Solange Maria Da Silva Brito

Solange Maria Da Silva Brito

Número da OAB: OAB/PI 014853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Maria Da Silva Brito possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800413-25.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARILIA DA COSTA RODRIGUES, PEDRO PAESLANDIM RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Comprovante de cumprimento da obrigação exequenda apresentado pelo banco, sem objeção do exequente, tendo sido requerido o levantamento dos valores depositados, como verificado em documentos acostados em ids. 67501949 e 74234023. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não remanesce ponto controvertido acerca das obrigações determinadas na sentença que reconheceu procedentes os pedidos autorais. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença no prazo legal indicado no art. 525 do CPC. Sendo assim, vê-se que não se justifica o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado depósito judicial dos valores perseguidos sem oposição seguinte de ambas as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 526, §3° c/c art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará na forma pleiteada em id. 74234023. Publique-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802937-24.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829710-61.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: MARCELO ADRIANO DE ARAUJO INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARCELO ADRIANO DE ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos individualizados na peça basilar. Intimado, por duas vezes, para impugnar o cumprimento de sentença, o INSS não manifestou oposição aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 76461793). É o que basta para compreensão do tema. Decido. Em análise aos autos, verifico que o exequente, pleiteou a expedição de RPV em favor do exequente no valor R$ 44.198,96 e outro em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios, equivalente a R$ 7.366,49, e outro a título de honorários contratuais no percentual de 30%, equivalente a R$ 11.049,74 que não foi impugnado pelo INSS. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Dessa forma, tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre o valor da execução, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, bem assim passo a deliberar a respeito da liberação da quantia à parte exequente. Sobre o tema, o primeiro ponto a observar é que a parte executada é autarquia pública federal e, portanto, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatórios e/ou requisição de pequeno valor. A segunda observação é que há um crédito em favor do exequente no valor de R$ 44.198,96, outro em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios. A terceira observação é referente ao fato de que se considera Requisição de Pequeno Valor – RPV a quantia a ser pago a título de honorários advocatícias ao patrono do exequente, uma vez que o montante atualizado, no momento de sua expedição será inferior a sessenta (60) salários mínimos (art. 53, I, da Resolução nº 75/2017-TJPI). Por outro lado, o crédito devido ao exequente ultrapassa o valor de sessenta (60) salários mínimos fixado como limite da obrigação de pequeno valor, razão pela qual será requisitado à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório (art. 4º, §1º, da Resolução nº 75/2017-TJPI). No que se refere ao valor devido a exequente MARCELO ADRIANO DE ARAÚJO Expeça-se ofício requisitório a ser enviado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, pagar a obrigação de pequeno valor equivalente a R$ 44.198,96 mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da beneficiária ao beneficiário MARCELO ADRIANO DE ARAÚJO, CPF: 009.939.313-16, atualizando o valor do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c §4º do art. 4º, art. 52 e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI. Na expedição dos ofícios, deverão ser observadas as demais prescrições da Resolução nº 75/2017-TJPI, notadamente no que se referente às informações e documentos exigidos pelos artigos 6º e 7º, bem assim os padrões constantes dos anexos I e II da referida Resolução. Após confeccionados os documentos, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o integral teor dos ofícios de requisição (art. 1º, IV, a, da Resolução nº 75/2017-TJPI). 2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Expeça-se, ainda, ofício requisitório a ser enviado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, pagar a obrigação de pequeno valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação (valor da condenação = R$ 44.198,96 – 10% do valor da condenação = R$ 6.629,84), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a)(s) beneficiário(a)(s), o(a)(s) advogado(a)(s) habilitados pelo autor/exequente, conforme procuração de ID 6703358, atualizando o valor do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c §4º do art. 4º, art. 52 e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI. Pontuo que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente, sendo revertidos aos entes/órgãos competentes (art. 61 da Resolução nº 75/2017-TJPI). Na expedição dos ofícios, deverão ser observadas as demais prescrições da Resolução nº 75/2017-TJPI, notadamente no que se referente às informações e documentos exigidos pelos artigos 6º e 7º, bem assim os padrões constantes dos anexos I e II da referida Resolução. Após confeccionados os documentos, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o integral teor dos ofícios de requisição (art. 1º, IV, a, da Resolução nº 75/2017-TJPI). 3. DO DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a expedição autônoma de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório para pagamento de honorários advocatícios de natureza contratual Destaca-se que tal faculdade se restringe exclusivamente à verba sucumbencial, por possuir caráter acessório e autônomo em relação ao crédito principal. Diante disso, indefiro o pedido de destaque e expedição em apartado de RPV referente aos honorários contratuais, porquanto estes integram o montante principal da execução e, assim, devem observar o mesmo regime jurídico e forma de pagamento estabelecidos para o crédito exequendo. Ademais, observa-se que o patrono não acostou aos autos o instrumento contratual celebrado com a parte exequente, a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829710-61.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: MARCELO ADRIANO DE ARAUJO INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 RECORRENTE: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22163 proferida nos autos.   ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO BRENO NUNES SANTOS (PI5096) EDSON PEREIRA DE SA (PI4288) ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS ENEDIANA CHAGAS DA SILVA (PI13393) HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA (PI13538) ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA (PI13151) SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO (PI14853) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA (PI3718)   RECURSO DE: WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 2c9a693; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id bdc9d60). Representação processual regular (Id d0b919e). Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer que seja declarada a nulidade do processo, por irregularidade na formação do polo passivo da lide, para isso, alega que houve divergência jurisprudencial quanto a outros tribunais e quanto ao TST. O acórdão (id.03af60e) consta: ''Mérito recursal Ilegitimidade passiva A sentença ratificou a inclusão de Walter Ribeiro no polo passivo da lide, conforme deliberação em audiência, ante o reconhecimento do litisconsórcio aduzido pela reclamada originária, segundo a qual as atividades da laborista se efetivavam "sob as ordens e cuidados" daquele. O recorrente Walter Ribeiro alega que sua participação no processo não tem a mínima justificativa, pois não residiu no local da prestação de serviço, nunca direcionou os afazeres da laborista e tampouco figura como chefe da família beneficiada pelo trabalho. À análise. A legitimidade ad causam tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações das partes, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, é real a formulação da tese de litisconsórcio necessário a partir da alegação de que o recorrente Walter Ribeiro dirigiu as atividades da laborista enquanto desempenhou o mister de cuidadora de sua mãe. Desta forma, não há que se falar de ilegitimidade passiva, pois o cabimento ou não de sua responsabilidade trata de matéria afeta à essência da dissidência. Recurso patronal a que se nega provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)   Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 03af60e), restou expressamente consignado que a inclusão do Recorrente no polo passivo decorreu de fundada deliberação em audiência, com base na tese de litisconsórcio necessário, sob o argumento de que as atividades da laborista eram desempenhadas sob sua direção e cuidados, conforme alegação da própria reclamada originária. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, a partir das alegações iniciais, e não se confunde com o mérito da eventual responsabilidade. O Regional aplicou corretamente os princípios que regem a legitimação processual, não havendo afronta direta e literal a dispositivo de lei. Além disso, o Recorrente não demonstra divergência jurisprudencial específica e válida, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, aplicáveis à espécie. Assim, inexistem violação literal ou dissídio apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS - WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO - MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 RECORRENTE: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22163 proferida nos autos.   ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO BRENO NUNES SANTOS (PI5096) EDSON PEREIRA DE SA (PI4288) ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS ENEDIANA CHAGAS DA SILVA (PI13393) HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA (PI13538) ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA (PI13151) SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO (PI14853) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA (PI3718)   RECURSO DE: WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 2c9a693; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id bdc9d60). Representação processual regular (Id d0b919e). Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer que seja declarada a nulidade do processo, por irregularidade na formação do polo passivo da lide, para isso, alega que houve divergência jurisprudencial quanto a outros tribunais e quanto ao TST. O acórdão (id.03af60e) consta: ''Mérito recursal Ilegitimidade passiva A sentença ratificou a inclusão de Walter Ribeiro no polo passivo da lide, conforme deliberação em audiência, ante o reconhecimento do litisconsórcio aduzido pela reclamada originária, segundo a qual as atividades da laborista se efetivavam "sob as ordens e cuidados" daquele. O recorrente Walter Ribeiro alega que sua participação no processo não tem a mínima justificativa, pois não residiu no local da prestação de serviço, nunca direcionou os afazeres da laborista e tampouco figura como chefe da família beneficiada pelo trabalho. À análise. A legitimidade ad causam tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações das partes, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, é real a formulação da tese de litisconsórcio necessário a partir da alegação de que o recorrente Walter Ribeiro dirigiu as atividades da laborista enquanto desempenhou o mister de cuidadora de sua mãe. Desta forma, não há que se falar de ilegitimidade passiva, pois o cabimento ou não de sua responsabilidade trata de matéria afeta à essência da dissidência. Recurso patronal a que se nega provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)   Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 03af60e), restou expressamente consignado que a inclusão do Recorrente no polo passivo decorreu de fundada deliberação em audiência, com base na tese de litisconsórcio necessário, sob o argumento de que as atividades da laborista eram desempenhadas sob sua direção e cuidados, conforme alegação da própria reclamada originária. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, a partir das alegações iniciais, e não se confunde com o mérito da eventual responsabilidade. O Regional aplicou corretamente os princípios que regem a legitimação processual, não havendo afronta direta e literal a dispositivo de lei. Além disso, o Recorrente não demonstra divergência jurisprudencial específica e válida, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, aplicáveis à espécie. Assim, inexistem violação literal ou dissídio apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS - WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800395-96.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILSON PEREIRA SANTANA REU: INSS DECISÃO Trata-se de remessa dos autos por incompetência, tendo em vista que o juiz suscitou a existência de causa de suspeição. Oportuno destacar que a alegação de impedimento ou suspeição do magistrado não altera a competência jurisdicional do feito. Trata-se de situação que ocasiona a atuação do substituto legal, nos termos do art. 146,§ 1º do CPC. Portanto, os autos permanecem tramitando regularmente no foro competente, sendo o juiz substituto, que no caso é esse juiz de acordo com a normativa do TJ/PI, responsável pela prática dos atos processuais. Diante disso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTIMEM-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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