias, entre agosto de 1999 e maio de 2021, sem que houvesse o devido recolhimento do FGTS. O município, por sua vez, argumentou que a contratação temporária não geraria o direito ao recolhimento do FGTS, tendo em vista que não se tratava de vínculo celetista, mas sim de uma relação regida por legislação local sob regime jurídico-administrativo. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação, que ocupou cargo público sem a prévia aprovação em concurso, concluindo que tal nulidade não impede o levantamento do FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/MG. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação, pois realizada à margem da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, e concluiu que essa nulidade não impede o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/MG. O Município de Caxias, em suas razões recursais, sustenta a legalidade da contratação com base em lei municipal, afirmando que a contratação temporária foi realizada com fundamento legal, não se aplicando ao caso o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Sustenta, ainda, que não houve vínculo empregatício e, por conseguinte, não se justifica o recolhimento do FGTS. Pugna, assim, pela reforma da sentença e improcedência total do pedido. Sobre a apelação, interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do vínculo laboral, tal fato não foi contestado pelo ente apelante, o qual, conforme acima relatado, limitou-se a sustentar a legalidade do ato de nomeação, o que afastaria o pagamento do FGTS. Com efeito, a apelada comprovou ter exercido o cargo, competia ao recorrente a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela comprovação do pagamento da verba vindicada, seja pela demonstração de que o recorrido não prestou serviços no período reclamado. Desse modo, não tendo o apelante se desincumbido do referido ônus, forçoso reconhecer o direito do apelado ao FGTS no período almejado, vez que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal não exime a Fazenda Pública de pagar pelos depósitos não realizados na conta vinculada do referido fundo de garantia, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e as Súmulas 466 do STJ e 363 do TST asseguram ao servidor público não aprovado em concurso público o direito ao recebimento da referida verba em conta vinculada, senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ.O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Súmula 363, TST.A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765320 RG, reconhecendo a repercussão geral do tema em análise, entendeu que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não gera direitos, salvo em relação à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, senão vejamos: Súmula 466 do STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Ainda, na mesma linha de raciocínio, tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. DEVIDO. I - Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que este feito não depende do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 397/2013 ajuizada pelo Município de Coroatá em face do ex-prefeito municipal. Preliminar rejeitada. II - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS. Súmula nº 466 do STJ. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. IV - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V - Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. (ApCiv 0016532018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018 , DJe 25/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Litígio que versa sobre contratação nula com a administração pública é da competência da Justiça Comum e não do Trabalho, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2. Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Sumula 466 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0235812014 MA 0000179-40.2013.8.10.0125, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSOR. NULIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nos casos de contrato de trabalho com regime jurídico administrativo e realizados sem concurso público serão apreciados pela Justiça Comum, matéria inclusive que fora objeto de Recurso Especial com reconhecimento de repercussão geral. 2. O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos 3. A decisão monocrática não merece qualquer reparo, não havendo de se acolher a tese levantada pelo apelante quanto à improcedência dos pedidos, especialmente porque o contrato foi considerado nulo, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS. 4. Aplicação do disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Sentença mantida. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0169082014 MA 0000417-59.2013.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2014). Por fim, sobre a prescrição, não assiste razão ao apelado quanto à aplicação do prazo trintenário, pois a jurisprudência consolidada, em especial a fixada no julgamento do Tema 608 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 709.212/DF), modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que a lesão ao direito – qual seja, a ausência de depósito do FGTS – tenha ocorrido após 13 de novembro de 2014, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para as situações em que o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados a partir de 13 de novembro de 2014. No caso dos autos, a ação foi proposta em 14 de dezembro de 2023, ou seja, após transcorridos mais de cinco anos desde a modulação dos efeitos da decisão do STF, o que inviabiliza a aplicação da prescrição trintenária e atrai, de forma imperativa, a prescrição quinquenal. Portanto, só são exigíveis os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC. Na espécie, ante o desprovimento do recurso e o pedido do apelado, há de se majorarem os honorários já fixados, assim o faço para fixá-los em 15%, por entendê-los suficientes a melhor remuneração dos serviços prestados em grau recursal pelo advogado do embargante, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803873-57.2022.8.10.0031 Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS MARQUES SOUSA Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, no qual figuram como Embargante Maria das Graças Marques Sousa, e Embargado Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta que a sentença combatida é omissa e contraditória, ao deixar de avaliar corretamente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A embargado, em resposta, defende a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante, ao que se infere dos seus argumentos, pretende apenas, e tão somente, a rediscussão da causa, afastando-se, pois, dos propósitos de integração da sentença previstas no art. 1.022, do CPC. Com efeito, a ora embargante pretende sua manutenção no polo ativo da demanda, ao argumento de que a ascendente detém legitimidade para reclamar danos morais, advindos da morte de seu descendente, supostamente causada por ato omissivo da embargada. Ocorre que tal questão foi inteiramente apreciada e julgada na sentença combatida, a qual tomou por base precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa vale a transcrição: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts.12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. Processo REsp 1076160 AM 2008/0160829-9. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Publicação DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767. Julgamento 10 de Abril de 2012. Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO. Não se cuidou, na espécie, de limitação à condição sucessória, mas sim de delimitação do poder de ingressar em juízo com ação indenizatória por morte de pessoa fora do núcleo familiar imediato, no caso, esposa e filhos deixados pelo autor da herança. Como é possível notar, os embargos se resumem à irresignação da embargante. Nesse contexto, se a parte recorrente entende que o resultado do julgamento lhe foi desfavorável, deve valer-se do recurso cabível, e não alegar a existência de vícios que, na prática, correspondem à devolução da matéria já decidida. Seguindo essa linha de raciocínio, destaco teor da jurisprudência estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO COM PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REPUBLICAÇÃO DE PAUTA. DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO VISTO QUE FOI ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRINTA DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INOMINADO DEVERIA SER CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Com efeito, e considerando as razões dos declaratórios, não se verifica contradição no acórdão embargado, isso a alegada suspensão do prazo foi devidamente rebatida no julgamento da reclamação, não havendo de se falar em violação aos artigos apontados pela embargante. II. Tentativa de rediscussão de matéria. Impossibilidade. III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) Rcl 034217/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . PROPOSITURA ANTES TRÃNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.É de ser reconhecida a inexistência de óbice ao conhecimento da reclamação, sob o argumento do trânsito em julgado da ação subjacente, porquanto a mesma fora proposta antes daquele. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) Rcl 041334/2017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 06/12/2019). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Advirto que a oposição de novos recursos com rediscussão de matéria poderão ser interpretados como protelatórios, a atrair a incidência de multa. Intimem-se. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800348-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIO JOSE REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Arquivem-se. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1045268-20.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. C. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801587-35.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO: M SIQUEIRA LTDA - ME, COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do débito acrescentando o valor os 10% (dez por cento) de multa prevista, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, na forma do Enunciado 97 do FONAJE, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, no prazo de 15 dias. Na execução de astreinte não incide a multa. Após, retornem os autos para decisão. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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