Renata Machado Dos Santos Silva
Renata Machado Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJMA
Nome:
RENATA MACHADO DOS SANTOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024955-20.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. G. P. C. A. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, tendo em vista a Súmula nº 79 da TNU, segundo a qual a comprovação das condições socioeconômicas do(a) autor(a), em processo de benefício assistencial, deve ser obtida através de laudo de assistente social, de auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou mediante realização de audiência, designe-se perícia social, a ser realizada por Assistente Social previamente cadastrada neste Juízo, no endereço da parte demandante fornecido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em cujo laudo devem ser respondidos os quesitos determinados pelo Juízo, entre outros questionamentos que o(a) Assistente Social porventura considerar relevantes. Obs: As respostas aos quesitos devem ser acompanhadas, sempre que possível, de cópia dos documentos que as fundamentaram, bem como de fotografias. Arbitro os honorários periciais em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305 de 2014, considerando que a perícia será realizada em município não integrante da Região Metropolitana de Sobral. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011362-21.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR CARNEIRO SALES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DEUSIMAR CARNEIRO SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de AMANDA KETLYN SALES DA SILVA, em 29/10/2022. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel – PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR – Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios. Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos. Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada. Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho. Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial — a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica — durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Além disso, para o deferimento do benefício, deve ser preenchido o requisito relativo ao desempenho de atividade rural ou de pesca em período equivalente à carência do benefício (10 meses) em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de JOSÉ SOUSA DA SILVA, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: Declaração do proprietário/responsável do/pelo imóvel; Certidão do TSE, constando a profissão como agricultora e domicílio eleitoral em Viçosa do Ceará desde 24/3/2023; e Certidão de inteiro teor do nascimento da filha AMANDA KETLYN SALES DA SILVA, nascida em 29/10/2022 e registrado em 1/4/2022, qualificando-a como agricultora, emitida em 24/4/2024. Como se percebe, não há início de prova material da alegada agricultura referente a período anterior ao nascimento da criança, o que, por si só, é suficiente para inviabilizar o acolhimento do pedido descansado na petição inicial. Ademais, a parte apresentou provas em nome dos genitores (FRANCISCO SALES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO SALES). No entanto, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores, tendo em vista que a autora, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, tinha núcleo familiar próprio. Na espécie, depreende-se do CadÚnico que a parte autora possui grupo familiar próprio desde 24/09/2013 (id. 48308600). Outrossim, as provas em nome dos genitores são remotas, inclusive ambos são aposentados por idade, sendo o pai desde 14/11/2014 (id. 72330755) e a mãe desde 05/05/2010 (id. 72330756). Além disso, registre-se que o filho da autora, MOISÉS SALES DE NASCIMENTO (DN: 14/06/2018), nasceu no Estado do Amazonas e, em depoimento pessoal, a autora afirmou que retornou ao Ceará em 2019. Contudo, a certidão do TSE indica que, em verdade, a autora apenas possui domicílio eleitoral em Viçosa do Ceará a partir de 24/03/2023 (id. 45428286, fl.1), o que revela que sequer ficou comprovada sua residência no Estado do Ceará à época do nascimento da criança que enseja o presente processo. Por fim, a testemunha apresentou depoimento em dissonância com o da autora, afirmando que, embora alegue conhecê-la desde a infância, declarou que ela nunca residiu fora do Estado do Ceará, o que compromete a credibilidade de suas declarações. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, especificamente a ausência de prova documental em nome da autora e as inconsistências entre os depoimentos, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013516-12.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA OLIVEIRA VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA OLIVEIRA VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de AYLLA SOFIA OLIVEIRA ARAUJO, em 19/2/2023. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel – PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR – Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios. Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos. Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada. Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho. Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial — a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica — durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Além disso, para o deferimento do benefício, deve ser preenchido o requisito relativo ao desempenho de atividade rural ou de pesca em período equivalente à carência do benefício (10 meses) em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de FRANCISCO AURELIO CAMILO ARAUJO, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração de Segurado Especial, informando trabalho nos períodos de 1/2/2022 a 18/2/2023, em regime individual; Declaração do proprietário/responsável do/pelo imóvel; Certidão do TSE, constando a profissão como agricultora e domicílio eleitoral em Viçosa do Ceará desde 4/5/2010; e declaração do município de Viçosa do Ceará, datada em 28/7/2023, atestando que a parte autora é cadastrada no CadÚnico como agricultora. Como se percebe, trata-se de precária prova documental da alegada atividade campesina, tendo em vista se constituir, apenas, de documentos de natureza declaratória, produzidos sem maior rigor, tendo, portanto, reduzido valor probatório. Ademais, coligiu aos autos documentos em nome da genitora (ROSA MARIA OLIVEIRA VIEIRA). No entanto, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores, tendo em vista que a autora, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, tinha núcleo familiar próprio. Com efeito, a autora apresenta grupo familiar próprio no CadÚnico desde 5/11/2008 (id. 51146024) e ela, em depoimento pessoal, afirmou que reside apenas com os três filhos. Ademais, a autora tem outros dois filhos, contudo, igualmente, não recebeu o salário-maternidade. Outrossim, a parte autora não demonstrou conhecimentos sobre as rotinas agrícolas. Ilustrativamente, não soube informar os/as conceitos/características de “libra”, “embalcerar” e “milho de cobra”. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, especificamente a fragilidade da prova documental e o desconhecimento do(a) autor(a) sobre as rotinas agrícolas, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0016563-91.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DEBORA VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de ELOAH FERREIRA DOS SANTOS, em 19/10/2019. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial — a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica — durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Além disso, para o deferimento do benefício, deve ser preenchido o requisito relativo ao desempenho de atividade rural ou de pesca em período equivalente à carência do benefício (10 meses) em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de JOSÉ MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora apenas apresentou provas em nome dos genitores (FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS FILHO e MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO SANTOS). No entanto, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores, tendo em vista que a autora, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, tinha núcleo familiar próprio. Com efeito, depreende-se do laudo social que a parte autora convive com o pai da criança desde 2010. Ademais, extrai-se do laudo social que a autora é dona de casa e que no ano de 2018 trabalhou por 8 meses como vendedora.Outrossim, seu companheiro é agente patrimonial da Prefeitura de Viçosa do Ceará. Além disso, realiza “bicos” como servente de pedreiro, o que confirma que a fonte de renda do grupo familiar está relacionada a atividades urbanas. Por fim, as entrevistas realizadas com vizinhos e agente de saúde da autora indicam que a autora não exerce atividade rural. Dessa forma, ao que dos autos consta, especialmente a ausência de prova material e as informações do laudo social, é possível concluir que a autora não se trata de segurada especial, nem exerceu atividade rurícola no período imediatamente anterior ao nascimento da criança. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0001823-94.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz e que não houve reconhecimento de incapacidade anterior. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a quaisquer valores retroativos. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, dor lombar baixa e dor articular, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "AO EXAME FÍSICO, COLUNA LOMBAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MOBILIDADE COM SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES." (item 3.1). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (NCPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acolho as conclusões do laudo pericial. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003814-08.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUSA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ocasião em que o INSS também poderá se manifestar acerca do interesse em conciliação, apresentando a respectiva proposta de acordo. Ressalte-se que eventuais impugnações devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002867-51.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA LUZIA DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ocasião em que o INSS também poderá se manifestar acerca do interesse em conciliação, apresentando a respectiva proposta de acordo. Ressalte-se que eventuais impugnações devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente