Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de progressão funcional, formulado por Teresa Cristina dos Santos Costa e outros. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, por não explicitar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que, não havendo justificativa expressa para o percentual adotado, haveria violação à fundamentação exigida e à razoabilidade, requerendo o suprimento da omissão ou a redução da verba ao mínimo legal. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo a análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Contudo, não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo do acórdão ou à tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e fundamentado. No caso em análise, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. A fixação dos honorários advocatícios em grau recursal obedeceu ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o recorrente vencido pagará honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Assim, ao fixar o percentual em 15%, a Turma atuou dentro dos limites legais e de forma razoável, especialmente diante da improcedência do recurso inominado. Embora o Município sustente que faltou a explicitação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, vale lembrar que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio para os honorários no segundo grau, e o percentual fixado não ultrapassa os parâmetros legais nem carece de motivação específica, desde que se mantenha dentro dos limites legais, como no presente caso. Não se verifica, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de progressão funcional, formulado por Teresa Cristina dos Santos Costa e outros. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, por não explicitar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que, não havendo justificativa expressa para o percentual adotado, haveria violação à fundamentação exigida e à razoabilidade, requerendo o suprimento da omissão ou a redução da verba ao mínimo legal. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo a análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Contudo, não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo do acórdão ou à tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e fundamentado. No caso em análise, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. A fixação dos honorários advocatícios em grau recursal obedeceu ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o recorrente vencido pagará honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Assim, ao fixar o percentual em 15%, a Turma atuou dentro dos limites legais e de forma razoável, especialmente diante da improcedência do recurso inominado. Embora o Município sustente que faltou a explicitação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, vale lembrar que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio para os honorários no segundo grau, e o percentual fixado não ultrapassa os parâmetros legais nem carece de motivação específica, desde que se mantenha dentro dos limites legais, como no presente caso. Não se verifica, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824810-35.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA LUCIA DE ABREU SILVA JACINTO e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801093-41.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: LUSIENE CANDIDO BARROSO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração propostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença anexada no ID 72319452. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão ID 77049626. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. O embargante afirma que houve omissão na sentença quanto a: I- DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO E CERTO DA OBRIGAÇÃO II- DA OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. Depois de intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Quanto aos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Quanto a omissão no tocante a verificação do valor de juros de mora atribuídos à Fazenda Pública, trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria, em momento adequado, para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, oportunamente, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento; julgo-os providos, em parte, para definir os parâmetros de juros e correção monetária conforme a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 72319452) nos demais termos. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801190-41.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-58.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUZA, INOAN MARIA DOS SANTOS CHAVES Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual os autores alega que adquiriram direito à mudança de nível funcional, contudo, alegam que os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais nos quais deveriam efetivamente estar enquadrados. Ademais, alegam que a administração pública não efetuou nenhum pagamento da diferença remuneratória correspondente ao período em que ficou recebendo remuneração inferior à que tinham direito. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 15.939,68 (quinze mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) para a servidora SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUSA, o montante de R$ 10.022,16 (dez mil vinte e dois reais e dezesseis centavos) e para a servidora INOAN MARIA DOS SANTOS. Sobreveio decisão (id. 24128339) que procedeu a exclusão da parte SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUZA. Após, sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Por todo o exposto, rejeito a preliminar da parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 8.057,31 (oito mil e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões de Professora da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II”, dos meses de janeiro de 2018 a outubro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção; da impossibilidade de condenação das parcelas posteriores a fevereiro de 2020. período não abrangido pela classe c, nível ii, do plano de cargos e salários do magistério. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0826073-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DENISE LIMA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte exequente para manifestação sobre os cálculos judiciais (id.74633143) no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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