Valdirene Moreira Lima Pereira
Valdirene Moreira Lima Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 014884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Moreira Lima Pereira possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TRT8, TJMA, TJPR, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome:
VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATAlc 0016329-54.2020.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b39cd3 proferido nos autos. DECISÃO: Conforme sentença de id. f187712, diante da legitimidade ativa dos substituídos, haja vista que os sindicatos atuam como meros representantes judiciais, determinou-se que a liquidação e a execução do título judicial fosse feita por meio de ações individuais, ajuizadas pelos trabalhadores interessados. Para tanto, intime-se o primeiro reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (CPF/CNPJ 21.843.341/0001-07) para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos lista com todos os auxiliares e técnicos de enfermagem a ele vinculados no período de 01.02.2019 a 31.01.2020, inclusive os admitidos e demitidos nesse ínterim, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, a se reverter em favor do FAT. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802607-16.2020.8.10.0060 D E C I S Ã O Para evitar decisões conflitantes, a regra do art. 293 caput do RITJMA prevê que a distribuição do primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para recurso subsequente, habeas corpus ou mandado de segurança interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Aplicando ao caso, tenho que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0821567-69.2021.8.10.0000 tornou preventa a competência da Em. Desembª. Maria Francisca Gualberto de Galiza para o julgamento deste Recurso, que se origina da mesma relação jurídico-processual de base. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à magistrada preventa. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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