Frederico Leonardo Damasceno Alencar

Frederico Leonardo Damasceno Alencar

Número da OAB: OAB/PI 014848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Leonardo Damasceno Alencar possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJTO, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005963-55.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006148-30.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA VILMA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001577-79.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA HOLANDA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RITA HOLANDA DA CONCEICAO SILVA FABIANO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI19302) FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - (OAB: PI14848) MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI8293) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002448-12.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): I. R. S. FABIANO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI19302) MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI8293) ISA NAYARA RIBEIRO FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - (OAB: PI14848) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001865-95.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A e MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302-A, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293-A e FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A DESTINATÁRIO(S): M. A. A. MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI8293-A) FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - (OAB: PI14848-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438913375) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001865-95.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A e MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302-A, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293-A e FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - (OAB: PI14848-A) MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI8293-A) FABIANO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI19302-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438913375) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000015-92.2006.8.18.0062 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros (2) RECORRIDO: ERSON JOSE ALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21794495) interposto nos autos do Processo 0000015-92.2006.8.18.0062 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16256120) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: " APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização; 2. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; 3. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais); 4. Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Precedentes; 5. Recurso conhecido, mas improvido." Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente (id 16918527) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20543158. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 26, do Decreto- Lei 3.365/41. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22619885) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 26, do Decreto- Lei 3.365/41, afirmando que o valor da indenização será contemporâneo ao da declaração de utilidade pública. Dessa forma, no ano de 2012 foi realizada a desapropriação por utilidade pública, e após avaliação pericial atribuiu o valor de trinta mil reais ao imóvel, valor depositado judicialmente para o deferimento de imissão provisória na posse, no ano de 2016. Assim, o Recorrente afirma que o novo valor arbitrado não pode prosperar, pois além de desproporcional, foi realizado anos depois da primeira avaliação. Contudo, o acórdão guerreado esclarece que na desapropriação por utilidade pública a indenização deve ser justa, e no caso dos autos, após avaliação de perito Oficial de Justiça, fixou-se valor de duzentos e quarenta e sete mil reais, nos seguintes termos: “Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Dessa forma, o mencionado dispositivo visa à proteção dos direitos daqueles que tenham seus bens expropriados em razão do interesse público, assegurando-lhes o direito ao recebimento da indenização de forma célere, fixado em valor razoável e em dinheiro. Ademais, a matéria é regulamentada pelo art. 26 do Decreto nº 3.365/41, que dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Confira-se: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais). Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Veja-se: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Assim, levando em consideração o art. 5º, XXIV, da CF, art. 26 do Decreto nº 3.365/41, e art. 473, § 3º, do CPC, a Colenda Câmara considerou válido o valor arbitrado pelo perito oficial da justiça. Ademais, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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