Marcelo Tajra Hidd Filho

Marcelo Tajra Hidd Filho

Número da OAB: OAB/PI 014963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Tajra Hidd Filho possui 128 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT24, TJCE, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT24, TJCE, TJMA, TRT8, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TRT23, TRT13, TRT10
Nome: MARCELO TAJRA HIDD FILHO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000279-94.2024.5.22.0005 AUTOR: SANDRA DE FREITAS COSTA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0e868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esse Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados pelas partes, SANDRA DE FREITAS COSTA e ESTADO DO PIAUÍ. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar in totum o presente dispositivo. Notifiquem-se as partes.    NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001173-82.2024.5.22.0001 AUTOR: GILVAN SOUSA COELHO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a745056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001173-82.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: GILVAN SOUSA COELHO RECLAMADOS: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outro Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Discute os fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora embargante. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais reconheceu  a responsabilidade subsidiária da ora embargante Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada, tampouco em violação do art. 141 e 492 do CPC. Na verdade, o que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Ressalte-se que, em relação a tal multa, a responsabilidade é direta e exclusiva da ora embargante, sem qualquer responsabilidade da reclamada empregadora, CENEGED – Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, vez que a Equatorial Piauí foi única que opôs os presentes embargos protelatórios. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada acima identificada  e condena-la  a pagar multa de forma direta e exclusiva (sem qualquer responsabilidade da reclamada CENEGED), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 14 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001173-82.2024.5.22.0001 AUTOR: GILVAN SOUSA COELHO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a745056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001173-82.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: GILVAN SOUSA COELHO RECLAMADOS: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outro Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Discute os fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora embargante. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais reconheceu  a responsabilidade subsidiária da ora embargante Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada, tampouco em violação do art. 141 e 492 do CPC. Na verdade, o que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Ressalte-se que, em relação a tal multa, a responsabilidade é direta e exclusiva da ora embargante, sem qualquer responsabilidade da reclamada empregadora, CENEGED – Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, vez que a Equatorial Piauí foi única que opôs os presentes embargos protelatórios. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada acima identificada  e condena-la  a pagar multa de forma direta e exclusiva (sem qualquer responsabilidade da reclamada CENEGED), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 14 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SOUSA COELHO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016018-33.2024.5.16.0019. AUTOR: EDIVAN CONCEICAO DE MEDEIROS. RÉU: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA. DESTINATÁRIO: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA representado(a) por seus(uas) advogados(as): FABIO LUIS COSTA DUAILIBE, OAB: 9799 LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES, OAB: 15797 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para promover a assinatura na CTPS da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.   TIMON/MA, 14 de julho de 2025. ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001097-55.2024.5.22.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MILLENA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d9f48 proferida nos autos.   ROT 0001097-55.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE TERESINA MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (PI10446) Recorrido:   Advogado(s):   C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP THALES CRUZ SOUSA (PI7954) Recorrido:   Advogado(s):   MILLENA FERREIRA DA SILVA MARCELO TAJRA HIDD FILHO (PI14963) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   S W CAR LTDA   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id f8b01f2; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 7831c0a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Má aplicação da o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 O recorrente aduz que que houve a incorreta interpretação e aplicação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que afastou a autoridade da decisão ADC 16 e e art.121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 ,além do Tema 1.118 ao tempo em que foram violados os artigos arts. 5º, II e 37, §6º da CF,. Portanto requer-se a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina/PI.  Consta do acórdão sobre o tema (Id, cbd2162): "MÉRITO DO RECURSO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.1333/2021 E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 1.298.647, TEMA 1118. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente requer a improcedência da responsabilização subsidiária por eventuais inadimplementos nos encargos trabalhistas pela empresa transportadora escolar, sendo que a jurisprudência se firmou no sentido que "a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública". Diz que não pode ter a posição de garantidor da dívida e que não foi apontado qualquer indício de conduta direta no inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à monitora escolar, cujo ônus probatório lhe pertenceria. Pontua  ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Anuncia que sequer foi comunicada da ilicitude e que foi surpreendida com a conduta da sua direta empregadora. Destaca que não houve o "mínimo lastro, não se sustenta que houve negligência na fiscalização, em razão do inadimplemento, o que supostamente autorizaria a condenação subsidiária do Município de Teresina/PI". Pontua haver jurisprudências regionais reconhecendo a inexistência terceirização de serviço, mas de transações comerciais visando o transporte escolar celebrado entre a empresa transportadora diretamente com os pais dos alunos, evitando a evasão escolar. Consta da sentença: "2.3 DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TERESINA A reclamante requer reconhecimento da responsabilidade solidária dos três reclamados, que se beneficiaram com seu trabalho, no que é contestada. Foi reconhecido o vínculo de emprego direto com a reclamada C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI, que faz o serviço de transporte escolar para o MUNICÍPIO DE TERESINA, eis que vencedora da licitação. O serviço foi realizado, beneficiando-se o MUNICÍPIO DE TERESINA do labor da reclamante, não podendo se esquivar de sua responsabilidade apenas por ter incluído os custos da mão-de-obra no preço pago pela prestação de serviços à reclamada ora empregadora. Assim, se o contratantes deixa de fiscalizar a execução do pacto firmado com a empresa empregadora, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas desta perante seus empregados que trabalham para o tomador de serviços daquela, tanto que a reclamante prestou serviço sem CTPS assinada, com atraso no recebimento de seus salários, ausência de recolhimentos fundiários, deve o MUNICÍPIO arcar com o ônus de sua negligência, responsabilizando-se pelo pagamento dos créditos porventura devidos à reclamante, de forma subsidiária. É necessário fiscalizar o prestador de serviço, escolhendo-o dentre os mais aptos financeiramente. Se não o faz, incorre em culpa decorrente da falta do dever de zelo e escolha, devendo, por conseguinte, arcar com o ônus dessa conduta. Ao contratar empresa inidônea, o MUNICÍPIO assume os riscos do empreendimento, não podendo estes ser repassados ao empregado, o qual só dispõe da força de trabalho que foi colocada a serviço da parte reclamada. Ainda que não restasse configurada a culpa do Município e embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ainda assim, subsiste a responsabilidade da municipalidade, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" respondem pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) e não se verifica, no presente caso, qualquer excludente de nexo causal. Registre-se que o Município de Teresina, regularmente notificado, limita-se a apresentar defesa com argumentos genéricos, sem apresentar qualquer comprovação de fiscalização ou mesmo comparecer em Juízo para produção de prova. O ente público se beneficiou da prestação de serviços dos empregados da primeira reclamada, por força de contrato havido entre ambas. Ressalte-se que a pretensão da reclamante não é de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o terceiro reclamado, e nem se discute isso nos presentes autos, porque tal reconhecimento seria defeso por força do art. 37, II, da CRFB/88. Desta forma, visando, exclusivamente, a garantir o efetivo cumprimento da sentença, este Juízo reconhece a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TERESINA por eventuais créditos da reclamante reconhecidos na presente sentença, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB/1988 e no art. 927 do Código Civil." Posto o julgado, questiona-se se o ente público, em face da terceirização de serviços, possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi modificado pela Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme a regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". O caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Temporários) dispõe que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", reafirmando o § 1º que "a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento." Contudo, o § 2º estabelece que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O § 3º do citado art. 121 fixa que, para prevenir futuras responsabilidades, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá a Administração Pública exigir diversas medidas, de modo a garantir o adimplemento pela empresa prestadora das obrigações derivadas do contrato. O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."  A reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente ou indiferente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, sem exigência da idoneidade econômico-financeira da prestadora e da comprovação dos encargos sociais a cada pagamento de fatura mensal. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seus direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. O conteúdo das mídias sociais e dos comprovantes das duas transferências bancárias encontrou respaldo nos outros meios de prova quanto à existência do vínculo de monitora escolar de 7/6/2024 a 27/8/2024 (CPC, arts. 369 e 384, parágrafo único - IDs. a9c1518 e 2cc4b33, p. 14 e 19). As provas produzidas pela reclamante demonstraram diversas inconsistências na quitação dos haveres trabalhistas durante o exercício do cargo de monitora escolar no acompanhamento de "crianças/alunos no percurso de casa para a escola (Escola Municipal Raimundo Nonato Monteiro Santana) e da escola para casa, ficando dentro do ônibus escolar, monitorando e conduzindo as crianças/aluno em prol de sua segurança" (ID. 401e411, p. 2). Aliás, nenhuma das partes reclamadas juntou os editais de licitação pública e da contratação administrativa do transporte escolar das crianças de Teresina, a propósito do depoimento do preposto de que "a empresa C2 ganhou a licitação do município para fornecer os ônibus para transporte de crianças (transporte escolar); que na licitação já esta previsto que o veículo é fornecido com o motorista e o monitor; que Kleber é uma pessoa terceirizada da C2 para fornecer ônibus e é o responsável por contratar o motorista e o monitor" (ID. 197cb40, p. 107, e IDs. 3c5a6fa e b13b3a9, p. 45 e 112). Assim, a reclamante comprovou que o município recorrente não fez qualquer acompanhamento quanto à saúde financeira da prestadora e quanto à quitação dos salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, dos encargos fiscais e previdenciários decorrentes. Demais disso, houve inovação praticada pelo recorrente ao dizer que "o contrato de transporte é um contrato comercial, de modo a afastar o pleito de responsabilidade subsidiária da administração pública. Não há uma tomada de "mão-de-obra", mas a contratação de um transporte, inclusive para fins de incentivo educacional, a evitar a evasão escolar", uma vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário só transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa (TST, Súmula nº 393, I - ID. 3c5a6fa, p. 45 e 58). Não foram utilizadas as ferramentas legais e contratuais, especificamente quanto à exigência de preposto, formalmente indicado e aceito pela Administração, com o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, o cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, com a execução de todos os serviços, com elaboração, ao final de cada mês, um relatório de atividades a ser entregue à fiscalização do contratante. Isso porque a reclamante demonstrou que não houve a designação de servidores para o acompanhamento e a fiscalização da conferência e a liquidação das notas fiscais/faturas emitidas pela contratada, devendo verificar, a cada realização de pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista (FGTS, INSS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal e CNDT), para sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas, contribuições previdenciárias, do FGTS, de salários no prazo legalmente previsto, de vale-transporte, auxílio-alimentação, do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, dos exames admissionais, demissionais, periódicos, das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: RAIS e a CAGED, das convenções coletivas, acordos coletivos ou sentenças normativas, enfim de todas as obrigações trabalhistas, com anotação em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando o que fosse necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Numa terceirização de serviços regular ou lícita, as demandadas estariam obrigadas, duplamente pela lei e termos contratuais, a manter preposto no local do serviço para orientação da conduta do pessoal, inclusive ter feito uso das anotações em livro próprio das ocorrências relacionadas com a execução contratual com eventual regularização de faltas ou defeitos, diante da sua expressa responsabilidade pelos danos à empresa ou pessoa contratada (CLT, art. 9°, Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 118 e 120). A exigência dos assentamentos da regularidade da terceirização objetiva eliminar incerteza quanto às efetivas funções exercidas, daí por que o empregador seria obrigado a manter em seu poder os comprovantes pelo tempo necessário, de modo que, uma vez acionado, possa fazer prova em juízo, que voluntariamente optou em não fazer. Como se vê, a responsabilidade não derivou de mera inversão do ônus da prova, pois foi efetivamente demonstrado nos autos que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Está, portanto, caracterizada a culpa "in vigilando" derivada da omissão quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada (§ 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021). Nesse contexto, devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas não quitadas no curso do contrato de trabalho, devidamente apuradas no montante bruto de R$ 9.659,38, atualizado até 26/3/2025 (ID. 61aeb6a, p. 123). Recurso ordinário desprovido." ( Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes).   O Recurso de Revista merece processamento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da eventual violação aos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado por aquela Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos referidos temas. Com efeito, a parte recorrente aponta violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e aos arts. 5º, II, 37, §6º, e 97 da Constituição Federal, sustentando que a responsabilização do Município de Teresina foi reconhecida com base em presunção de culpa, contrariando os entendimentos firmados nos seguintes precedentes vinculantes do STF: Tema 246: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais." Tema 1.118: "É inconstitucional a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando ausente prova efetiva da omissão do poder público no dever de fiscalizar." A parte recorrente indicou os dispositivos tidos por violados e transcreveu os trechos do acórdão recorrido, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, RECEBO o Recurso de Revista apenas no que se refere à matéria da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por possível afronta aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF.   CONCLUSÃO  RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se.   Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA FERREIRA DA SILVA - C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0001166-18.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ALMIR FRANCISCO DE MESQUITA AGRAVADO: FRANCISCO GILSON DE SOUSA FEITOSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 4c45956. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060911264146300000008810902.   TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILSON DE SOUSA FEITOSA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803757-53.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE ANCHIETA VALENTIM SILVA REU: CONDOMINIO CANCUN RESIDENCE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11/07/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 12 de julho de 2025. Dou fé. TERESINA, 12 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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