Joaquim Francisco Rodrigues De Souza

Joaquim Francisco Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/PI 014837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Francisco Rodrigues De Souza possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br     Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por Valdelina Dias Oliveira, em face do Município de Barroquinha, na qual a autora pleiteia a anulação do processo seletivo simplificado realizado pelo município para preenchimento de vagas temporárias, alegando supostas irregularidades no certame. Contestação apresentada no ID 45985367. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 88919996. Petição da autora, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto - ID 88995059. É o relato do necessário. Decido: Conforme consta nos autos, após a propositura da presente ação, o Município realizou concurso público para o mesmo cargo/função objeto do processo seletivo simplificado questionado. Dessa forma, restou caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a realização do concurso público tornou irrelevante a discussão acerca do processo seletivo simplificado, pois o certame público é meio legítimo e preferencial para provimento de cargos efetivos na Administração Pública. Nesse sentido, a ação popular não mais subsiste, pois o pedido de anulação do processo seletivo perdeu seu interesse prático, ante a existência do novo concurso público válido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de ação popular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Chaval-CE, data da assinatura digital.   ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000382-53.2024.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 14837/PI) - Processo 0000095-54.2018.8.06.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: B1HUMBERTO JOSÉ DE ARAÚJOB0 e outro - Defiro o pedido da defesa técnica de página 195. Concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joaquim Francisco Rodrigues de Souza (OAB 14837/PI) Processo 0200041-60.2025.8.06.0067 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Graças Pereira de Brito - Intime-se de novo a parte autora para cumprir parecer do MP: ... Deste modo, o Ministério Público requer que seja juntado aos autos a certidão negativa do cartório certificando a inexistência de registro civil de nascimento, bem como qualquer outro documento que Vossa Excelência entender necessário. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Com a resposta, faça-se nova vista ao MP. Caso não responsa, faça-se conclusão par sentença de extinção do feito.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 0003721-81.2017.8.06.0046 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)[Revisão] Autor/Promovente: REQUERENTE: A. D. S. S. Réu/Promovido: REQUERIDO: F. T. L.         SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Maria Eduarda de Sousa Teles, representada pela sua genitora A. D. S. S., em face de Francinário Teles Lima todos devidamente qualificados nos presentes autos.  O Ministério Público emitiu parecer  (ID 141848244), pugnado pela extinção do feito, em razão do pagamento realizado pelo executado (141848231) É o breve relatório.  Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do CPC.   Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária outrora deferida.   Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público.   Após a ciência das partes pelo DJE, bem como considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.  Expeça-se o contramandado de prisão no BNMP 3.0. Expedientes necessários.  Chaval,29 de maio de 2025.     ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO    JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 0003721-81.2017.8.06.0046 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)[Revisão] Autor/Promovente: REQUERENTE: A. D. S. S. Réu/Promovido: REQUERIDO: F. T. L.         SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Maria Eduarda de Sousa Teles, representada pela sua genitora A. D. S. S., em face de Francinário Teles Lima todos devidamente qualificados nos presentes autos.  O Ministério Público emitiu parecer  (ID 141848244), pugnado pela extinção do feito, em razão do pagamento realizado pelo executado (141848231) É o breve relatório.  Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do CPC.   Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária outrora deferida.   Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público.   Após a ciência das partes pelo DJE, bem como considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.  Expeça-se o contramandado de prisão no BNMP 3.0. Expedientes necessários.  Chaval,29 de maio de 2025.     ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO    JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 0003721-81.2017.8.06.0046 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)[Revisão] Autor/Promovente: REQUERENTE: A. D. S. S. Réu/Promovido: REQUERIDO: F. T. L.         SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Maria Eduarda de Sousa Teles, representada pela sua genitora A. D. S. S., em face de Francinário Teles Lima todos devidamente qualificados nos presentes autos.  O Ministério Público emitiu parecer  (ID 141848244), pugnado pela extinção do feito, em razão do pagamento realizado pelo executado (141848231) É o breve relatório.  Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do CPC.   Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária outrora deferida.   Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público.   Após a ciência das partes pelo DJE, bem como considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.  Expeça-se o contramandado de prisão no BNMP 3.0. Expedientes necessários.  Chaval,29 de maio de 2025.     ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO    JUIZ DE DIREITO
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