Rosiane Aguiar Silva

Rosiane Aguiar Silva

Número da OAB: OAB/PI 014981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosiane Aguiar Silva possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: ROSIANE AGUIAR SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fls. 4732/4733. O pedido deve ser dirigido ao diretor do estabelecimento prisional e no silêncio ao i. Corregedor de juízo da execuções criminais. Int. - ADV: GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800880-48.2025.8.18.0052 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] REQUERENTE: C. M. C. Nome: CLEIDE MENEZES COSTA Endereço: Rua 13 de Maio, s/n, Atras da Fesag, centro, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REQUERIDO: A. P. D. S. Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Anisio de Abreu, s/n, Ao lado do Shopping do Gás, centro, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo RELATÓRIO O Delegado de Polícia da Seccional de Corrente-PI - Delegacia de Polícia Civil de Gilbués, arrimado na Lei nº 11.340/06, encaminhou a este Juízo pedido de CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Id. 76373207, pág. 06-07), formulado em favor de CLEIDE MENEZES COSTA contra ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, CPF: 603.484.961-68. A vítima relatou, em síntese, que está em processo de divórcio litigioso com Antônio, seu ex-marido, com quem foi casada por 27 anos e possui um filho de 24 anos. Após registrar boletim de ocorrência por ameaça e dano, e solicitar medida protetiva de urgência, Antônio, ao ser intimado, cometeu atos de violência patrimonial, impedindo-a de acessar informações e frequentar as empresas que construíram juntos (Auto Posto Costa e Costa Turismo). A declarante nunca teve salário fixo, realizando retiradas conforme a necessidade, prática comum entre ambos. Atualmente, está bloqueada das contas e impedida de trabalhar, tendo recebido apenas R$ 1.400,00 em abril, valor insuficiente para suas despesas mensais, que somam cerca de R$ 16.500,00 Instruiu o pedido com: boletim de ocorrência nº 00102243/2025 (id. 76373207, pág. 03-05); termo de declarações da vítima (id. 76373207, pág. 16); formulário nacional de avaliação de risco (id. 76373207, pág. 09-14). Em suma, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Examinando o relato da requerente, observa-se que a conduta narrada demanda uma intervenção estatal célere e firme, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, concretizando, assim, a proteção garantida constitucionalmente à família na pessoa de cada um dos que a integram, nos termos do art. 226, §8, da Constituição da República de 1988. Anote-se que o Conselho Nacional de Justiça recomendou a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021), o qual traça diretrizes para o enfrentamento à violência de gênero, especialmente a vitimização secundária dentro do sistema de justiça. In verbis: Este instrumento traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos” (Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero - Página 07). Indo adiante, atendendo ao comando constitucional, bem como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais sobre o tema, preleciona a Lei nº 11.340/06 que o poder público deve assegurar às mulheres condições para o exercício efetivo dos direitos à vida e, dentre outros, à saúde, física e mental, devendo resguardá-las de todas as formas de violência e opressão. Analisando o relato da vítima associado, a priori, é possível afirmar que restou configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, consoante dispõe o artigo 5º, inciso I e III, da Lei nº 11.340/06, sendo certo que, nos termos do que foi narrado pela requerente, vislumbra-se a prática de violência patrimonial, conforme artigo 7º da lei em comento. Frise-se, que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, possui especial relevância. É o que aduz o Enunciado 45 do Fonavid, “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”. E ainda: Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). (Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero - Pág. 85) Ressalte-se que compulsando o sistema PJE foi constato que existe em vigor Medida Protetiva de Urgência em desfavor do requerido nº 0800272-50.2025.8.18.0052, bem como ação de reconhecimento e dissolução de união estável processo nº 0800826-82.2025.8.18.0052 em trâmite. A vítima afirma que possui sociedade empresarial com seu ex-cônjuge, contudo, destaca que teve seu acesso às contas da empresa indevidamente bloqueado, estando, atualmente, impedida de exercer suas atividades laborais. Relata, ainda, que não está recebendo valor suficiente para custear suas despesas pessoais, as quais somam aproximadamente R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) mensais. No bojo do processo nº 0800826-82.2025.8.18.0052, juntou aos autos documentos para corroborar as suas alegações, tais como relatório de faturamento da empresa referente ao ano de 2024 e tabela detalhada de suas despesas mensais. Assim, no caso em tela, pelos fatos narrados e pelas provas carreadas aos autos, entendo que a postulação preenche os requisitos previstos na legislação pertinente. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade da concessão das medidas protetivas de urgência, não vislumbro como deixar de atender ao pedido, o que faço com fulcro nos artigos 18, 19, 20, 22 e 23 da Lei nº 11.340/06. DISPOSITIVO Assim, com supedâneo na legislação supra, especialmente no artigo 22, V, da Lei Maria da Penha, concedo as medidas protetivas de urgência pleiteadas, para determinar que ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, CPF: 603.484.961-68: Preste alimentos provisórios a requerente no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) ao mês, iniciando neste mês de maio a partir da ciência desta Decisão; Permita que a vítima tenha acesso a todas contas, ato de administração e de contabilidade da empresa Frise-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807). Ressalte-se que os demais pedidos serão analisados no processo de nº 0800826-82.2025.8.18.0052, com a devida instrução processual. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO DE IMEDIATO E COM URGÊNCIA, MESMO QUE NO PERÍODO NOTURNO, DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ADVERTINDO-SE O AGRESSOR QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE MEDIDA PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA. CITE-SE o requerido para responder aos termos dessa ação. INTIME-SE a vitíma para que tome ciência dessa decisão. Ainda que a ofendida tenha optado por não representar contra o ofensor, DÊ-SE CIÊNCIA AO PROMOTOR CRIMINAL, remetendo-lhe cópia destes autos, para que possa adotar outras medidas cabíveis (art. 18, III, Lei 11.340/2006) que julgue necessárias. Intimações e demais atos necessários. GILBUÉS-PI, data e assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052707495730700000071270597 GILBUÉS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800826-82.2025.8.18.0052 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: C. M. C. Nome: C. M. C. Endereço: Rua 13 de maio, SANTO ANTONIO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REQUERIDO: A. P. D. S. Nome: A. P. D. S. Endereço: RUA ANÍSIO ABREU, CENTRO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, movida pela parte requerente em face da parte requerida acima identificadas. FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos Para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02. Código Civil Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Distinguem-se, destarte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar e a obrigação de prestá-los entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e demais parentes pela existência, ou não, de uma presunção de necessidade: naquela, há uma verdadeira presunção de necessidade alimentar; nesta, incumbe ao alimentário demonstrar a sua necessidade e a capacidade do devedor (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – famílias. 2016. Páginas 724/725). No presente caso, a necessidade se presume pelo fato de que a parte sustenta que possui sociedade empresarial com seu ex-cônjuge, contudo, destaca que teve seu acesso às contas da empresa indevidamente bloqueado, estando, atualmente, impedida de exercer suas atividades laborais. Relata, ainda, que não está recebendo valor suficiente para custear suas despesas pessoais, as quais somam aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) mensais, juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações, tais como relatório de faturamento da empresa referente ao ano de 2024 e tabela detalhada de suas despesas mensais. Quanto ao valor a ser fixado, observo que na inicial foi juntado documentos de bens e relação do faturamento no ano de 2024, consoante documento id. nº 76152499, além de possivel relação de despesas da parte requerente. Portanto, entendo ser razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos pensão alimentícia em valor correspondente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago pela parte requerida, mensalmente. Ressalto que o referido valor poderá ser revisto, para maior ou menor, conforme restem demonstradas, no decorrer da instrução processual, eventuais alterações nas condições financeiras das partes e nas necessidades da parte autora, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pela parte requerida A. P. D. S. , ex-companheiro, em favor da parte requerente, no valor de R$ 15.000,00, valor esse que deverá ser depositado, mensalmente, na conta bancária da requerente, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02, bem como DETERMINO que a requerente tenha acesso a todas contas, ato de administração e de contabilidade da empresa. Os demais pedidos deixo para analisar após devida instrução. Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. DEIXO para analisar o beneficio da gratuida da justiça após audiência de conciliação, visto que autora sustenta que encontra-se sem acesso a remuneração e foi privada do seu trabalho na empresa. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS– PI, PARA A DATA DE 07/08/2025 às 13:00h. Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet e ausência de energia em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal Além disso, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC/15. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o art. 695, §2º, do CPC/15. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento ao art. 189, II, do CPC/15. Que seja apensado aos autos os processos de Medida Protetiva de Urgência nº 0800272-50.2025.8.18.0052 e 0800880-48.2025.8.18.0052. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publica-se, Registra-se, intima-se DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052211493939500000071069367 INICIAL CLEIDE Petição 25052211493943900000071069380 DOC CLEIDE Documentos 25052211493951400000071069706 PROCURACAO CLEIDE Documentos 25052211493979300000071069703 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALUGUEL Documentos 25052211494018000000071069702 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA CLEIDE Documentos 25052211494025300000071069688 IMOVEL 01 Documentos 25052211494033200000071069713 IMOVEL 02 Documentos 25052211494039400000071069714 IMOVEL 03 Documentos 25052211494079000000071069715 IMOVEL 04 Documentos 25052211494093400000071069716 IMOVEL 05 Documentos 25052211494106300000071069718 IMOVEL 06 Documentos 25052211494117200000071069719 Comprovante 24-03-2025 Documentos 25052211494134700000071069724 Comprovante 24-04-2025 Documentos 25052211494144900000071069725 receituario controle especial Documentos 25052211494154200000071069733 Relação de Faturamento 2024 passagens Documentos 25052211494164400000071070184 AUTO POSTO COSTA LTDA Documentos 25052211494180000000071070190 Certidão de nascimento Antonio Filho Documentos 25052211494222100000071070192 Comprovante de residencia em que o casal morava Documentos 25052211494232800000071070193 COSTA TURISMO Documentos 25052211494241500000071070194 foto casa antigas Documentos 25052211494258800000071070196 fotos casal recentes Documentos 25052211494292100000071070199 foto casal empresas Documentos 25052211494318700000071070197 foto parcela do carro de luxo Documentos 25052211494364600000071070198 gerente da empresa afirmando desvio de dinheiro por parte de Antonio Documentos 25052211494402100000071070200 MARIA DA PENHA Documentos 25052211494409200000071070203 GILBUÉS-PI, 27 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800062-96.2025.8.18.0052 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE HOLANDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Francisco das Chagas Vieira de Holanda, visando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de justa causa, haja vista a inexistência de elementos que apontem para uma maior gravidade da conduta. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto ausente a tipicidade material do fato. A defesa, por sua vez, em petição de ID nº 72792736, pugnou pela restituição dos bens apreendidos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, ressalto que, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, e em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, compete ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, aferir a existência ou não de elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, devendo submeter sua manifestação pelo arquivamento à apreciação do juízo competente, bem como dar ciência à vítima, ao investigado e à autoridade policial. No presente caso, verifica-se que o Ministério Público, de forma fundamentada, opinou pelo arquivamento dos autos, não havendo neste juízo qualquer constatação de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia no ato ministerial. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, acolho o ARQUIVAMENTO dos autos, com amparo legal no artigo 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da realização de novas diligências ou da oferta de ação penal pelo parquet, caso surjam novas provas, em consonância com o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do STF. Quanto ao pleito defensivo, DEFIRO a restituição dos bens apreendidos, nos seguintes termos: Expeça-se alvará de levantamento de quantia em favor de Francisco das Chagas Vieira de Holanda, no valor de R$3.474,00 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme documento ID nº 70130200, página 05. Oficie-se à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Gilbués/PI, conferindo à presente decisão força de Mandado Judicial, para que proceda à imediata restituição do aparelho celular apreendido, descrito como: marca Samsung, modelo SM-M022M/D5, IMEI 351718191046095, fabricação sem informação. A restituição deverá ser realizada mediante recibo firmado pelo requerente, devendo a Autoridade Policial comunicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da medida, a fim de viabilizar a baixa e o arquivamento definitivo dos autos com a devida celeridade. Quanto aos demais objetos apreendidos, sendo uma mira Red Dot da marca Beeman e uma munição calibre vinte e dois, declaro o perdimento em favor da Autoridade Policial, considerando que se trata de utensílios que possuem restrição legal quanto à sua posse e utilização, somente podendo ser utilizados em equipamentos devidamente registrados e regularizados perante os órgãos competentes, não sendo, portanto, passíveis de restituição no presente caso. Oficie-se a Autoridade Policial para ciência. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Gilbués, datado e assinado eletronicamente MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800039-02.2023.8.18.0027 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Alimentos] AUTOR: E. D. C. S. REU: L. B. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por L. V. S. M. e L. S. M., representados por sua genitora Elissandra de Castro Silva, contra Leandro Batista Mendes, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil. Consta nos autos que o executado reconheceu a existência do débito alimentar e, posteriormente, apresentou proposta de acordo, passando a realizar depósitos mensais tanto relativos à obrigação vigente quanto ao débito pretérito. Diversos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos ao longo da marcha processual. Em manifestação recente (ID nº 67057364), a parte exequente informou que o executado quitou integralmente o débito, encontrando-se atualmente em regularidade com as obrigações alimentares. O Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 69075664, opinou pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação executada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Não se descura de que o débito alimentar que autoriza a execução sob o rito de prisão é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º do CPC. Isso não obstante, por outro lado, o executado tem direito à extinção do feito se as prestações vencidas até a data do pagamento foram integralmente satisfeitas, sob pena de se eternizar a execução, o que se mostra absolutamente incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Assim, evidenciada a satisfação da obrigação alimentar objeto desta execução, não subsistindo débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, por ausência de interesse processual superveniente. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente-PI, data registrada no sistema. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-49.2023.8.18.0052 APELANTE: JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: da invalidade do contrato eletrônico, da necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte Apelada, em contrarrazões, alega que o contrato foi regularmente firmado, com transferência do valor contratado para conta de titularidade do apelante, comprovada por documentos bancários. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se, nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato assinado eletronicamente (id. 20337011), bem como comprovou o repasse do valor contratado (id. 20337013). Ressalto, ainda, que resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação. Vale destacar que, consultando no app. google maps o código de geolocalização “-9.81978900 -45.33180890” constante do contrato acostado pela instituição financeira (id. 20337011 - Pág. 1), verificou-se que o código coincide com o endereço indicado na exordial, bem como a selfie registrada no contrato, guarda semelhança com a foto da autora constante do seu documento oficial de identificação. Frise-se que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-49.2023.8.18.0052 APELANTE: JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: da invalidade do contrato eletrônico, da necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte Apelada, em contrarrazões, alega que o contrato foi regularmente firmado, com transferência do valor contratado para conta de titularidade do apelante, comprovada por documentos bancários. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se, nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato assinado eletronicamente (id. 20337011), bem como comprovou o repasse do valor contratado (id. 20337013). Ressalto, ainda, que resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação. Vale destacar que, consultando no app. google maps o código de geolocalização “-9.81978900 -45.33180890” constante do contrato acostado pela instituição financeira (id. 20337011 - Pág. 1), verificou-se que o código coincide com o endereço indicado na exordial, bem como a selfie registrada no contrato, guarda semelhança com a foto da autora constante do seu documento oficial de identificação. Frise-se que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
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