Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TJMG, TRF1, TJPI
Nome:
SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº. 0000577-29.2018.8.10.0119. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOCEANA DA SILVA CASTRO. Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS (OAB 5582-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA). DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Santo Antônio dos Lopes - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-92.2025.8.18.0171 RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOURA Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA”, sem anuência ou adesão à associação. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos a título de contribuição associativa; (ii) estabelecer se a ausência de autorização configura dano moral indenizável. Os extratos previdenciários do autor confirmam a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA”, fato incontroverso nos autos. Compete à parte requerida comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pela parte requerida possui assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais do autor, o que compromete sua autenticidade. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do vínculo jurídico e autoriza a declaração de nulidade do termo de autorização. Verificada a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, impõe-se a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário sem autorização caracteriza violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA", sem nunca ter autorizado a adesão. Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ADRIANA DIAS MOURA, interpôs o presente recurso (id. 23283409), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, assinatura falsa, necessidade de condenação em repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento. Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA" com o valor de R$ 14,12, tornando-se fato incontroverso. Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sua contestação, o réu apresentou contrato supostamente firmado com o autor, acompanhado de documentos pessoais. Contudo, após análise técnica, verificou-se que a assinatura constante no referido contrato não guarda semelhança com a assinatura aposta nos demais documentos pessoais do autor constantes nos autos. Esta divergência impede o reconhecimento da autenticidade da assinatura, comprometendo a higidez do suposto vínculo jurídico. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Por conseguinte, diante da ausência de prova válida da contratação — especialmente pela desconformidade da assinatura — a declaração de nulidade do contrato é medida necessária. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso. No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800970-69.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, representando seu filho menor WALLYSON CARVALHO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de auxílio previdenciário em favor de seu filho menor, que é portador de transtorno do espectro autista. Afirma que necessitou contratar empréstimo consignado de forma urgente e foi informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente no benefício, conforme sistemática tradicional dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida com descontos denominados "Reserva de Cartão de Consignado - RCC", no valor mensal de R$ 60,60, totalizando R$ 424,20. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo apenas autorizado empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável. Requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída com documentos comprobatórios das alegações. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, com características próprias e vantagens específicas. Argumenta que o dever de informação foi cumprido, que houve efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos, e que a dívida não se torna infinita, pois há possibilidade de quitação antecipada. Defende a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência dos pedidos, considerando que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do crédito concedido, sendo os descontos legítimos e amparados pela legislação pertinente. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A busca pela solução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a autora comprovou ser beneficiária de auxílio previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício, não se exige pobreza extrema, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Passando à análise do mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na natureza da contratação celebrada entre as partes e na validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Examinando detidamente a documentação apresentada pela ré, constata-se que houve efetivamente a disponibilização de valores à parte autora mediante transferência eletrônica, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Tal circunstância evidencia que houve, de fato, a concessão de crédito e sua utilização pela requerente, ainda que sob a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado tradicional, como inicialmente desejado. Todavia, a questão central não reside propriamente na existência ou inexistência de contratação, mas sim na adequada prestação de informações por parte da instituição financeira acerca das características específicas do produto contratado. O cartão de crédito consignado apresenta sistemática de funcionamento substancialmente diversa do empréstimo consignado tradicional, particularmente no que se refere à forma de amortização do débito. Enquanto no empréstimo consignado convencional os descontos mensais efetivamente abatem o principal da dívida, permitindo sua quitação em prazo determinado, no cartão de crédito consignado os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo prioritariamente juros e encargos, sem necessariamente reduzir o saldo devedor. Essa distinção fundamental deveria ter sido esclarecida de forma clara e ostensiva à parte autora, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade agravada, uma vez que se trata de pessoa de baixa instrução e renda limitada, responsável por menor portador de necessidades especiais. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar esclarecimentos adequados e completos sobre os produtos e serviços oferecidos, permitindo ao consumidor uma escolha verdadeiramente consciente. No caso em análise, embora não se possa afirmar categoricamente que houve contratação fraudulenta, é evidente que a parte autora foi induzida a contratar produto diverso daquele que efetivamente desejava e necessitava. A expectativa legítima era a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, e não cartão de crédito com possibilidade de perpetuação indefinida do débito mediante pagamentos mínimos. Ademais, a modalidade de cartão de crédito consignado, tal como estruturada, pode efetivamente gerar situação de superendividamento do consumidor, especialmente quando este possui conhecimento limitado sobre produtos financeiros complexos. A cobrança de valores mínimos que não abatem substancialmente o principal da dívida, aliada à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, pode tornar o débito praticamente impagável para consumidores de baixa renda. Nesse sentido, considerando que o saldo devedor do cartão de crédito consignado pode se perpetuar indefinidamente quando são pagos apenas os valores mínimos descontados no benefício previdenciário, e tendo em vista a vulnerabilidade agravada da autora, torna-se necessário oportunizar a quitação integral do débito, convertendo a operação em empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente atendia aos interesses e necessidades da requerente. A falha no dever de informação, embora não configure propriamente vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, justifica a adequação dos termos contratuais à real expectativa da consumidora, preservando-se a validade da operação de crédito, mas ajustando-se sua execução aos parâmetros do empréstimo consignado convencional. Quanto ao pedido de repetição de indébito, não vislumbro sua procedência, uma vez que restou demonstrada a efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. Os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado, ainda que sob modalidade diversa da originalmente pretendida. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de informações, não configurando dano moral indenizável. A mera inadequação informativa, por si só, não gera abalo moral passível de compensação pecuniária, especialmente considerando que houve efetiva concessão e utilização do crédito. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolasse os dissabores cotidianos, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na determinação para que a instituição financeira apresente planilha discriminada da evolução do saldo devedor, demonstrando os valores já descontados e o saldo remanescente, possibilitando à parte autora a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para liquidação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à ré que apresente, no prazo de quinze dias, planilha detalhada da evolução do saldo devedor, discriminando os valores já descontados, o saldo remanescente e a forma de cálculo dos encargos incidentes; b) facultar à parte autora, após a apresentação da referida planilha, a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, convertendo-se a operação para essa modalidade; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800942-56.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO REU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801438-79.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá), na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.031,56 (três mil e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2800106204262 na agência n°. 0254-2 do Banco do Brasil S/A. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO - CPF: 075.003.653-22. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí. Eu, WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES, Analista Judicial, digitei. PICOS(PI), datado e assinado em meio digital por.: Bel. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800203-71.2021.8.10.0087 | PJE Promovente: CARMEM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara, a Comarca de Caxias no uso de suas atribuições, etc. Ficam Vossas Senhorias, CARMEM DOS SANTOS SILVA, por meio do seu advogado, dr. Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A , e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio do seu advogado, dr. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMADO(A)S para comparecer na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, desta comarca, no Fórum local com endereço indicado abaixo, no dia e hora (05/08/2025 10:30 hrs), onde se realizará AUDIÊNCIA de Instrução, conforme DESPACHO exarado nos autos da ação em epígrafe, em trâmite perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da audiência. Com base no caput do Art. 450 do CPC, do rol deverá constar, impreterivelmente, os seguintes dados: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados. Autorizo a participação dos advogados através do sistema de vídeo conferência, devendo solicitarem o link para participação até 72 (setenta e duas horas antes da audiência).ADVIRTAM-SE OS ADVOGADOS QUE AS TESTEMUNHAS DEVEM SER OUVIDAS PRESENCIALMENTE NA SEDE DESTE JUÍZO. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. ANEXOS: DESPACHO. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Caxias (MA), 16 de junho de 2025. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA Av. Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP.: 65.609-005
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859712-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AMABILE Advogados do(a) AUTOR: SIDELLY THALITA SALES DA SILVA - PI22652, WANNY KARINE LIMA RODRIGUES - MA27155 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO Considerando que a Semana Estadual de Conciliação ocorrerá do dia 30 de Junho à 04 de Julho de 2025 e que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos -CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes, podendo serem representadas por advogados com poderes para transigir. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 30/06/2025 10:30, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726
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