Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/PI 014829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA
Nome:
ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0819682-25.2024.8.10.0029 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Requerido: JOAO HENRIQUE REIS MUNIZ Advogado do(a) REU: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A e Advogado do(a) REU: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A do inteiro teor do ato Despacho ID 151733373. Caxias/MA,27 de junho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0802269-87.2024.8.10.0032 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802269-87.2024.8.10.0032, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836678-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEORICK DE JESUS SAMPAIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEORICK DE JESUS SAMPAIO MENDES em desfavor de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira. No caso presente, observa-se que a parte demandante afirma, genericamente, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. Todavia, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira desta para arcar com as despesas processuais, no presente momento. Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do §2º do art. 99 do CPC. Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC). Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, e sucessiva baixa na distribuição. Transcorrido o prazo para manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0814501-43.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA NILMA ALVES MORAES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0814609-72.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA NILMA ALVES MORAES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836715-78.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEORICK DE JESUS SAMPAIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo, declaração de imposto de renda (IRPF) ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2025 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-31.2022.8.10.0080 -COELHO NETO Apelante: DOMINGAS VERONICA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI), ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 23189-MA) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Verônica de Oliveira, irresignado (a) com a r. sentença proferida pelo Juízo cível da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória De Nulidade De Débito C/C Indenização Por Dano Material E Moral em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: “Destarte, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 795293615 e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante, em síntese, aduz que o contrato colacionado aos autos pela instituição bancária não é válido. Nesse contexto, destaca que a instituição bancária não cumpriu com seu ônus de comprovar a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Requer ainda que seja realizada a perícia grafotecnica. Com base nos argumentos expendidos, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente Apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, devendo ser integralmente reformada a sentença atacada, notadamente com o deferimento do dano moral no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais consoante o hodierno entendimento da jurisprudência pátria. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço do recurso. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia cinge-se aos descontos efetuados sobre os proventos de aposentadoria do Apelante, em decorrência de empréstimo que não teria contratado, pleiteando a nulidade da contratação, repetição de indébito e condenação por danos morais. Colhe-se dos autos que, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, a Apelante tomou ciência de que foram realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 1.519,00, a título de contraprestação do contrato de empréstimo, afirmando que foram descontadas 14 parcelas, compondo o montante de R$ 108,50. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse particular, entende-se que assiste razão à Apelante, uma vez que na espécie mostra-se desnecessário a juntada dos seus extratos bancários. Outrossim durante a instrução processual o Apelado colacionou aos autos o contrato discutido, deixando de apresentar o comprovante de transferência do valor. No entanto, o instrumento contratual não observa a dinâmica estabelecida no art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau foi de encontro às disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Nesse sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (ApCiv 0801760-33.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) (Grifei) Estando madura a causa para julgamento, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença vergastada considerou válido um contrato que não preenche os requisitos legais. Sobre o assunto, colhe-se posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CPC. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou equivocadamente o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pois, contrariando os fundamentos determinantes do precedente, considerou válido o contrato de empréstimo consignado, a despeito de o instrumento não preencher as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2. Sendo insanável o vício de fundamentação, a sentença deve ser cassada, passando-se ao imediato julgamento da causa, que se encontra madura. 3. Verificada a nulidade absoluta do contrato, por desrespeito a formalidade essencial, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro (Precedentes persuasivos do STJ). 4. Ademais, é cabível ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável quando se pondera o poder econômico do banco e as consequências do ato ilícito na vida do aposentado, pessoa pobre, que sobrevive com um salário-mínimo. 5. Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Assim, as prestações que serão restituídas pelo apelado devem ser compensadas com o valor depositado em conta bancária da parte apelante, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800115-80.2023.8.10.0081, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2023) (Ressaltei) Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelado agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, sendo necessário observar as determinações contidas na citada 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser reformada a sentença recorrida nesse aspecto, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tratando-se de prestações sucessivas. Quanto aos danos extrapatrimoniais, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 8.000,00 quantia que se mostra adequada ao caráter pedagógico da medida e requerida pelo Apelante, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil Ademais. o convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre do conjunto probatório que evidencia a não formalização do negócio jurídico, Diante disso, revela-se desnecessária a produção da prova pericial requerida, especialmente porque o contrato celebrado não segue a formalidade exigida no art. 595 do Código Civil o que compromete a validade do documento como título hábil à prova da obrigação e torna inócua a realização de perícia grafotécnica, pois a ausência de requisitos formais já é suficiente para afastar sua eficácia jurídica. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, no cálculo do dano moral a correção monetária conta-se pelo INPC desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação). Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo de cada parcela, conforme disposto nas Súmulas 43 e 54, do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência, devendo o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema . Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802413-80.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A DESPACHO Diligência realizada em anexo. Efetuada a restrição, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0001956-09.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ROMANA BARROS REIS Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20022009514092600000026802135 PROC 1956-09.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20022009514107900000026802548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022009574455400000026802591 Intimação Intimação 20022009574455400000026802591 sem manifestação (requerente) Certidão 20040317250583900000028165010 Decisão Decisão 20042014095443600000028493689 Intimação Intimação 20042014095443600000028493689 Petição Petição 22122811133030300000077488541 Petição Petição 24110621033397700000124478331 Despacho Despacho 25012317144582600000129255075 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25013113175713000000129920701 Citação Citação 25012317144582600000129255075 HABILITAÇÂO Petição 25021719493410600000131457889 12790473-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Documento Diverso 25021719493535000000131457890 12790473-03dw-1.estatutosocial Documento Diverso 25021719493551400000131457891 12790473-04dw-2.agede1.12.2009 Documento Diverso 25021719493573900000131457892 12790473-05dw-3.atapublicada Documento Diverso 25021719493609500000131459493 12790473-06dw-4.atapublicada2 Documento Diverso 25021719493622300000131459494 12790473-07dw-5.procurao Documento Diverso 25021719493637900000131459496 Contestação Contestação 25022012442539600000131719950 Réplica à Contestação Petição 25022017563551100000131770385 Petição de juntada Petição 25030720304784000000132581912 CONTRATO 786007842 Documento Diverso 25030720304794500000132581913 Manifestação Petição 25030811094547400000132589480 Certidão Certidão 25031114345260800000132795314
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0001961-31.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO PEDRO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma, intimem-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20022117312364900000026873241 1_PDFsam_PROC 1961-31.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20022117312384100000026873994 46_PDFsam_PROC 1961-31.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20022117312422400000026874001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022117335155300000026874027 Intimação Intimação 20022117335155300000026874027 Intimação Intimação 20022117335155300000026874027 sem manifestação das partes Certidão 20040216544258300000028129208 Decisão Decisão 20042014074533600000028493518 Intimação Intimação 20042014074533600000028493518 Intimação Intimação 20042014074533600000028493518 Substabelecimento Petição 22122811121770000000077488542 Prosseguimento Petição 24011815314115700000102427573 Despacho Despacho 24021615201947800000104219207 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 24061809483090900000113404176 Intimação Intimação 24061809511413600000113405859 Intimação Intimação 24021615201947800000104219207 Petição Petição 24062521552756700000114037394 Certidão Certidão 24081306444118600000117495569 Despacho Despacho 24081416264087900000117710672 Certidão Certidão 24112511342130800000125735225 Despacho Despacho 24112618103904600000125802612 ANDAMENTO Petição 24120408451686800000126513472 Despacho Despacho 24122011285793300000127816000 Certidão Certidão 25021010361619800000130754276 Contestação Porcesso 1961-31.2017.8.10.0032 Documento Diverso 25021010361631300000130754279 Sentença Sentença 25021116073873000000130800989 Intimação Intimação 25021116073873000000130800989 Intimação Intimação 25021116073873000000130800989 Petição Petição 25032916254401500000134521236 Apelação Apelação 25041421342128200000135864404 APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - ANTONIO PEDRO DA CONCEICAO Apelação 25041421342133100000135864405 BOLETO CUSTAS -ANTONIO PEDRO DA CONCEICAO Custas 25041421342143500000135864406 comprovante de pagamento de custas Custas 25041421342149200000135864407 contrato Documento Diverso 25041421342154700000135864408 ted Documento Diverso 25041421342169400000135864409 PETIÇÃO REQUERIDO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 25050808500529000000137389526
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