Lilison Da Silva Reis
Lilison Da Silva Reis
Número da OAB:
OAB/PI 014998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilison Da Silva Reis possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPA, STJ, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
LILISON DA SILVA REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2724460/MA (2024/0311184-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - MA010530A AGRAVADO : SEBASTIAO SENA REIS ADVOGADO : LILISON DA SILVA REIS - PI014998 DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2024. Concluso ao gabinete em: 23/9/2024. Ação: de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e compensação por danos morais ajuizada por SEBASTIAO SENA REIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. para manter a decisão unilateral que deu provimento à apelação interposta por SEBASTIAO SENA REIS, reformando a sentença, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 720). Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e V do CPC; 42, parágrafo único do CDC; 182 e 940 do CC e ofensa à Súmula 929 do STJ. Sustenta, em síntese, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; a ausência de comprovação da má-fé do recorrente para embasar a devolução em dobro do indébito; o enriquecimento ilícito do recorrido ante à compensação dos valores creditados em conta corrente; o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento Observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; à ausência de comprovação da má-fé do recorrente para embasar a devolução em dobro do indébito; ao enriquecimento ilícito do recorrido ante à compensação dos valores creditados em conta corrente; ao sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 do STJ, nos termos da alegada violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e V do CPC; 42, parágrafo único do CDC; 182 e 940 do CC e ofensa à Súmula 929 do STJ. Cumpre esclarecer que o acórdão recorrido cuidou, tão somente, da possibilidade de julgamento monocrático e limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior recorrida, não julgando, especificamente, a matéria deduzida no presente recurso especial. Salienta-se, por oportuno, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração impugnando o esclarecimento de referidas razões recursais com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto aos pontos. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, na espécie. Portanto, aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1038804-43.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 e FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817641-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO JOSE REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010883-74.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: E. L. D. S. REU: S. R. R. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº64262274 que designou a data de 14/08/2025, às 08h30min para a realização de audiência de instrução e julgamento, Teresina-PI, 10 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010883-74.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: E. L. D. S. REU: S. R. R. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº64262274 que designou a data de 14/08/2025, às 08h30min para a realização de audiência de instrução e julgamento, Teresina-PI, 10 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0806899-64.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1. No presente feito, busca-se o ressarcimento dos danos ocorridos em razão de desfalques ou má gestão na conta individual vinculada ao PASEP; 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.162.222/PE - Tema Repetitivo n. 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação tese jurídica sobre a seguinte questão: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”; 3. Nesse passo, seguindo a determinação do “Tribunal da Cidadania”, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo em questão; 4. Intimem-se. Anote-se. Cumpra-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029003-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE SENA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO DE SENA RIBEIRO LILISON DA SILVA REIS - (OAB: PI14998) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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