Ana Claudia Pereira Das Silva
Ana Claudia Pereira Das Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Pereira Das Silva possui 48 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800093-70.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA GRACA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA GRAÇA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a autora que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer a inexistência/nulidade do negócio jurídico controvertido, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou ao final pela procedência total do pedido. Juntou documentos e comprovantes. Citado, a banco requerido apresentou contestação. Em sua peça argumentou que o contrato foi regularmente assinado pela autora com testemunha, comprovante de recebimento do valor do empréstimo. Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente. Juntou documentos e comprovantes. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o relato. Passo agora à fundamentação e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: da impossibilidade da gratuidade da justiça; Da falta de interesse de agir; Aduz a ré a que o autor não tem direito ao deferimento da gratuidade em virtude dos muitos empréstimos consignados que possui, tendo condições de efetuar o pagamento das custas judiciais. Compulsando os autos, verifico que Autora juntou aos autos extrato do seu benefício recebido pelo INSS, que justifica a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho a gratuidade deferida e REJEITO a PRELIMINAR arguida. O Banco réu alega, ainda em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. O interesse de agir, nesse caso, resta evidenciado com a existência de descontos supostamente sem supedâneo legal ou contratual realizados no benefício da parte autora, comprovados documentalmente pelo histórico de consignações juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar. a) Do Julgamento Antecipado A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento. Verifico, portanto, que as provas necessárias ao deslinde da causa foram colacionadas aos autos, notadamente a prova pericial. A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por semianalfabetos. Nesse aspecto, invertido o ônus da prova, o banco requerido obteve sucesso no seu intento de demonstrar a regularidade da contratação, mesmo diante de negócio jurídico firmado com hipossuficiente. Repousam nos autos informações contundentes levadas a efeito pela instituição requerida, que levam a crer na legalidade do negócio jurídico controvertido, especialmente no que tange à necessidade de comparecimento pessoal da autora para solicitar eletronicamente a concessão do empréstimo consignado, especificamente com a utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível. Além do mais, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso, segundo extrato de conta corrente encartado aos autos. No mesmo sentido, arremato os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SEMIANALFABETO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E HÍGIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. - Não há comprovação de ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sobretudo porque os contratos disponibilizados ao consumidor são claros, objetivos e precisos - A responsabilidade contratual não pode ser afastada sob a alegação de o consumidor ser semianalfabeto - Não sendo constatada qualquer abusividade nos contratos, não há que se falar em declaração de nulidade dos contratos e dos descontos em benefício previdenciário, tampouco em restituição em dobro e em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10570190022790001 Salinas, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021, grifei). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato comprovar que o as partes contrataram o empréstimo. Se isto foi comprovado nos autos, de forma documental, o pedido da autora é improcedente. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10393170025760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, grifei). Assim, o contrato questionado na presente demanda é existente, valido e eficaz, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos para a formalização do negócio jurídico. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. como também em litigância de má- fé tanto ao advogado quanto a autora. Tendo em vista que foi concedido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Continuando a cobrança da litigância de má fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801258-50.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. D. B. D. L.REU: B. S. D. S. DESPACHO Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189,II, do CPC. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência para o dia 30/07/2025, às 13:00 horas, devendo o(a) Requerido(a) ser citado(a) com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Intime-se pessoalmente a parte Requerente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. Caso esteja representada por advogado, intime-se a parte Requerente através de advogado Expeça-se citação e intimação da citação dos herdeiros do “de cujus” informado na exordial: MARIA DAS CHAGAS DA SILVA, CPF: 957.373.753-15, residente e domiciliada na Rua Honorio Parente, 582, bairro Santo Antônio, Beneditinos-PI, telefone: (86) 9.9440-6840. DEUSELINA DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Ocilia Pereira, n 559, bairro Auto da boa Vista, Lagoa do Piauí-PI, telefone: (86) 9.9499-4081, para comparecer à audiência. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC). A audiência será realizada no Fórum de Demerval Lobão, Terão acesso à sala de audiências as pessoas que figurem como partes, Advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento. Caso as partes pretendam participar da audiência na forma telepresencial, deverão formular apresentar telefone para receber o link de acesso através do sistema Microsoft Teams que será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp). O Microsoft Teams é uma ferramenta gratuita, disponibilizada pela Microsoft, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam e através de aparelho celular smartphone ou similar. O acesso se dá diretamente pelo computador, através do LINK indicado, bastando colar o link na barra de endereço. Caso a participação seja através do celular, recomenda-se que o usuário baixe o aplicativo Teams, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular, com antecedência. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de junho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800114-46.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800092-85.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800384-41.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800777-42.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSIMAR NEGREIROS DA COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). com documento em nome da parte autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da parte em nome de pessoa estranha ao processo. com procuração outorgada pelo autor à advogada subscritora da petição inicial devidamente datada. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado dos documentos determinados, venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800224-32.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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