Mauricio Leal Da Silva

Mauricio Leal Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 014879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Leal Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT5, TJSP, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT5, TJSP, TJPI
Nome: MAURICIO LEAL DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819811-34.2022.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ANTONIO GILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANA REGIA NUNES DIAS, ROSITA NUNES DIAS FUSSUMA, ROSANA NUNES DIAS, ROSILENE NUNES DIAS MENDES DE CARVALHO, REGIS NUNES DIAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se eletronicamente, via Sistema Pje, o(a) advogado, patrono da parte autora para, no prazo de Lei, manifestar-se sobre o teor certificado pelo(a) Oficial de Justiça através do ID 77534406 e, especificamente, atualize o endereço do(a) REQUERIDO(A). O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. IRIS ALENCAR Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000159-26.2020.5.05.0341 RECLAMANTE: JESSICA LOPES ALVES RECLAMADO: B. L. DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d9a4e proferido nos autos. Notifique-se, novamente, a executada MARLUCIA PEREIRA DE SOUSA do prazo de cinco dias para regularização de sua representação processual, mediante juntada aos autos do pertinente instrumento de procuração, condição necessária para apreciação do pedido de acordo. JUAZEIRO/BA, 04 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA PEREIRA DE SOUSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000004-63.2019.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HALTNAN DE SOUSA AQUINO ATO ORDINATÓRIO Apresente o autor do fato, no prazo de 2 (dois) dias, a guia de recolhimento (boleto) do depósito judicial realizado nestes autos. Fica, ainda, por este ato, ciente o Advogado da parte que todos os comprovantes de pagamento de depósitos judicias devem ser juntados aos autos acompanhados da respectiva guia de recolhimento (boleto). CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004743-98.2019.8.26.0445 (apensado ao processo 1005822-44.2021.8.26.0445) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Indústria Construções e Montagens Ingelec S/A - Incomisa - O Juizo - KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A e outros - Guilherme Gomes Teodoro e outro - Banco Safra S/A - - TOTVS S.A. - - Nexa Recursos Minerais S.a. e outros - Sanny Transporte Comércio de Areia Eireli - - FÁBIO MENDES ALVES e outro - Sergio Alexandre Barbosa Neto - - Industria e Comercio de Colchões Terra - Eireli - Epp - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - Supergasbras Energia Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A - - Manchester Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Polycarpo Advogados - - Evita Alimentação e serviços LTDA - - Ultra Maquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Sodexo Pass do Brasil Serviços de Gestão de Despesas e Frota Ltda., - - Oxipira Automação Ind. Com. de Máquinas Industriais Ltda - - Serviço Social da Indústria - SESI - - Sotreq S.a. - - Geremias Ferreira de Lima - - José Oliveira da Silva - - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS - - Darlington Henrique Gonçalves Pereira - - Souza Lima Segurança Patrimonial - - Olm Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. - - Luiz Antonio Costa Vargas - - Planar Equipamentos e Logística Ltda. - - Laticinio Taquari Ltda - - Conselho Regional de Engenharia - - Procable Energia e Telecomunicações Sa - - Js Distribuidora de Peças S/A - - Brasil BR Transporte e Locação Ltda M.E. - - Marcos Cruz da Gama - - Capi Engenharia Ltda - - Auto Posto Cidade Nova Pindamonhangaba Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Empresa de Transmissao de Energia do Mato Grosso S.a. - Etem - - José Amarante de Medeiros - - Souto Correa Advogados - - Progel Projetos e Gestão Eletrica S/A Ltda Me - - Salvi Eletro Fittings Materiais Elétricos Ltda - - Oxigênio Portogás do Brasil Comércio de Gases Ltda Me - - Daniel José da Silva Matias - - Marcos Eduardo Dutra - - Rodolfo Rodrigues Rezende da Silva - - Cicero Venceslau dos Santos - - Belo Monte Transmissora de Energia Spe S.a - - Paulo Sérgio da Silva dos Santos - - Josias dos Santos Junior - - CG Locação Guindastes Ltda - - Fabio Fernandes Vital - - Furnas Centrais Eletricas Sa - - Rodolfo Silva Francisco - - Gabriel Magalhães Carvalho - - Rodrigo Andrade Veloso - - T&s – Serviços de Escavações Ltda - - Rodrigo Roy Nina Rocha - - Michel Rutiely de Almeida - - Jose Gabriel da Silva - - Benjamin Samuel dos Reis - - Jose Amaro Maciel Gomes - - Anderson Ferreira Felipe dos Santos - - José Silva dos Santos - - Kaizen Logística Ltda - - Atual Locação de Veículos e Serviços - ME - - Tarcisio Donizete da Silva - - Aldimar Passos de Andrade - - Joao Batista da Silva - - Wellington, registrado civilmente como Wellington Antonio Landim - - Crecio Eugenio de Mesquita - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Omega Brasil Operação e Manutenção S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - - VALE CAMONHOES LTDA - - João Soler Janasco & Filhas Ltda Epp - - Cleiton Diogo Gameiro Cavalcanti - - Bemauto Caminhões Ltda - - Ticket Soluções Hdfgt S.a - - Votorantim Cimentos S.a. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Jakson Gomes da Silva - - Manuel Luiz Dantas Neto - - Engemac - Locacao de Maquinas Ltda – Me e outros - KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL - Anderson Renato Nascimento Lima - - Shirley Rosa de Oliveira & Cia - - Milton Maradona da Silva Barros - - Josiel de Freitas Silva - - Elias Ferreira de Carvalho - - Tradimaq Ltda - - Sergio Fernandes Furtado - - Mw Guindastes Ltda Epp - - Comtrel Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - E. B. Alves ME - - Gilson Honório dos Santos Silva - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Atual Locação de Veículos e Serviços - ME - - San Sebastian & San Sebastian Ltda Me - - Oi S/A - - Valfrido Benevides Gonçalves - - Maria Fernandes dos Reis - - Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan - - Joaquim Antonio Lemes - - A Maria Refeição Ltda - - CG Locação Guindastes Ltda - - Localiza Rent A Car S/A e outros - Vistos. Julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 8530/8531, uma vez que não há omissão na decisão atacada. Entretanto, passo a analisar o pedido de fls. 8435/8443. Verifica-se que a Recuperanda tem enfrentado determinações judiciais trabalhistas que ordenam o pagamento de créditos em desacordo com o Plano de Recuperação Judicial, violando os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e o princípio da par conditio creditorum. Tais pagamentos, se realizados, podem configurar fraude à recuperação judicial e até mesmo ensejar a conversão do processo em falência. A Administradora Judicial destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.041.721/RS e AgInt no REsp 2.089.080/RS), que firmou entendimento no sentido de que os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos da novação imposta pelo plano homologado, devendo ser pagos nos termos e prazos nele estabelecidos, ainda que não tenham sido habilitados no processo. O Ministério Público concordou com o envio de ofícios aos juízos trabalhistas. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela Recuperanda e pela Administradora Judicial para que sejam expedidos ofícios aos Juízos Trabalhistas indicados nos autos (item 6 da fl. 8436), a fim de comunicar a impossibilidade de pagamento dos créditos trabalhistas em dissonância com o Plano de Recuperação Judicial, sob risco de responsabilização da Recuperanda por atos atentatórios ao processo de recuperação. Por fim, a Administradora Judicial requereu a fixação de remuneração adicional pelos serviços prestados após o encerramento da recuperação judicial, tendo em vista que continuou a ser demandada para atuar nos autos. Sobre o pedido de remuneração adicional, manifestem-se em 15 dias o Ministério Público e a Recuperanda. Servirá a presente decisão como ofício. Após, conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANILLO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 41699/PE), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), ANA FLÁVIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB 417455/SP), EMERSON BUENO DOS SANTOS (OAB 381538/SP), RENATA DANTAS GAIA (OAB 104160/MG), LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (OAB 107621/MG), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP), GILMAR BENEDITO SILVA SANTOS (OAB 395722/SP), SIMONE MUNIZ DA CUNHA (OAB 210363/RJ), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), ANA ALICE AZEVEDO BARCELOS (OAB 171177/MG), AILTON ANTONIO DE MACÊDO PARANHOS (OAB 6820/AL), AILTON ANTONIO DE MACÊDO PARANHOS (OAB 6820/AL), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), RODRIGO ANDRADE VELOSO (OAB 32056/PE), ANA CLARA DA SILVA (OAB 10373/MT), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU 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DANIEL HORN (OAB 46119/RS)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801252-26.2022.8.18.0044 E CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. S. S.REQUERIDO: J. D. S. P. DESPACHO Previamente ao exame das eventuais preliminares e demais questões processuais pendentes, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Em igual prazo, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º) ou poderão manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Eventuais provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. INTIMEM-SE. Diligências legais. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800250-26.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: MARLETE PIMENTEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve contexto dos autos para adequada compreensão. Trata-se de ação indenizatória oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 02 de janeiro de 2019, na Avenida Marechal Dutra, Canto do Buriti/PI. A autora, ao conduzir motocicleta por via preferencial, foi surpreendida por veículo automotor dirigido pela ré, que teria adentrado a via sem a devida cautela, ocasionando a colisão. Em decorrência do sinistro, a autora afirma ter sofrido lesões graves, necessitando de procedimento cirúrgico e de afastamento de suas atividades laborais, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Aduz, ainda, que a ré não possuía habilitação e omitiu-se do dever de prestar socorro. A parte ré, em defesa, sustenta culpa concorrente da autora, notadamente por suposto excesso de velocidade, e pugna pela improcedência dos pedidos. O conjunto probatório é consistente. A perícia documental, o vídeo do acidente, laudos médicos, declaração da gerência municipal de trânsito, documentos de despesas e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a autora trafegava em via preferencial, em velocidade compatível com o local, sendo atingida lateralmente pelo veículo da ré, que cruzou a via sem a devida atenção e sem portar habilitação. Ainda que suscitada possível velocidade acima do permitido, não há prova robusta o bastante para afastar ou mitigar a responsabilidade da ré. O vídeo do acidente evidencia que a autora seguia normalmente, sendo surpreendida pela manobra imprudente do veículo da ré, que invadiu a via preferencial sem observar o dever de cuidado exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 29, III, 38 e 44). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no caso de colisão em via preferencial, presume-se a culpa daquele que adentra a via sem a cautela necessária (STJ, AgInt no AREsp 1472481/MG; TJPI, ApCív 0800042-02.2019.8.18.0140). O agravamento pela ausência de habilitação e omissão de socorro reforça o grau de reprovabilidade da conduta da ré, conforme dispõe o art. 304 do CTB e o art. 186 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos acostados aos autos, que a autora arcou com diversas despesas decorrentes do acidente, entre as quais destacam-se gastos com atendimentos hospitalares, procedimentos cirúrgicos, sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos, além de despesas com transporte para deslocamento às unidades de saúde. Tais custos decorrem diretamente do evento danoso em questão e encontram amparo fático e documental, motivo pelo qual a condenação ao ressarcimento revela-se medida necessária à recomposição do patrimônio lesado, nos termos do art. 944 do Código Civil e conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1967497/SP). Em relação aos lucros cessantes, verifica-se que a autora exerceu suas atividades como vendedora ambulante e, em razão das lesões sofridas – amplamente demonstradas em laudos e relatórios médicos –, permaneceu temporariamente impossibilitada de desempenhar sua função. A impossibilidade de obter renda durante o período de convalescença evidencia a ocorrência de perdas financeiras efetivas, que devem ser ressarcidas de acordo com a média de rendimentos anteriormente auferida, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 402 do Código Civil e o entendimento jurisprudencial segundo o qual é devido o ressarcimento dos lucros efetivamente cessantes diante da incapacidade transitória (STJ, AgRg no AREsp 508174/MG). Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado e passível de indenização. O acidente ocasionou à autora não apenas relevantes danos físicos e a necessidade de procedimentos médicos invasivos e dolorosos, mas também angústia, sofrimento psíquico e abalo emocional significativo, agravados pela omissão de socorro por parte da ré e pela limitação em sua vida cotidiana e laboral. A reparação do dano moral tem por objetivo compensar a dor, o sofrimento e a frustração experimentados, além de servir como desestímulo à reiteração de condutas ilícitas. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade das lesões, do período de recuperação, da extensão do abalo experimentado e dos parâmetros jurisprudenciais (STJ, REsp 1311881/RS, min. Luis Felipe Salomão). Assim, estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil da ré: conduta ilícita, nexo causal e dano, sendo devida a indenização nas três modalidades reclamadas. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA para: a) Condenar Marlete Pimentel ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos comprovantes já anexados aos autos, correspondentes às despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, medicamentosas e de transporte, decorrentes direta e exclusivamente do acidente discutido nestes autos. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, também a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao valor da média dos rendimentos mensais da autora na atividade de vendedora ambulante, pelo período comprovadamente em que permaneceu impossibilitada de exercer sua profissão em decorrência do acidente. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado diante da gravidade das lesões, do sofrimento físico e emocional suportado, da omissão de socorro e das demais circunstâncias do caso concreto. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (02/01/2019), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça já deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000350-82.2017.8.18.0044 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: N. L. L. REU: J. C. D. S., A. C. L. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por N. L. L. em face de seu filho, ANTHONY CAVALCANTE LEAL LUZ, representado por sua genitora J. C. D. S., visando a redução do percentual de alimentos fixado em demanda anterior. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve discussão inicial acerca da gratuidade da justiça, que foi indeferida (ID 7376937, p. 28), com interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 7376937, p. 36), cuja tramitação em segundo grau não foi localizada (ID 7376937, p. 53). O autor, posteriormente, desistiu do agravo e requereu o parcelamento das custas, bem como aditou a inicial (ID 14943969). O parcelamento das custas foi deferido e iniciado o pagamento (IDs 18531730, 19408421, 20889276). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 22671308). A parte requerida não apresentou contestação (ID 23997306). Em audiência de instrução e julgamento, a parte requerida esteve ausente (ID 48868636). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, ante a ausência de defesa (ID 53940208), o que foi deferido (ID 62718108). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou que o requerido atingiu a maioridade civil em 27 de junho de 2024 (ID 65480268). Posteriormente, o requerido, já maior e representado por novos advogados (IDs 67363750, 67363753), informou que a obrigação alimentar objeto desta revisão foi exonerada consensualmente nos autos do processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044, requerendo a extinção do presente feito pela perda do objeto (ID 69168560), juntando cópia da sentença homologatória (ID 69168563). O autor manifestou-se sobre a petição, aduzindo que em ação de alimentos as decisões não transitam em julgado, requerendo o julgamento do feito (ID 69278158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de revisão de alimentos tem por objeto a alteração do percentual da verba alimentar devida pelo autor ao requerido. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. Conforme petição e sentença juntadas aos autos (IDs 69168560 e 69168563), a obrigação alimentar que se pretendia revisar neste processo foi extinta (exoneração consensual) em outro feito que tramitou perante este mesmo Juízo (processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044). Tendo sido exonerada a obrigação de prestar alimentos, não há mais objeto a ser revisado nesta demanda. O pedido de revisão perdeu sua razão de ser e a presente ação tornou-se inútil para alcançar o resultado pretendido pelo autor, qual seja, a modificação de uma obrigação que não mais existe. A superveniência de fato que retira o interesse processual da parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A perda do objeto, em decorrência de fato superveniente, caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Assim, diante da exoneração da obrigação alimentar em processo diverso, o objeto desta ação revisional inexiste, configurando a perda superveniente do interesse processual. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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