Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 014859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlanio Italo Lopes Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TRT16, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRN, TRT16, TJMA, TJSP
Nome:
ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802463-78.2024.8.10.0035 - THIAGO REGO DA COSTA x - SENTENÇA Id 147290346: "Posto isto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.” NADA MAIS. Eu, Francisco Alves Lira, Assessor de Administração, digitei.". Advogado: Erlanio italo Lopes da Silva, OAB PI,14859.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016922-86.2024.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b125851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão obreira, em relação aos pedidos anteriores a 17/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 e Súmula 362 do TST, c/c art. 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) FGTS do período contratual reconhecido e não prescrito (de 19/10/2019 a 07/08/2024). b) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), durante o período de 17/04/2020 a 22/05/2022, apurados sobre o salário mínimo, deduzindo-se os valores pagos sob esse título, no percentual de 20%, no mesmo período contratual. Condeno a reclamado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (aviso prévio, 13º salários, férias, adicional noturno, multas de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetro os períodos contratuais acima e a evolução salarial a ser comprovada nos autos. A reclamada também deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Oficie-se à União, à Secretaria do Trabalho e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016922-86.2024.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b125851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão obreira, em relação aos pedidos anteriores a 17/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 e Súmula 362 do TST, c/c art. 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) FGTS do período contratual reconhecido e não prescrito (de 19/10/2019 a 07/08/2024). b) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), durante o período de 17/04/2020 a 22/05/2022, apurados sobre o salário mínimo, deduzindo-se os valores pagos sob esse título, no percentual de 20%, no mesmo período contratual. Condeno a reclamado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (aviso prévio, 13º salários, férias, adicional noturno, multas de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetro os períodos contratuais acima e a evolução salarial a ser comprovada nos autos. A reclamada também deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Oficie-se à União, à Secretaria do Trabalho e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800494-54.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de maio de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoQuarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803742-36.2023.8.10.0035 Apelante: Antônio Douglas Vale de Oliveira Advogado: Erlanio Italo Lopes do Nascimento Barreto (OAB/PI 14.859) Apelado: Luiz Correa de Oliveira Defensor Público: Bernardo Mello Portella Campos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de imissão de posse exige prova de domínio formal sobre o imóvel, o que pressupõe registro imobiliário do título de aquisição. 2. O contrato particular de compra e venda desacompanhado de registro não comprova a propriedade para fins de imissão de posse. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de maio de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-68.2024.8.20.5142 Polo ativo MIRIAN DUTRA DE SOUSA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, POR UTILIZAÇÃO DE “CHEQUE ESPECIAL”. CONSUMIDOR ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO E NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAN DUTRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800506-68.2024.8.20.5142, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões de ID 28725783, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a suposta impropriedade da cobrança de numerário a título de “encargos limite de crédito”, destacando ser pessoa idosa, analfabeta, auferindo benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, sendo esta a sua única fonte de renda, e que a conta mantida com a instituição financeira recorrida se destina exclusivamente ao saque mensal de seu benefício. Assevera que a despeito da ausência de utilização da conta para quaisquer outros fins, vem sendo descontado do seu benefício numerário sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – 07,73 % JURO”, os quais afirma jamais ter contratado. Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria o banco apelado logrado comprovar a regularidade da contratação refutada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar a validade do instrumento contratual acostado e consequente regularidade da cobrança do numerário impugnado. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demais disso, em se tratando de instrumento pactuado por pessoa analfabeta, o negócio jurídico deve se revestir de algumas formalidades enunciadas pelo Código Civil, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em debate, analisando o Termo de ID 28724667, e com a devida vênia ao Magistrado de Origem, verifico que despeito de aposta a suposta digital da apelante - pessoa não afalbetizada -, não consta no instrumento referido a assinado a rogo, tampouco a subscrição por 02 (duas) testemunhas, de modo que o negócio jurídico nele instituído padece de vício de nulidade, por não se revestir da forma prescrita em lei. Nesse sentido, renovada vênia, penso que se não pode entender pela legalidade da contratação do suposto “cheque especial”, a justificar a cobrança de encargos. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a regularidade da contratação pela parte autora/recorrente, do serviço refutado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de “engano justificável”. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a forma prescrita em lei, para efetivação da contratação aventada. Acerca da pretendida indenização por danos morais, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a ilegalidade da cobrança do numerário impugnado, condenando a instituição ora apelada na repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual deverá incidir sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800543-95.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.