Danilo Da Silva Sousa

Danilo Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 014880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Da Silva Sousa possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPA, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT, TJSP
Nome: DANILO DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0803120-75.2024.8.14.0013 Requerente(s): PAULA THAINA FARIAS PENAFORT, brasileira, solteira, inscrita no CPF de n° 959.788.952-87 e RG de n° 8126086, residente e domiciliada na Passagem Dom Bosco nº 420, Bairro São João VI, na cidade de Capanema - PA. Interditando(a): SILENE DE SOUSA FARIAS, brasileira, solteira, inscrita no CPF de nº 762.705.562-87 e no RG de n°4044858 residente e domiciliada na Passagem Dom Bosco nº 420, Bairro São João VI, na cidade de Capanema – PA. TERMO DE AUDIÊNCIA Em 03 de julho de 2025, às 10h00min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o M.M. Juiz Dr. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente, Sra. PAULA THAINA FARIAS PENAFORT, acompanhada de seu advogado Dr. DANILO DA SILVA SOUSA, OAB-PI nº14.880. Presente a interditanda, a Sra. SILENE DE SOUSA FARIAS. Presente a Defensora Pública Dra. JAQUELINE KURITA. Presente o representante do Ministério Público, Dr. JOSIEL GOMES DA SILVA. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M Juízo iniciou a entrevista com o interditando, Sr. RAIMUNDO REINALDO FERMIANO DE SOUZA, o qual respondeu às perguntas realizadas pelo Magistrado. Dando continuidade, passou-se à oitiva da requerente, Sra. IEDA DO SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA. Sem provas a produzir. Alegações finais remissivas pela parte autora. Curadoria especial pugna pela procedência. O Parquet opina pelo deferimento dos pedidos. Atos gravados em mídia anexa. DELIBERAÇÃO SENTENÇA A parte requerente acionou o Poder Judiciário para fins de solicitar a CURATELA DEFINITIVA de SILENE DE SOUSA FARIAS. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil (CC). Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil. Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações. Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi modificado, o que gerou reflexos imediatos no instituto da curatela. A referida Lei modificou os artigos 3º e 4º, do Código Civil e, atualmente, não existe mais a classificação de pessoa maior de idade absolutamente incapaz. No presente caso, afirma ser o requerido (a) incapaz, fisicamente e mentalmente, de exercer os atos da vida civil, ocorre que a parte requerida foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, conforme laudo médico anexado nos autos, impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovido (a) da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador (a) na pessoa do (a) postulante, que já vem prestando ao interditando (a), a assistência de que necessita. Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA. Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição. Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG.Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001. Relator Dárcio Lopardi Mendes. Julgamento: 29/11/2007). Sendo assim, levando em consideração o parecer favorável do Curador Especial e Ministério Público, bem como a entrevista realizada com as partes, na qual restou clara a incapacidade do requerido, não conseguindo, inclusive, se expressar, impõe-se a procedência do pedido. Diante de todo o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de SILENE DE SOUSA FARIAS, brasileira, solteira, inscrita no CPF de nº 762.705.562-87 e no RG de n°4044858, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1.755 do Código Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme art. 4º, inc. III do Código Civil e, nos termos do art. 1.755 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a), em caráter definitivo, o(a) requerente do pedido, PAULA THAINA FARIAS PENAFORT. O curador, ora nomeado, deverá PRESTAR COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC). Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida pela legislação vigente (§3º, artigo 755, do CPC), produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso. Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, a curadora passa a assumir a administração dos bens do interditado (§2º, artigo 759, do CPC). COMUNIQUE-SE o Cartório Eleitoral apenas desta Zona. As partes renunciam ao direito de recorrer, transitando em julgado imediatamente a sentença. Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita. Servirá a presente sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Após os trâmites processuais acima, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas dos presentes, tendo em vista ter sido o ato gravado e juntado em mídia que segue anexa. Nada mais havendo, o M.M. Juiz mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira (estagiária), digitei.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704408-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração opostos no ID 241158958. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na petição sob o Id 238281158 ratificada na petição de id nº 240353364 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, estando o devedor obrigado a promover os pagamentos nas datas determinadas na avença. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. O pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais já fixados em sentença. Nos termos do art. 90, §3, do CPC, dispenso as custas. Sem honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 238281164 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, estando o devedor obrigado a promover os pagamentos nas datas determinadas na avença. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. O pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais já fixados em sentença. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispenso as custas. Sem honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756844-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: NAYLANNE DE MOURA PRACA, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DE VENCIMENTOS SEM FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por servidoras públicas municipais, professoras efetivas do Município de São Francisco do Piauí, que buscavam o restabelecimento de sua carga horária de 40 horas semanais e da remuneração correspondente, reduzidas administrativamente para 20 horas semanais, a partir de janeiro de 2025, sem qualquer ato formal ou observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento de tutela de urgência, tendo em vista a redução não motivada da carga horária e da remuneração das agravantes, servidoras públicas efetivas, sem prévia formalização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Agravo de Instrumento é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I e II, do CPC, sendo tempestivo conforme os arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo é admissível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A documentação acostada ao recurso, especialmente os contracheques e registros funcionais, demonstra o vínculo efetivo das agravantes com o Município e a jornada de 40 horas semanais até dezembro de 2024, posteriormente reduzida sem motivação ou ato formal. 4. A ausência de portaria, processo administrativo ou qualquer outro ato formal que justifique a redução da carga horária configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade administrativa. 5. Ainda que os documentos formais de nomeação tenham sido juntados após a interposição do recurso, sua natureza pública e seu conteúdo confirmatório das alegações iniciais não configuram inovação vedada, por não alterar os fundamentos do pedido nem subtrair competência do juízo de origem. 6. A vedação constitucional à redução de vencimentos de servidores públicos (art. 37, XV, da CF/1988), aliada à ausência de justificativa legal ou motivação administrativa para a redução da jornada, evidencia a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redução da carga horária e da remuneração de servidoras públicas efetivas sem ato administrativo formal e sem observância do contraditório e da ampla defesa viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 2. A existência de contracheques e registros funcionais é suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar o vínculo funcional e a jornada originalmente pactuada, autorizando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da situação funcional anterior. 3. Documentos públicos juntados após a interposição do recurso, quando confirmam elementos já evidenciados nos autos, não configuram inovação vedada nem afronta ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 1.003, § 2º; 1.015; 1.016; 1.017, I e II; 1.019, I e II; 231; 294; 300; 311. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Naylanne de Moura Praça e Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, ambas servidoras públicas do Município de São Francisco do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800909-67.2025.8.18.0030, que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais das autoras, reduzida unilateralmente pela Administração Municipal. Sustentam as agravantes que exercem o cargo de professoras na rede municipal de ensino, e que, desde o início da atual gestão municipal (janeiro de 2025), tiveram suprimidas 20 horas semanais de sua carga horária, com consequente redução de 50% em sua remuneração mensal, sem instauração de procedimento administrativo ou edição de ato formal e motivado. Alegam que tal medida configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV), ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. Colacionam jurisprudência deste Tribunal e de Tribunais Superiores sobre o tema. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O cerne da controvérsia consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o magistrado de piso indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: O pedido também foi formulado com base nos arts. 294 e 300 do CPC. Contudo, apesar da extensa argumentação desenvolvida pelas autoras, a concessão da medida liminar não pode prescindir da comprovação de vínculo funcional e do regime de trabalho correspondente – elementos que, até este momento processual, não restaram documentalmente demonstrados. Por sua vez, a tutela da evidência, fundada no art. 311 do CPC, também não é cabível no caso em apreço, porquanto: não se verifica, até o presente momento, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório por parte da parte ré (inciso I); ainda não há prova documental suficiente da integralidade das alegações de fato (inciso II e IV), dado que o ato de nomeação e os atos administrativos de alteração da carga horária e dos vencimentos não foram juntados; Analisando os autos, constata-se que, de fato, os atos formais de nomeação não foram colacionados aos autos. Todavia, os contracheques constantes no ID 74031614 – Pág. 2/13 demonstram que a agravante Naylanne de Moura Praça é servidora pública efetiva, admitida em 01/06/2015, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, percebendo, até dezembro de 2024, a remuneração de R$ 4.358,55. A partir de janeiro de 2025, sua carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente diminuição proporcional de sua remuneração para R$ 2.531,16. De igual modo, os documentos constantes no ID 74031616 – Pág. 2/17 comprovam o vínculo efetivo da agravante Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/04/2008, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, lotada na Unidade Escolar São Francisco de Assis, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Francisco do Piauí. Conforme demonstrado nos contracheques e demais registros funcionais, até o mês de dezembro de 2024, as agravantes percebiam remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais. No entanto, a partir de janeiro de 2025, a carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente redução proporcional de seus vencimentos, sem qualquer formalização administrativa, portaria ou processo que assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, cumpre observar que, embora a decisão agravada tenha indeferido a tutela de urgência sob o fundamento da ausência de atos formais de nomeação e posse das agravantes, verifica-se que os referidos documentos foram posteriormente acostados aos autos originários. Embora tal juntada tenha ocorrido após a interposição do presente recurso, trata-se de documentos públicos emitidos pela própria Administração, que confirmam as informações já delineadas nos contracheques anexados ao agravo, os quais, por si sós, já demonstravam de forma razoável o vínculo funcional e o regime de trabalho originário das servidoras. Assim, a referência a tais documentos não configura inovação vedada ou supressão de instância, uma vez que apenas reforça a plausibilidade já indicada pelas provas constantes nos autos do presente recurso, sem alterar o objeto da controvérsia nem subtrair do juízo a quo a oportunidade de instrução e julgamento do mérito. Nesse contexto, verifico que resta demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da ausência de qualquer ato administrativo motivado que fundamente a redução da jornada de trabalho das agravantes. Conforme preceitua o art. 37, XV, da Constituição Federal, é vedada a redução de vencimentos dos servidores públicos, salvo as exceções constitucionais expressamente previstas, que não se aplicam ao caso. Tal garantia decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo a liminar para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das agravantes, com o consequente restabelecimento integral de sua remuneração, até ulterior deliberação deste Tribunal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 30 (trinta) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756844-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: NAYLANNE DE MOURA PRACA, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DE VENCIMENTOS SEM FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por servidoras públicas municipais, professoras efetivas do Município de São Francisco do Piauí, que buscavam o restabelecimento de sua carga horária de 40 horas semanais e da remuneração correspondente, reduzidas administrativamente para 20 horas semanais, a partir de janeiro de 2025, sem qualquer ato formal ou observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento de tutela de urgência, tendo em vista a redução não motivada da carga horária e da remuneração das agravantes, servidoras públicas efetivas, sem prévia formalização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Agravo de Instrumento é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I e II, do CPC, sendo tempestivo conforme os arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo é admissível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A documentação acostada ao recurso, especialmente os contracheques e registros funcionais, demonstra o vínculo efetivo das agravantes com o Município e a jornada de 40 horas semanais até dezembro de 2024, posteriormente reduzida sem motivação ou ato formal. 4. A ausência de portaria, processo administrativo ou qualquer outro ato formal que justifique a redução da carga horária configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade administrativa. 5. Ainda que os documentos formais de nomeação tenham sido juntados após a interposição do recurso, sua natureza pública e seu conteúdo confirmatório das alegações iniciais não configuram inovação vedada, por não alterar os fundamentos do pedido nem subtrair competência do juízo de origem. 6. A vedação constitucional à redução de vencimentos de servidores públicos (art. 37, XV, da CF/1988), aliada à ausência de justificativa legal ou motivação administrativa para a redução da jornada, evidencia a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redução da carga horária e da remuneração de servidoras públicas efetivas sem ato administrativo formal e sem observância do contraditório e da ampla defesa viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 2. A existência de contracheques e registros funcionais é suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar o vínculo funcional e a jornada originalmente pactuada, autorizando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da situação funcional anterior. 3. Documentos públicos juntados após a interposição do recurso, quando confirmam elementos já evidenciados nos autos, não configuram inovação vedada nem afronta ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 1.003, § 2º; 1.015; 1.016; 1.017, I e II; 1.019, I e II; 231; 294; 300; 311. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Naylanne de Moura Praça e Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, ambas servidoras públicas do Município de São Francisco do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800909-67.2025.8.18.0030, que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais das autoras, reduzida unilateralmente pela Administração Municipal. Sustentam as agravantes que exercem o cargo de professoras na rede municipal de ensino, e que, desde o início da atual gestão municipal (janeiro de 2025), tiveram suprimidas 20 horas semanais de sua carga horária, com consequente redução de 50% em sua remuneração mensal, sem instauração de procedimento administrativo ou edição de ato formal e motivado. Alegam que tal medida configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV), ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. Colacionam jurisprudência deste Tribunal e de Tribunais Superiores sobre o tema. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O cerne da controvérsia consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o magistrado de piso indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: O pedido também foi formulado com base nos arts. 294 e 300 do CPC. Contudo, apesar da extensa argumentação desenvolvida pelas autoras, a concessão da medida liminar não pode prescindir da comprovação de vínculo funcional e do regime de trabalho correspondente – elementos que, até este momento processual, não restaram documentalmente demonstrados. Por sua vez, a tutela da evidência, fundada no art. 311 do CPC, também não é cabível no caso em apreço, porquanto: não se verifica, até o presente momento, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório por parte da parte ré (inciso I); ainda não há prova documental suficiente da integralidade das alegações de fato (inciso II e IV), dado que o ato de nomeação e os atos administrativos de alteração da carga horária e dos vencimentos não foram juntados; Analisando os autos, constata-se que, de fato, os atos formais de nomeação não foram colacionados aos autos. Todavia, os contracheques constantes no ID 74031614 – Pág. 2/13 demonstram que a agravante Naylanne de Moura Praça é servidora pública efetiva, admitida em 01/06/2015, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, percebendo, até dezembro de 2024, a remuneração de R$ 4.358,55. A partir de janeiro de 2025, sua carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente diminuição proporcional de sua remuneração para R$ 2.531,16. De igual modo, os documentos constantes no ID 74031616 – Pág. 2/17 comprovam o vínculo efetivo da agravante Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/04/2008, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, lotada na Unidade Escolar São Francisco de Assis, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Francisco do Piauí. Conforme demonstrado nos contracheques e demais registros funcionais, até o mês de dezembro de 2024, as agravantes percebiam remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais. No entanto, a partir de janeiro de 2025, a carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente redução proporcional de seus vencimentos, sem qualquer formalização administrativa, portaria ou processo que assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, cumpre observar que, embora a decisão agravada tenha indeferido a tutela de urgência sob o fundamento da ausência de atos formais de nomeação e posse das agravantes, verifica-se que os referidos documentos foram posteriormente acostados aos autos originários. Embora tal juntada tenha ocorrido após a interposição do presente recurso, trata-se de documentos públicos emitidos pela própria Administração, que confirmam as informações já delineadas nos contracheques anexados ao agravo, os quais, por si sós, já demonstravam de forma razoável o vínculo funcional e o regime de trabalho originário das servidoras. Assim, a referência a tais documentos não configura inovação vedada ou supressão de instância, uma vez que apenas reforça a plausibilidade já indicada pelas provas constantes nos autos do presente recurso, sem alterar o objeto da controvérsia nem subtrair do juízo a quo a oportunidade de instrução e julgamento do mérito. Nesse contexto, verifico que resta demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da ausência de qualquer ato administrativo motivado que fundamente a redução da jornada de trabalho das agravantes. Conforme preceitua o art. 37, XV, da Constituição Federal, é vedada a redução de vencimentos dos servidores públicos, salvo as exceções constitucionais expressamente previstas, que não se aplicam ao caso. Tal garantia decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo a liminar para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das agravantes, com o consequente restabelecimento integral de sua remuneração, até ulterior deliberação deste Tribunal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 30 (trinta) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000769-68.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DA SILVA SOUSA - PI14880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA DANILO DA SILVA SOUSA - (OAB: PI14880) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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