Francisco Das Chagas Da Silva Carvalho
Francisco Das Chagas Da Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Da Silva Carvalho possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000452-29.2021.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff35a5d proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de envio dos autos ao arquivamento provisório pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do arquivamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000452-29.2021.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff35a5d proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de envio dos autos ao arquivamento provisório pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do arquivamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080622-32.2014.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL RÉU: ITALO DE S MONCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2ee73 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente para que seja reconhecida a existência de fraude à execução, com fundamento no artigo792, IV e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 31.053, que teria sido realizada pela empresa CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA– EPP durante a tramitação da presente demanda trabalhista. 2. Alega o Exequente que o bem permaneceu, formalmente, em nome da empresa até o presente momento, por ausência de averbação da permuta no Cartório de Registro de Imóveis, e sustenta que a atuação ativa da empresa na defesa da impenhorabilidade do referido imóvel revelaria indícios de má-fé e controle indiretos obre o bem. Requer, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação à execução. 3. Analiso. 4. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução está condicionado à existência de registro da penhora anterior à alienação ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 5. No caso em exame, observa-se que: a) A alienação do imóvel se deu por meio de escritura pública de permuta datada de 08 de agosto de 2016, conforme documento acostado aos autos, sendo certo que à época não havia registro de penhora incidente sobre o referido bem, tampouco havia a Cerâmica Rosápolis figurado como parte da presente execução. b) A pessoa jurídica CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP somente passou a integrar a presente execução após o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão proferida em dezembro de 2021, o que afasta a contemporaneidade entre a alienação do imóvel e a citação válida da executada. c) Também não se comprovou, nos autos, a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de registro da transferência ou de atuação ativa da alienante na defesa judicial do bem. A má-fé, por constituir exceção à regra de validade dos atos negociais, exige prova robusta, concreta e objetiva, não sendo presumida (CPC, art. 373, I e II; CCB, art. 422). 6. Importa destacar que a ausência de averbação da escritura pública de permuta não implica, por si só, fraude à execução, mas apenas oponibilidade do negócio frente a terceiros. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, sendo incabível a desconstituição de ato jurídico regularmente celebrado, na ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. 7. Isto posto, à luz da Súmula 375 do STJ, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, mantendo-se válida, no plano jurídico, a alienação realizada pela CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP em relação ao imóvel de matrícula nº 31.053. 8. Indique a parte exequente, em 15 dias, meios objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 9. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA ROSAPOLIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080623-17.2014.5.22.0101 AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DE SOUSA RÉU: ITALO DE S MONCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71b6d2 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente para que seja reconhecida a existência de fraude à execução, com fundamento no artigo 792, IV e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 31.053, que teria sido realizada pela empresa CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA– EPP durante a tramitação da presente demanda trabalhista. 2. Alega o Exequente que o bem permaneceu, formalmente, em nome da empresa até o presente momento, por ausência de averbação da permuta no Cartório de Registro de Imóveis, e sustenta que a atuação ativa da empresa na defesa da impenhorabilidade do referido imóvel revelaria indícios de má-fé e controle indiretos obre o bem. Requer, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação à execução. 3. Analiso. 4. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução está condicionado à existência de registro da penhora anterior à alienação ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 5. No caso em exame, observa-se que: a) A alienação do imóvel se deu por meio de escritura pública de permuta datada de 08 de agosto de 2016, conforme documento acostado aos autos, sendo certo que à época não havia registro de penhora incidente sobre o referido bem, tampouco havia a Cerâmica Rosápolis figurado como parte da presente execução. b) A pessoa jurídica CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP somente passou a integrar a presente execução após o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão proferida em dezembro de 2022, o que afasta a contemporaneidade entre a alienação do imóvel e a citação válida da executada. c) Também não se comprovou, nos autos, a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de registro da transferência ou de atuação ativa da alienante na defesa judicial do bem. A má-fé, por constituir exceção à regra de validade dos atos negociais, exige prova robusta, concreta e objetiva, não sendo presumida (CPC, art. 373, I e II; CCB, art. 422). 6. Importa destacar que a ausência de averbação da escritura pública de permuta não implica, por si só, fraude à execução, mas apenas oponibilidade do negócio frente a terceiros. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, sendo incabível a desconstituição de ato jurídico regularmente celebrado, na ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. 7. Isto posto, à luz da Súmula 375 do STJ, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, mantendo-se válida, no plano jurídico, a alienação realizada pela CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP em relação ao imóvel de matrícula nº 31.053. 8. Indique a parte exequente, em 15 dias, meios objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 9. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA ROSAPOLIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080622-32.2014.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL RÉU: ITALO DE S MONCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2ee73 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente para que seja reconhecida a existência de fraude à execução, com fundamento no artigo792, IV e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 31.053, que teria sido realizada pela empresa CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA– EPP durante a tramitação da presente demanda trabalhista. 2. Alega o Exequente que o bem permaneceu, formalmente, em nome da empresa até o presente momento, por ausência de averbação da permuta no Cartório de Registro de Imóveis, e sustenta que a atuação ativa da empresa na defesa da impenhorabilidade do referido imóvel revelaria indícios de má-fé e controle indiretos obre o bem. Requer, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação à execução. 3. Analiso. 4. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução está condicionado à existência de registro da penhora anterior à alienação ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 5. No caso em exame, observa-se que: a) A alienação do imóvel se deu por meio de escritura pública de permuta datada de 08 de agosto de 2016, conforme documento acostado aos autos, sendo certo que à época não havia registro de penhora incidente sobre o referido bem, tampouco havia a Cerâmica Rosápolis figurado como parte da presente execução. b) A pessoa jurídica CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP somente passou a integrar a presente execução após o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão proferida em dezembro de 2021, o que afasta a contemporaneidade entre a alienação do imóvel e a citação válida da executada. c) Também não se comprovou, nos autos, a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de registro da transferência ou de atuação ativa da alienante na defesa judicial do bem. A má-fé, por constituir exceção à regra de validade dos atos negociais, exige prova robusta, concreta e objetiva, não sendo presumida (CPC, art. 373, I e II; CCB, art. 422). 6. Importa destacar que a ausência de averbação da escritura pública de permuta não implica, por si só, fraude à execução, mas apenas oponibilidade do negócio frente a terceiros. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, sendo incabível a desconstituição de ato jurídico regularmente celebrado, na ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. 7. Isto posto, à luz da Súmula 375 do STJ, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, mantendo-se válida, no plano jurídico, a alienação realizada pela CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP em relação ao imóvel de matrícula nº 31.053. 8. Indique a parte exequente, em 15 dias, meios objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 9. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080623-17.2014.5.22.0101 AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DE SOUSA RÉU: ITALO DE S MONCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71b6d2 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente para que seja reconhecida a existência de fraude à execução, com fundamento no artigo 792, IV e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 31.053, que teria sido realizada pela empresa CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA– EPP durante a tramitação da presente demanda trabalhista. 2. Alega o Exequente que o bem permaneceu, formalmente, em nome da empresa até o presente momento, por ausência de averbação da permuta no Cartório de Registro de Imóveis, e sustenta que a atuação ativa da empresa na defesa da impenhorabilidade do referido imóvel revelaria indícios de má-fé e controle indiretos obre o bem. Requer, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação à execução. 3. Analiso. 4. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução está condicionado à existência de registro da penhora anterior à alienação ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 5. No caso em exame, observa-se que: a) A alienação do imóvel se deu por meio de escritura pública de permuta datada de 08 de agosto de 2016, conforme documento acostado aos autos, sendo certo que à época não havia registro de penhora incidente sobre o referido bem, tampouco havia a Cerâmica Rosápolis figurado como parte da presente execução. b) A pessoa jurídica CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP somente passou a integrar a presente execução após o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão proferida em dezembro de 2022, o que afasta a contemporaneidade entre a alienação do imóvel e a citação válida da executada. c) Também não se comprovou, nos autos, a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de registro da transferência ou de atuação ativa da alienante na defesa judicial do bem. A má-fé, por constituir exceção à regra de validade dos atos negociais, exige prova robusta, concreta e objetiva, não sendo presumida (CPC, art. 373, I e II; CCB, art. 422). 6. Importa destacar que a ausência de averbação da escritura pública de permuta não implica, por si só, fraude à execução, mas apenas oponibilidade do negócio frente a terceiros. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, sendo incabível a desconstituição de ato jurídico regularmente celebrado, na ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. 7. Isto posto, à luz da Súmula 375 do STJ, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, mantendo-se válida, no plano jurídico, a alienação realizada pela CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP em relação ao imóvel de matrícula nº 31.053. 8. Indique a parte exequente, em 15 dias, meios objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 9. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO CARVALHO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080670-88.2014.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENDES LIMA RÉU: ITALO DE S MONCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2dac2 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente para que seja reconhecida a existência de fraude à execução, com fundamento no artigo792, IV e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 31.053, que teria sido realizada pela empresa CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA– EPP durante a tramitação da presente demanda trabalhista. 2. Alega o Exequente que o bem permaneceu, formalmente, em nome da empresa até o presente momento, por ausência de averbação da permuta no Cartório de Registro de Imóveis, e sustenta que a atuação ativa da empresa na defesa da impenhorabilidade do referido imóvel revelaria indícios de má-fé e controle indiretos obre o bem. Requer, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação à execução. 3. Analiso. 4. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução está condicionado à existência de registro da penhora anterior à alienação ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 5. No caso em exame, observa-se que: a) A alienação do imóvel se deu por meio de escritura pública de permuta datada de 08 de agosto de 2016, conforme documento acostado aos autos, sendo certo que à época não havia registro de penhora incidente sobre o referido bem, tampouco havia a Cerâmica Rosápolis figurado como parte da presente execução. b) A pessoa jurídica CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP somente passou a integrar a presente execução após o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão proferida em janeiro de 2022, o que afasta a contemporaneidade entre a alienação do imóvel e a citação válida da executada. c) Também não se comprovou, nos autos, a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de registro da transferência ou de atuação ativa da alienante na defesa judicial do bem. A má-fé, por constituir exceção à regra de validade dos atos negociais, exige prova robusta, concreta e objetiva, não sendo presumida (CPC, art. 373, I e II; CCB, art. 422). 6. Importa destacar que a ausência de averbação da escritura pública de permuta não implica, por si só, fraude à execução, mas apenas oponibilidade do negócio frente a terceiros. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, sendo incabível a desconstituição de ato jurídico regularmente celebrado, na ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. 7. Isto posto, à luz da Súmula 375 do STJ, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, mantendo-se válida, no plano jurídico, a alienação realizada pela CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA – EPP em relação ao imóvel de matrícula nº 31.053. 8. Indique a parte exequente, em 15 dias, meios objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 9. Retire-se o bem penhorado do leilão designado. 10. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS MENDES LIMA