Joaquim Francisco Rodrigues De Souza

Joaquim Francisco Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/PI 014837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Francisco Rodrigues De Souza possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000388-60.2024.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de desburocratizar atividades e evitar desnecessária repetição de trabalhos, haja vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de mérito, INTIMO O EMBARGADO, para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias).     Chaval/CE, 8 de junho de 2025.     ANAILTON PEREIRA FONTENELE  Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0200392-04.2023.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de regularizar a tramitação, CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTERIRO, INTEGRALMENTE:   CUMPRIR AS INTIMAÇÕES DO ATO ORDINATÓRIO, ANTERIOR. Chaval/CE, 5 de junho de 2025. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] 3000313-84.2025.8.06.0067 REU: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - ME AUTOR: MARIA DAS DORES FONTENELE, MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE SANTOS, FRANCISCO JOSE FONTENELE FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE     DECISÃO   Vistos. 1. Intime-se a parte autora, mediante seu (a) advogado (a), para, em 15 dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. 2. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. Expedientes necessários.   Chaval/CE, data da assinatura digital.   Allan Augusto do Nascimento Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0200417-80.2024.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de regularizar a tramitação, CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, INTEGRALMENTE:   CUMPRIR O ATO ORDINATÓRIO, anterior   Chaval/CE, 5 de junho de 2025. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 3000388-60.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA Réu/Promovido: REU: Enel         SENTENÇA     Vistos.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.  Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.  Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que desnecessário maior dilação probatória.                        A controvérsia nos presentes autos diz respeito a corte de energia que alega a parte autora ser indevido. Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da promovente, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa. Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, é possível afirmar que as suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Por seu turno, a parte demandada em sua contestação trouxe meras alegações sem conjunto probatório que a robusteça, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme lhe cabia (art. 373, II do CPC). Explico. Compulsando a documentação colacionada pela parte autora, em especial o acordo de parcelamento de dívida realizado em 07/03/2024 de ID 88192748, verifica-se que a parte autora estava reconhecendo débito com a requerida de faturas de janeiro, março de maio de 2021 e setembro e novembro de 2023. A parte autora apresentou ainda a fatura de maio de 2021 acompanhada de comprovante de pagamento já apagado pelo transcurso do tempo e as faturas de abri e maio de 2024 em que adimpliu as outras parcelas referentes à dívida que objeto do contrato de parcelamento. Acrescente-se que, em que pese a falta de comprovação pela parte autora acerca do alegado corte de energia, o fato não foi refutado pela demandada, depreendendo-se, portanto, ser fato incontroverso nos autos e despiciendo de análise por este julgador. A requerida, por seu turno, não trouxe nenhuma documentação que embasasse seus argumentos ou comprovou que a parte autora foi notificada da possibilidade de corte de energia, incorrendo em falha na prestação de serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem seguindo este entendimento, senão vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.      RECURSO      CONHECIDO      E      IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora. A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que não foi notificada previamente sobre o débito e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2. O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida. 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, uma vez que não houve notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, daResolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Destaca-se ainda que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é   ser   imputado  ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 6. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente desconforto e constrangimento que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7. A responsabilidade civil no caso em liça independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes supra. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00510942920218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022.) (girfou-se)   Destarte, comprovada a existência do dano, o nexo causal e o resultado danoso, existirá a responsabilidade indenizatória. Entendo, contudo, que o valor da indenização deve ser fixado à luz da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange à pretensão de compensação de dano moral, a conduta da demandada extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora, como forma de compensação e de atenuante à situação indigna a que submetido. A falha na prestação do serviço público por prolongado lapso temporal, deixando de fornecer bem essencial, certamente ultrapassa o mero dissabor, ensejando compensação. Dessa forma, a indenização não deve se limitar à reparação do abalo emocional do ofendido. Também deve servir de sanção ao causador do dano, desencorajando a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes. De igual modo, a indenização não deve constituir enriquecimento sem causa de quem o pleiteia, motivo pelo qual sua valoração deve buscar o equilíbrio entre as finalidades da responsabilidade civil. Com isso, considerando a situação econômica da concessionária, visando resguardar o bem jurídico lesado e a repercussão do dano, fixo indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, desde a data do arbitramento, a teor do enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de repetição dos valores que a parte autora alega indevidamente cobrados, entendo que não cabe acolhimento. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Compulsando os autos, a requerente colacionou contrato de parcelamento em que reconhece as dívidas. Em que pese a alegativa da dificuldade de comprovação do adimplemento de parcelas antigas como as do ano de 2021, seria viável à parte autora colacionar os comprovantes de pagamento das faturas de 2023, em especial a de novembro de 2023, uma vez que não tão distante do alegado corte indevido de energia. Ademais, seria possível a autora colacionar segunda via de sua conta corrente comprovando o adimplemento de valores à reclamada. Note-se, ainda, que não foi colacionado aos autos, comprovante do pagamento da primeira parcela do contrato de parcelamento no valor de R$ 248,63 sendo inviável o reconhecimento de pagamento. Caberia a parte autora fazer prova mínima de suas alegações o que não conseguiu se desincumbir no presente caso. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, ao passo que rejeito o pedido de devolução do indébito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Chaval, data da assinatura digital.  Maycon Robert Moraes Tomé Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: chaval@tjce.jus.br Processo: 0050220-21.2021.8.06.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor/Promovente: JOSE MAURO DE LIMA ALVES Réu/Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por JOSE MAURO DE LIMA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que já foi homologado acordo entre o autor e o réu Banco do Brasil S.A. (ID. 30374385), restando a lide apenas em face do réu Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ainda, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu em contestação, pois, diante do conjunto probatório, a demanda deverá ser julgada improcedente, tornando-se inócuo o exame das referidas preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à suposta cobrança indevida de dívida que o autor afirma ter quitado, relativa aos contratos nº 5052459 e 3284760, pleiteando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Contudo, conforme alegado pela parte ré (ID. 90163327), os débitos em sua posse referem-se a contratos distintos, quais sejam: nº 6063651120910973068, 6043824070910973068 e 6021523450910973068, conforme demonstram os documentos acostados aos autos pelo próprio autor (ID. 28538452, pág. 03). Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a parte requerida logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, oriunda de cessão de crédito, e que a cobrança realizada é diversa daquela que o autor afirma ter quitado. Ademais, o autor, intimado para apresentar réplica à contestação (ID. 104426354), manteve-se inerte (ID. 106733344), corroborando a tese da parte requerida. Dessa forma, restou comprovada a regularidade da cobrança realizada pela requerida, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Chaval (CE), 2 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 3000214-17.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)[Dissolução] Autor/Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Réu/Promovido:           SENTENÇA     Trata-se de Ação de Divórcio Consensual movida por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e IRLA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (ID 149643861).   Informam as partes que contraíram matrimônio em 15 de outubro de 1982, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme atesta a certidão de casamento anexada aos autos (ID 149643874). O casal, em ato uníssono, expressou a vontade de pôr fim ao vínculo conjugal.   Declararam não terem constituído bens durante a constância do matrimônio. Ademais, declararam terem filhos advindos da união, porém todos maiores e capazes.   Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, uma vez que ausentes direito de incapazes na presente lide.   É o breve relato. Passo a decidir.   O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes.   No caso em espécie, no seio da própria exordial, requestam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, formulando acordo para tanto quanto as cláusulas necessárias.   Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados.   Atualmente, para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito.   Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes e o interesse processual, bem como verifica-se os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.   Frise-se que, após o advento da Emenda Constitucional nº 66, não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial.   Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DESTE PROCESSO PELOS DIVORCIADOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ACIMA ALUDIDO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do acordo firmado nestes autos, e o faço com esteio no art. 226, §6º, CF c/c art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.     Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes.   Sem custas.   O consenso das partes é conduta incompatível com a vontade de recorrer, de modo que configura renúncia tácita à apelação. Por isso, o trânsito em julgado desta sentença é imediato.   Publique-se. Registre-se. Intime-se os requerentes, acerca do conteúdo da sentença.   Após, expeça-se o Mandado de Averbação à margem da certidão de casamento, realizado perante o cartório contante na certidão de casamento ID 149643874. Certifique-se tal providência e arquive-se imediatamente com as cautelas de costume.   Cumpram-se os expedientes acima, na ordem.   Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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