Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Erlanio Italo Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 014859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlanio Italo Lopes Do Nascimento possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TRT16, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TRT16, TJMA, TJSP
Nome:
ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800505-83.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804338-20.2023.8.10.0035 Requerente: ANA MONICA VIEIRA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859, ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANA MONICA VIEIRA OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800626-85.2024.8.10.0035 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859, GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A Réu: ANTONIA RAQUEL DO NASCIMENTO BORGES Advogados do(a) REQUERIDO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR a autora para, no prazo de quinze dias úteis, recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de julho de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem doa MM. Juíza de Direito ANELISE NOGUEIRA REGINATO, portaria GCGJ nº 337/2025/MA)
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016609-28.2024.5.16.0008 AUTOR: MAYKON PATRICK OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a38bee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 4 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1 - Inicialmente, para fins de se evitar tumulto processual, inative-se a 2ª reclamada (Estado do Maranhão). 2 - Prosseguindo, considerando que a parte autora está litigando em Juízo com a assistência de advogado, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente (CLT, art. 878), sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3 - Após o término do prazo, inerte a parte autora, sobrestem-se os autos, dando início ao prazo da prescrição intercorrente, sem a necessidade de novo despacho. 4 – De outro lado, havendo requerimento para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a reclamada na forma do art. 880 da CLT (pagamento em 48 horas). 5 – Não havendo pagamento ou garantia do juízo no prazo do art. 880 da CLT, proceda-se à penhora on line. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, proceda-se com as pesquisas mediante sistemas RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. 6 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias depois da citação do executado sem que haja pagamento ou garantia do juízo, inclua-se no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT). Intime-se. BACABAL/MA, 04 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON PATRICK OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016316-58.2024.5.16.0008 AUTOR: HERBERTH HENRIQUE SANTOS ABREU RÉU: LABVIDA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a1764 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a sentença foi proferida de forma líquida. JOSE GILVAN MENDES DA SILVA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte autora está litigando em Juízo com a assistência de advogado, intime-a para tomar ciência da presente decisão bem como, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente (CLT, art. 878), sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. BACABAL/MA, 03 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABVIDA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016316-58.2024.5.16.0008 AUTOR: HERBERTH HENRIQUE SANTOS ABREU RÉU: LABVIDA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a1764 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a sentença foi proferida de forma líquida. JOSE GILVAN MENDES DA SILVA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte autora está litigando em Juízo com a assistência de advogado, intime-a para tomar ciência da presente decisão bem como, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente (CLT, art. 878), sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. BACABAL/MA, 03 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERTH HENRIQUE SANTOS ABREU
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800513-05.2022.8.10.0035 - NEURIVANIA RIBEIRO SANTOS x JOSÉ ALVES DE SOUSA e outros - SENTENÇA Id 153294652: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a imissão da parte autora, NEURIVANIA RIBEIRO SANTOS, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua São Francisco, nº 1520-A, Bairro Areal, Coroatá/MA. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado compulsório, autorizado o uso de força policial, se necessário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, com base na assistência prestada pela Defensoria Pública, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas". Advogado: Erlanio Italo Lopes do Nascimento, OAB/PI nº 14859.
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