Marcelo Amaral Freitas

Marcelo Amaral Freitas

Número da OAB: OAB/PI 014857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Amaral Freitas possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: MARCELO AMARAL FREITAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751342-31.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente do Mandado de Segurança nº 2015.0001.002183-3 (COLETIVO) na época ajuizado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O objetivo do mandamus era a promoção da revisão do ato originário de aposentação dos filiados do sindicato impetrante, de modo a reconhecer o direito, com base na Lei Complementar 51/85 e na obrigação de pagar “diferenças entre os subsídios da ativa e os proventos de aposentadora, a partir do ato originário de aposentação. Isso porque a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais era calculada conforme o valor do benefício médio individual, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04,” o que acarretava significativa redução da última remuneração (subsídio). À unanimidade, o Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Desembargador Relator, decidiu pela procedência da ação, concedendo-se a segurança demandada. Inobstante os recursos interpostos, confirmou-se a decisão proferida pelo TJPI nas instâncias superiores o que culminou no trânsito em julgado da demanda. Em razão do acórdão transitado em julgado, ajuizou-se o cumprimento de sentença, o qual foi distribuído ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que entendeu que o juízo de processamento do cumprimento de sentença deveria ser o próprio tribunal, sob relatoria do Des. Ricardo Gentil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os autos foram redistribuídos à esta Câmara de Direito Público, sob minha relatoria. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença de ação coletiva não gera prevenção. Assim, o cumprimento de sentença deve ser distribuído livremente, não se aplicando o art. 516, inciso II, do CPC, para evitar sobrecarregar o juízo que julgou a ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Trata se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Omissis. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA REsp 1663926 / RJ - Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN -DJe 16/6/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862- 96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo" regime de competência ", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento:"É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862- 96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O TJPI igualmente orienta que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Mandado de Segurança Coletivo não gera prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCURADOR ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. [...] Tratando-se de direitos individuais homogêneos, incide a Tese de Repercussão Geral n° 0873, que enuncia: "Não viola o art. 100, § 8o, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos." Portanto, é plenamente possível a execução individual dos valores concedidos em mandado de segurança coletivo, quando a segurança concedia tratar-se de direitos individuais homogêneos. [...] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004902-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/02/2021). Portanto, embora seja facultado o ajuizamento da liquidação de sentença coletiva no foro onde tramitou a ação de conhecimento (conforme tese firmada no Tema 480 do STJ), não se pode cogitar a existência de prevenção do Juízo que julgou a ação coletiva. Logo, a competência da presente ação de cumprimento é do juízo para o qual o feito foi encaminhado pelo critério da distribuição originária, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. Ante o exposto, determino sejam os autos enviados à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para processar e julgar os autos da ação de cumprimento demandada. Data e assinatura no sistema. DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA Vara da Fazenda Pública de Timon PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808475-04.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTO COSTA SOUSA, JUSTINA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação de ID 147943881. Timon, 1 de junho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823987-90.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: SUZANA MARIA DE ARAUJO COSTAREQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Ciente do Acórdão que declarou nulo a decisão, ora agravada, id. 73729881. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos o prazo com ou sem manifestação nos autos, conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005121-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILEANA MARIA ALICE NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA Requer a parte autora a condenação da ré à determinação de exibição dos documentos relacionados ao processo administrativo que culminou no cancelamento do benefício da requerente. Devidamente citada, a União reconhece a procedência do pedido, apresentando os documentos requeridos (id 2181899039), pondo um fim consensual ao litígio. Destarte, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Salvador/BA, 24 de junho de 2025 JUÍZA FEDERAL
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833232-91.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA MOURA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A APELADO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053202-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILMARA AVELINO MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) GILMARA AVELINO MENESES MARCELO AMARAL FREITAS - (OAB: PI14857) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053202-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILMARA AVELINO MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) GILMARA AVELINO MENESES MARCELO AMARAL FREITAS - (OAB: PI14857) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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