Mailanny Sousa Dantas

Mailanny Sousa Dantas

Número da OAB: OAB/PI 014820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 211 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 211
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MAILANNY SOUSA DANTAS

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (98) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800654-47.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSAREU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários que atenda ao disposto no art. 595 do CC, ou seja, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com a documentação pessoal respectiva. Com a juntada do contrato, expeça-se alvará nos termos requeridos na petição do id. 77280747 e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. INHUMA-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800665-76.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oferecida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, no bojo do cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de acordo celebrado entre as partes. O executado alega que celebrou acordo extrajudicial com a exequente, no valor de R$ 7.680,00, quitando integralmente sua obrigação. Todavia, verifica-se dos documentos juntados que o referido acordo foi juntado nos autos do processo nº 0800668-31.2019.8.18.0054, conforme se extrai da consulta processual realizada naqueles autos (documento 66035767), onde o magistrado consignou que, por ter aquela ação sido julgada, restando extinto o processo com julgamento de mérito, não seria cabível a homologação do acordo, tendo em vista que tem como objeto relação jurídica discutida em outro processo, o qual, como se observa, trata-se dos presentes autos. Com efeito, diante da complexidade da situação apresentada, com a existência de dois processos envolvendo as mesmas partes e aparente sobreposição de objetos, faz-se imperioso esclarecer: a) Se o acordo apresentado no processo nº 0800668-31.2019.8.18.0054 abrange também a obrigação objeto destes autos; b) Se houve efetivo recebimento dos valores depositados pela parte exequente; Ante o exposto, para o adequado saneamento dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente: a) Se o acordo celebrado abrange também a obrigação executada nestes autos, visto que a minuta juntada pelo requerido demonstra que houve a tratativa, bem como o depósito judicial dos valores, embora erroneamente protocolado nos autos de nº 0800668-31.2019.8.18.0054. b) Se persiste o interesse na homologação do acordo outrora celebrado, asseverando que consta guia de depósito nos autos do processo de nº 0800668-31.2019.8.18.0054, conforme minuta de acordo celebrado pelas partes. Ressalto, por fim, que as partes devem promover os atos processuais em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, que norteia o processo civil, sendo, igualmente, função do magistrado zelar pelos deveres de prevenção, esclarecimento e cooperação entre as partes, a fim de conferir uma prestação jurisdicional justa e eficiente, conforme preleciona o Código de Processo Civil. Cumpra-se. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800555-43.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculos discriminados e atualizados do débito, devendo observar que cada prestação descontada deve ser atualizada com juros e correção monetária isoladamente, não devendo considerar a atualização sobre o valor total do indébito. Não apresentados os cálculos, voltem conclusos. Apresentados os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se como segue. Intime-se o executado, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. Realizada a penhora e lavrado o respectivo termo ou assinado o auto, intimem-se as partes processuais para ciência. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Cumpra-se. INHUMA-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802143-03.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA RECONHECIDA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR ALFABETIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: validade da contratação de empréstimo consignado identificada sob o nº310155994-0 , sob a alegação de vício de consentimento e ausência de depósito do valor contratado. III. Razões de decidir: comprovada a regularidade do contrato, mediante documento com assinatura reconhecida, além da efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, o qual é alfabetizado, não se evidenciando vício na contratação ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a sentença de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Velozo/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID. 24689446) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões . (ID. 24689449) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato . De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID. 24689419, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID. 24689442). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800301-70.2020.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEONCO DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802114-50.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 71101158), manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800418-76.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco requerido. ELESBãO VELOSO, 9 de junho de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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