Kassio Ferreira De Sousa Matos
Kassio Ferreira De Sousa Matos
Número da OAB:
OAB/PI 014914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassio Ferreira De Sousa Matos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000914-81.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCILIA DE JESUS SILVA RÉU: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4bfad proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIA DE JESUS SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO BORGES LEAL e ROGÉRIO DANILO BONFIM CHAGAS em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO PIAUÍ -UESPI. Alegam os impetrantes que concorreram a uma das vagas do Concurso Público para polícia militar, informam que foram reprovados no exame psicológico. Diante desse quadro, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito líquido e certo de participar da última etapa do certame, que como mencionado, será realizada os dias 21 e 22 de junho do corrente ano, sob pena de irreparável lesão decorrente de eliminação sumária no certame para o qual foram legitimamente aprovados. Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars, garantindo a participação dos impetrantes na última fase do certame. Decisão concedendo a liminar em (id 12133314-p 90). Notificado o impetrado, preliminarmente inadequação da via eleita; requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 12133314-p143). Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes para providenciar o preparo. Juntada de comprovante do pagamento do preparo, em fls 155. Despacho do juiz à época, determinando a intimação das partes para informar acerca da possível nomeação dos autores, esclarecendo a situação atual dos mesmos no que tange à liminar concedida judicialmente.(fls 157, id 12133314) Os impetrantes juntam o diário oficial, publicado em 02 de março de 2011, com as devidas nomeações.(id 21880937) É o relatório. Decido. Quanto a única preliminar, a via é adequada, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para a persecução do direito da autora. No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida. Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado. Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc. II, da CF. Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 14 (quatorze) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2010, portanto um fato consumado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação. Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. P.R.I. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015540-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS - PI14914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILDA SOARES DOS SANTOS KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS - (OAB: PI14914) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000847-10.2024.5.22.0103 AUTOR: WILSON GOMES RODRIGUES RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc5d69 proferido nos autos. Vistos. Certidão de Id 943c06b noticiando que até o momento o laudo pericial não foi apresentado pelo perito nomeado no processo, cuja perícia foi realizada no dia 10/04/2025. Este Juízo concede aos peritos o prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia, para que apresente o laudo pericial, tendo o perito o dever de cumprir o prazo, salvo motivo justificado. Não há nos autos nenhum peticionamento do perito requerendo dilação do prazo e nem justificando o motivo pela demora na entrega do laudo pericial. A falta de colaboração do perito, ao atrasar a entrega do laudo, caracteriza descumprimento do dever de colaboração com o juízo, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, afetando a celeridade do processo judicial. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nestes termos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comunicação ao conselho profissional de sua vinculação, comunicação à Corregedoria do TRT22, responsável pelo cadastramento de peritos, além de sua substituição e nomeação de novo perito. Dê-se ciência. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000847-10.2024.5.22.0103 AUTOR: WILSON GOMES RODRIGUES RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc5d69 proferido nos autos. Vistos. Certidão de Id 943c06b noticiando que até o momento o laudo pericial não foi apresentado pelo perito nomeado no processo, cuja perícia foi realizada no dia 10/04/2025. Este Juízo concede aos peritos o prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia, para que apresente o laudo pericial, tendo o perito o dever de cumprir o prazo, salvo motivo justificado. Não há nos autos nenhum peticionamento do perito requerendo dilação do prazo e nem justificando o motivo pela demora na entrega do laudo pericial. A falta de colaboração do perito, ao atrasar a entrega do laudo, caracteriza descumprimento do dever de colaboração com o juízo, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, afetando a celeridade do processo judicial. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nestes termos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comunicação ao conselho profissional de sua vinculação, comunicação à Corregedoria do TRT22, responsável pelo cadastramento de peritos, além de sua substituição e nomeação de novo perito. Dê-se ciência. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON GOMES RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000127-49.2024.5.22.0004 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES RÉU: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES
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