Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800970-69.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, representando seu filho menor WALLYSON CARVALHO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de auxílio previdenciário em favor de seu filho menor, que é portador de transtorno do espectro autista. Afirma que necessitou contratar empréstimo consignado de forma urgente e foi informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente no benefício, conforme sistemática tradicional dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida com descontos denominados "Reserva de Cartão de Consignado - RCC", no valor mensal de R$ 60,60, totalizando R$ 424,20. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo apenas autorizado empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável. Requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída com documentos comprobatórios das alegações. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, com características próprias e vantagens específicas. Argumenta que o dever de informação foi cumprido, que houve efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos, e que a dívida não se torna infinita, pois há possibilidade de quitação antecipada. Defende a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência dos pedidos, considerando que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do crédito concedido, sendo os descontos legítimos e amparados pela legislação pertinente. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A busca pela solução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a autora comprovou ser beneficiária de auxílio previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício, não se exige pobreza extrema, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Passando à análise do mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na natureza da contratação celebrada entre as partes e na validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Examinando detidamente a documentação apresentada pela ré, constata-se que houve efetivamente a disponibilização de valores à parte autora mediante transferência eletrônica, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Tal circunstância evidencia que houve, de fato, a concessão de crédito e sua utilização pela requerente, ainda que sob a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado tradicional, como inicialmente desejado. Todavia, a questão central não reside propriamente na existência ou inexistência de contratação, mas sim na adequada prestação de informações por parte da instituição financeira acerca das características específicas do produto contratado. O cartão de crédito consignado apresenta sistemática de funcionamento substancialmente diversa do empréstimo consignado tradicional, particularmente no que se refere à forma de amortização do débito. Enquanto no empréstimo consignado convencional os descontos mensais efetivamente abatem o principal da dívida, permitindo sua quitação em prazo determinado, no cartão de crédito consignado os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo prioritariamente juros e encargos, sem necessariamente reduzir o saldo devedor. Essa distinção fundamental deveria ter sido esclarecida de forma clara e ostensiva à parte autora, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade agravada, uma vez que se trata de pessoa de baixa instrução e renda limitada, responsável por menor portador de necessidades especiais. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar esclarecimentos adequados e completos sobre os produtos e serviços oferecidos, permitindo ao consumidor uma escolha verdadeiramente consciente. No caso em análise, embora não se possa afirmar categoricamente que houve contratação fraudulenta, é evidente que a parte autora foi induzida a contratar produto diverso daquele que efetivamente desejava e necessitava. A expectativa legítima era a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, e não cartão de crédito com possibilidade de perpetuação indefinida do débito mediante pagamentos mínimos. Ademais, a modalidade de cartão de crédito consignado, tal como estruturada, pode efetivamente gerar situação de superendividamento do consumidor, especialmente quando este possui conhecimento limitado sobre produtos financeiros complexos. A cobrança de valores mínimos que não abatem substancialmente o principal da dívida, aliada à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, pode tornar o débito praticamente impagável para consumidores de baixa renda. Nesse sentido, considerando que o saldo devedor do cartão de crédito consignado pode se perpetuar indefinidamente quando são pagos apenas os valores mínimos descontados no benefício previdenciário, e tendo em vista a vulnerabilidade agravada da autora, torna-se necessário oportunizar a quitação integral do débito, convertendo a operação em empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente atendia aos interesses e necessidades da requerente. A falha no dever de informação, embora não configure propriamente vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, justifica a adequação dos termos contratuais à real expectativa da consumidora, preservando-se a validade da operação de crédito, mas ajustando-se sua execução aos parâmetros do empréstimo consignado convencional. Quanto ao pedido de repetição de indébito, não vislumbro sua procedência, uma vez que restou demonstrada a efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. Os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado, ainda que sob modalidade diversa da originalmente pretendida. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de informações, não configurando dano moral indenizável. A mera inadequação informativa, por si só, não gera abalo moral passível de compensação pecuniária, especialmente considerando que houve efetiva concessão e utilização do crédito. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolasse os dissabores cotidianos, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na determinação para que a instituição financeira apresente planilha discriminada da evolução do saldo devedor, demonstrando os valores já descontados e o saldo remanescente, possibilitando à parte autora a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para liquidação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à ré que apresente, no prazo de quinze dias, planilha detalhada da evolução do saldo devedor, discriminando os valores já descontados, o saldo remanescente e a forma de cálculo dos encargos incidentes; b) facultar à parte autora, após a apresentação da referida planilha, a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, convertendo-se a operação para essa modalidade; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800942-56.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO REU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801438-79.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá), na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.031,56 (três mil e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2800106204262 na agência n°. 0254-2 do Banco do Brasil S/A. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO - CPF: 075.003.653-22. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí. Eu, WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES, Analista Judicial, digitei. PICOS(PI), datado e assinado em meio digital por.: Bel. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800203-71.2021.8.10.0087 | PJE Promovente: CARMEM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara, a Comarca de Caxias no uso de suas atribuições, etc. Ficam Vossas Senhorias, CARMEM DOS SANTOS SILVA, por meio do seu advogado, dr. Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A , e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio do seu advogado, dr. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMADO(A)S para comparecer na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, desta comarca, no Fórum local com endereço indicado abaixo, no dia e hora (05/08/2025 10:30 hrs), onde se realizará AUDIÊNCIA de Instrução, conforme DESPACHO exarado nos autos da ação em epígrafe, em trâmite perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da audiência. Com base no caput do Art. 450 do CPC, do rol deverá constar, impreterivelmente, os seguintes dados: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados. Autorizo a participação dos advogados através do sistema de vídeo conferência, devendo solicitarem o link para participação até 72 (setenta e duas horas antes da audiência).ADVIRTAM-SE OS ADVOGADOS QUE AS TESTEMUNHAS DEVEM SER OUVIDAS PRESENCIALMENTE NA SEDE DESTE JUÍZO. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. ANEXOS: DESPACHO. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Caxias (MA), 16 de junho de 2025. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA Av. Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP.: 65.609-005
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859712-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AMABILE Advogados do(a) AUTOR: SIDELLY THALITA SALES DA SILVA - PI22652, WANNY KARINE LIMA RODRIGUES - MA27155 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO Considerando que a Semana Estadual de Conciliação ocorrerá do dia 30 de Junho à 04 de Julho de 2025 e que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos -CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes, podendo serem representadas por advogados com poderes para transigir. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 30/06/2025 10:30, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800891-56.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material e Moral ajuizada por TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 60123170), que em ação de revisão de alimentos movida por seu ex-marido, processo nº 000517-54.2016.818.0137, restou fixado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 18% dos ganhos do alimentante, a ser depositado em sua conta pela ré, mês a mês. Afirma que o último depósito ocorreu em 02 de maio de 2023 e, desde junho de 2023, a ré, responsável pelos depósitos, cessou os pagamentos sem aviso prévio ou ordem judicial, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.651,68 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO apresentou contestação (ID 62453945), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua obrigação de efetivar os descontos da pensão alimentícia decorria da determinação judicial enquanto o Sr. Luiz Oliveira da Silva era seu empregado. Contudo, aduz que o vínculo empregatício com o alimentante foi rescindido em maio de 2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 62453963, fls. 77-78), o que pôs fim à sua capacidade e dever de realizar os descontos e repasses. Alega que, com a aposentadoria do ex-empregado, a obrigação de pensão é personalíssima dele, e não mais da empresa, que não possui vínculo para descontar valores. Por conseguinte, defende a improcedência dos pedidos, ante a ausência de ato ilícito e de nexo causal. A parte autora apresentou réplica (ID 66916350), reiterando os termos da inicial e impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a ré era a pagadora por ordem judicial e, ao cortar os pagamentos sem comunicar a autora, incorreu em culpa, devendo ser responsabilizada. Em despacho anterior (ID 65223694), este Juízo consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada estava intimamente ligada ao mérito da ação, motivo pelo qual seria analisada em momento oportuno. As partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado, mas não houve indicação de provas e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia principal à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, e sua intrínseca relação com o mérito da demanda, que busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes da cessação dos pagamentos de pensão alimentícia. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e sua Conexão com o Mérito A legitimidade ad causam, como condição da ação, é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a verificação da titularidade ativa e passiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Conforme preceitua o Artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ilegitimidade da parte, por sua vez, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser suscitada como preliminar de contestação, nos termos do Artigo 337, inciso XI, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não se configura como uma mera questão processual autônoma, mas sim como uma preliminar de mérito, ou questão prejudicial de mérito, cuja análise demanda o exame da própria relação jurídica material controvertida. A pretensão da autora de ser indenizada pela cessação dos pagamentos da pensão alimentícia pela CHESF está diretamente vinculada à existência de uma obrigação legal ou contratual da ré em continuar efetuando tais pagamentos. Se a ré não possuía mais tal obrigação, por força da cessação do vínculo empregatício com o alimentante, então não há que se falar em ato ilícito de sua parte, e, consequentemente, a pretensão indenizatória carece de fundamento em relação a ela. A resolução desta preliminar, portanto, implica em um juízo sobre o próprio direito material invocado, conforme a inteligência do Artigo 354 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz proferir julgamento de mérito quando a preliminar se confunde com ele. Da Cessação da Obrigação da Requerida e a Ausência de Ato Ilícito A parte autora fundamenta seu pedido de reparação na alegação de que a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, na qualidade de empregadora do alimentante, tinha o dever de continuar depositando a pensão alimentícia fixada judicialmente e que a interrupção desses pagamentos, sem aviso ou ordem judicial, constituiu um ato ilícito. Contudo, a ré, em sua defesa, comprovou que o vínculo trabalhista com o Sr. Luiz Oliveira da Silva, ex-marido da autora e alimentante, foi rescindido em maio de 2023, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 62453963, fls. 77-78), datado de 30 de maio de 2023. É imperioso destacar que a obrigação da empregadora de efetuar o desconto e o repasse da pensão alimentícia é de natureza acessória e instrumental à obrigação principal do alimentante. Tal dever surge e persiste enquanto houver uma relação de emprego que gere rendimentos passíveis de desconto em folha de pagamento. Uma vez extinto o vínculo empregatício, a ex-empregadora perde a base legal e fática para continuar a realizar os descontos e, consequentemente, os repasses. A ordem judicial de desconto em folha de pagamento é dirigida ao empregador na condição de pagador dos salários do alimentante, e não como devedor principal da pensão. A cessação do contrato de trabalho do alimentante com a CHESF, ocorrida em maio de 2023, conforme documentação acostada aos autos, desvinculou a empresa de qualquer responsabilidade pela continuidade dos pagamentos da pensão. A partir daquele momento, a obrigação de adimplir a verba alimentar, que é personalíssima, retornou integralmente ao alimentante, que passou a receber seus proventos de outra fonte, como alegado pela própria ré. A ausência de comunicação prévia à alimentada sobre a rescisão do contrato de trabalho do ex-marido, embora possa ser vista como uma falha de cortesia ou informação, não tem o condão de transmudar a natureza da obrigação da ex-empregadora, nem de criar para ela uma responsabilidade que não mais lhe pertence. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, faz-se necessária a presença de três elementos essenciais, conforme os Artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a conduta da ré de cessar os pagamentos não pode ser considerada ilícita, uma vez que sua obrigação acessória se extinguiu com o término do vínculo empregatício do alimentante. Não havendo conduta ilícita por parte da CHESF, resta descaracterizado o nexo de causalidade entre a sua atuação e os alegados danos sofridos pela autora. A responsabilidade pela continuidade do pagamento da pensão, após a rescisão do contrato de trabalho, recai exclusivamente sobre o alimentante, de quem a alimentanda poderá executar os alimentos em atraso, em ação própria. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO deve ser acolhida, pois a análise dos fatos e documentos revela que a ré não é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigação que lhe era imputada cessou com a extinção do contrato de trabalho do alimentante. Tal acolhimento, por estar intrinsecamente ligado ao mérito da causa, implica na improcedência do pedido principal. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Artigos 17, 337, inciso XI, 354 e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e nos Artigos 186 e 927 do Código Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, reconhecendo sua natureza de preliminar de mérito, por se confundir com a própria análise da existência do ato ilícito e do nexo causal imputados à ré. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em face da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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