Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 014859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlanio Italo Lopes Do Nascimento possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJSP, TRT16
Nome:
ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800513-05.2022.8.10.0035 - NEURIVANIA RIBEIRO SANTOS x JOSÉ ALVES DE SOUSA e outros - SENTENÇA Id 153294652: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a imissão da parte autora, NEURIVANIA RIBEIRO SANTOS, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua São Francisco, nº 1520-A, Bairro Areal, Coroatá/MA. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado compulsório, autorizado o uso de força policial, se necessário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, com base na assistência prestada pela Defensoria Pública, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas". Advogado: Erlanio Italo Lopes do Nascimento, OAB/PI nº 14859.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800527-78.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de julho de 2025. Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o. NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801548-92.2025.8.10.0035 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor (a): MARIA DAS GRACAS NEVES REGO e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 Réu: EDSON BARBOSA REGO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar a inventariante para assinar termo de compromisso de inventariante ID 153134228". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de julho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802687-28.2024.8.10.0128 REQUERENTE/AUTOR: JARDISON FERNANDO DE SOUSA MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859, ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A Endereço do(a) Requerente: JARDISON FERNANDO DE SOUSA MORAES POVOADO ANGICAL, SN, POVOADO ANGICAL, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 REQUERIDO(A)/RÉU: PROTERRA LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço do(a) Requerido(a): PROTERRA LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 27, 13, CONJ HABITACIONAL TURU, SANTA ROSA, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-050 Telefone(s): (98)9163-1309 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de maio de 2025, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, às 15:37:55, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Feito o pregão, consignou-se as presenças da parte autora, acompanhado de seu Advogado. AR de citação retornou com a informação "ausente". Em seguida, o MM. Juiz proferiu o(a) seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratam os autos de execução extrajudicial de cheque sem provisionamento de fundos, ainda não prescrito, proposto sob o rito dos Juizados Especiais, na forma do seu art. 53, combinado com o art. 784, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme e indene de dúvidas quanto ao juízo competente para execução extrajudicial de cheque, que, no caso, é o local de pagamento (foro competente para a execução), entendendo-se como aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Por esmerar a questão, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 /STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento Súmula 211 /STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 2175295 SE 2022/0228431-4). No caso, a agência emissora é situada em São Luís - MA. Portanto, sem maiores delongas, este Juízo de São Mateus do Maranhão falece de competência para o processamento e julgamento, devendo ser extinto na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários de sucumbência. Intime-se a parte autora, pois não houve citação. Após o prazo recursal, arquivar com baixa. ada mais havendo, declarou-se encerrada esta audiência. Assinado e Datado Eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802687-28.2024.8.10.0128 REQUERENTE/AUTOR: JARDISON FERNANDO DE SOUSA MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859, ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A Endereço do(a) Requerente: JARDISON FERNANDO DE SOUSA MORAES POVOADO ANGICAL, SN, POVOADO ANGICAL, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 REQUERIDO(A)/RÉU: PROTERRA LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço do(a) Requerido(a): PROTERRA LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 27, 13, CONJ HABITACIONAL TURU, SANTA ROSA, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-050 Telefone(s): (98)9163-1309 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de maio de 2025, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, às 15:37:55, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Feito o pregão, consignou-se as presenças da parte autora, acompanhado de seu Advogado. AR de citação retornou com a informação "ausente". Em seguida, o MM. Juiz proferiu o(a) seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratam os autos de execução extrajudicial de cheque sem provisionamento de fundos, ainda não prescrito, proposto sob o rito dos Juizados Especiais, na forma do seu art. 53, combinado com o art. 784, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme e indene de dúvidas quanto ao juízo competente para execução extrajudicial de cheque, que, no caso, é o local de pagamento (foro competente para a execução), entendendo-se como aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Por esmerar a questão, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 /STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento Súmula 211 /STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 2175295 SE 2022/0228431-4). No caso, a agência emissora é situada em São Luís - MA. Portanto, sem maiores delongas, este Juízo de São Mateus do Maranhão falece de competência para o processamento e julgamento, devendo ser extinto na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários de sucumbência. Intime-se a parte autora, pois não houve citação. Após o prazo recursal, arquivar com baixa. ada mais havendo, declarou-se encerrada esta audiência. Assinado e Datado Eletronicamente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016386-75.2024.5.16.0008 AUTOR: CARLOS EDUARDO ANDRADE GOMES RÉU: CENTER FARMA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322593e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito da parte exequente, formulado nos termos do art. 878 da CLT. Tratando de execução calcada em título executivo judicial, entende este magistrado ser despicienda a expedição do mandado citatório previsto no artigo 880 da CLT. Explico. O referido dispositivo foi inspirado na disciplina outrora prevista nos arts. 918 e 889, ambos do revogado CPC de 1939, que concebia a instauração de um processo de execução autônomo e apartado da fase cognitiva. Tal ideia foi superada com a edição da Lei nº 11.232/2005, que modificou o CPC/73, e, atualmente, pelo Novo CPC, o qual sedimentou, em definitivo, o sincretismo processual. Sucede que a citação constitui ato destinado a convocar a parte ou interessado para compor a relação jurídica processual, o que é inconcebível na fase de cumprimento de sentença, porquanto tal relação já fora estabelecida desde fase de conhecimento. Dito isso, e considerando que todas as intimações realizadas no decorrer da marcha processual (com exceção da notificação acerca da audiência inaugural) são realizadas na figura dos patronos das partes, nada mais justo, razoável, prático e eficaz de que a comunicação acerca do início da etapa de cumprimento do título judicial seja realizada na pessoa do procurador devidamente constituído, a exemplo do que ocorre, hodiernamente, no âmbito do processo comum (NCPC, art. 523). À falta de procurador habilitado, essa intimação deverá ser feita pela via postal, fórmula há décadas consagrada no art. 841 da CLT. Ademais, consoante o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei". Tal sistemática, além de enaltecer os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais, é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Diante do exposto: 1 - Determino que o reclamado seja notificado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora. 2 - Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, proceda-se, simultaneamente, as pesquisas no SISBAJUD (penhora on-line), RENAJUD e INFOJUD. 3 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4 - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5 - Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 02 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER FARMA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016386-75.2024.5.16.0008 AUTOR: CARLOS EDUARDO ANDRADE GOMES RÉU: CENTER FARMA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322593e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito da parte exequente, formulado nos termos do art. 878 da CLT. Tratando de execução calcada em título executivo judicial, entende este magistrado ser despicienda a expedição do mandado citatório previsto no artigo 880 da CLT. Explico. O referido dispositivo foi inspirado na disciplina outrora prevista nos arts. 918 e 889, ambos do revogado CPC de 1939, que concebia a instauração de um processo de execução autônomo e apartado da fase cognitiva. Tal ideia foi superada com a edição da Lei nº 11.232/2005, que modificou o CPC/73, e, atualmente, pelo Novo CPC, o qual sedimentou, em definitivo, o sincretismo processual. Sucede que a citação constitui ato destinado a convocar a parte ou interessado para compor a relação jurídica processual, o que é inconcebível na fase de cumprimento de sentença, porquanto tal relação já fora estabelecida desde fase de conhecimento. Dito isso, e considerando que todas as intimações realizadas no decorrer da marcha processual (com exceção da notificação acerca da audiência inaugural) são realizadas na figura dos patronos das partes, nada mais justo, razoável, prático e eficaz de que a comunicação acerca do início da etapa de cumprimento do título judicial seja realizada na pessoa do procurador devidamente constituído, a exemplo do que ocorre, hodiernamente, no âmbito do processo comum (NCPC, art. 523). À falta de procurador habilitado, essa intimação deverá ser feita pela via postal, fórmula há décadas consagrada no art. 841 da CLT. Ademais, consoante o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei". Tal sistemática, além de enaltecer os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais, é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Diante do exposto: 1 - Determino que o reclamado seja notificado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora. 2 - Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, proceda-se, simultaneamente, as pesquisas no SISBAJUD (penhora on-line), RENAJUD e INFOJUD. 3 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4 - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5 - Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 02 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ANDRADE GOMES