Ana Claudia Pereira Das Silva

Ana Claudia Pereira Das Silva

Número da OAB: OAB/PI 014807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Pereira Das Silva possui 44 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800384-41.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800777-42.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSIMAR NEGREIROS DA COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). com documento em nome da parte autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da parte em nome de pessoa estranha ao processo. com procuração outorgada pelo autor à advogada subscritora da petição inicial devidamente datada. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado dos documentos determinados, venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800224-32.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800515-06.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc. É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qualquer dúvida a respeito do tema, que a declaração de suspeição do Magistrado, por razões de ordem íntima, caracteriza-se, à luz da doutrina tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como da jurisprudência pátria, em efetivo direito subjetivo próprio outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua completa inteireza, velar pela absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental à garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipótese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o Magistrado à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais abalizadas sobre o assunto. “Do ato do juiz, declarando-se suspeito por motivo íntimo e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a declarar, nem mesmo ao Tribunal.” Resta também dizer que a faculdade de se declarar suspeito, por motivo íntimo, é um efetivo direito, embora também se constitua em inexorável dever conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário produzir provas. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição em face da Advogada ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, OAB- PI 14.807, julgando-me suspeita para atuar em todos os processos distribuídos tendo como advogada de qualquer das partes a Advogada acima citada, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda com o encaminhamento dos respectivos processos ao meu substituto legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037015-09.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807 e AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - (OAB: PI13990) ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - (OAB: PI14807) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800504-74.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qualquer dúvida a respeito do tema, que a declaração de suspeição do Magistrado, por razões de ordem íntima, caracteriza-se, à luz da doutrina tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como da jurisprudência pátria, em efetivo direito subjetivo próprio outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua completa inteireza, velar pela absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental à garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipótese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o Magistrado à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais abalizadas sobre o assunto. “Do ato do juiz, declarando-se suspeito por motivo íntimo e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a declarar, nem mesmo ao Tribunal.” Resta também dizer que a faculdade de se declarar suspeito, por motivo íntimo, é um efetivo direito, embora também se constitua em inexorável dever conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário produzir provas. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição em face da Advogada ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, OAB- PI 14.807, julgando-me suspeita para atuar em todos os processos distribuídos tendo como advogada de qualquer das partes a Advogada acima citada, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda com o encaminhamento dos respectivos processos ao meu substituto legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-16.2019.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: GISELDA GOMES MARTINS Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de prova, ajuizada com o objetivo de compelir a parte requerida a apresentar contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença que julgou procedente, em parte, pretensão não formulada, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando ao pagamento de danos materiais e morais. 3. Intimação das partes para manifestação sobre a eventual nulidade da sentença. Apenas o apelante se manifestou, alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de produção antecipada de prova, ao reconhecer a nulidade contratual e condenar ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença proferida ultrapassou os limites do pedido inicial, que se restringia à exibição do contrato, e concedeu tutela não postulada pela parte autora. 6. Caracterizada a violação ao princípio da adstrição ou congruência, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação cível julgada prejudicada. Tese de julgamento: “A sentença que decide além dos limites da lide, proferida em ação de produção antecipada de prova como se demanda declaratória fosse, configura julgamento extra petita e deve ser anulada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0075149-33.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-GO, AC 55426495220208090051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJ-MT, AC 00019383420128110032, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO CARTÕES S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA ajuizada por GISELDA GOMES MARTINS, ora Apelada, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 17760956), o Juízo de origem afirmou que “trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório”, julgando-a procedente em parte para “declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos”, condenando, ainda, o ora Apelante ao pagamento de danos materiais e morais. Nas suas razões recursais (ID nº 17760958), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que sejam jugados improcedentes os pedidos inicias, arguindo, em suma, a ausência de pretensão resistida e que não há defeito na prestação de serviço. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 17760970. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19014555. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. Através do despacho de ID nº 22612677, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista que, na sentença recorrida, o Juízo de origem afirmou que “trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório”, quando, em verdade, a ação ajuizada pela Autora/Apelada, foi a Ação de Produção Antecipada de Prova, visando apenas que o Requerido/Apelante apresentasse em juízo o contrato de empréstimo consignado de nº 20170304057115066000. Em atenção, apenas a parte apelante manifestou-se (ID nº 23192491), pugnando pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, em face do julgamento extra petita. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19014555. II – DO JULGAMENTO EXTRA PETITA DA DEMANDA Consoante relatado, a parte Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente em parte a demanda para “declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos”, condenando, ainda, o ora Apelante ao pagamento de danos materiais e morais. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ou da congruência, que veda ao magistrado exceder aos limites propostos pelas partes, impedindo-lhe de conhecer questões não suscitadas e a cujo respeito a lei impõe a iniciativa das partes, proferir decisão de natureza diversa da requerida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, caso o julgador profira decisão com fundamento em pedido ou causa de pedir não declinadas na petição inicial, incorrerá em decisão extra petita, impondo-se a sua reforma quanto à questão a que refere. No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, verifico que a parte autora/apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova, visando apenas que o Requerido/Apelante apresentasse em juízo o contrato de empréstimo consignado de nº 20170304057115066000. A sentença recorrida, por sua vez, consignou, equivocadamente, que “trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório”, afirmando que a parte autora/apelada requereu “tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado”. Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional não se ateve ao pedido formulado pela parte autora, revelando-se extra petita e violando o princípio da adstrição insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QE DEFERE PEDIDO INCIDENTAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO CASSADA. É cediço que, por força dos princípios da inércia da jurisdição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), os limites da lide são delimitados a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, sendo que, salvo matéria de ordem pública, o julgador não deve deliberar sobre temas que extrapolam o objeto da demanda ou que não foram apresentados tempestivamente. A decisão que viola o princípio da congruência configura decisão extra ou ultra petita, sendo passível de anulação total ou parcial. É de rigor a anulação de decisão que padece do vício extra petita e ofende a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0075149-33.2021 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE ABSOLUTA. 1. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2 . No caso, a sentença recorrida detém conteúdo destoado da pretensão veiculada pela autora, configurando julgamento extra petita, o que dá ensejo à cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o processamento do feito correspondente ao caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55426495220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA . ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, contra sentença da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em ação de Reintegração de Posse, proferiu decisão consolidando a posse plena do bem em favor do Apelante, nos moldes de ação de busca e apreensão, sem que o bem tivesse sido apreendido . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença recorrida, que julgou o mérito como se fosse ação de busca e apreensão, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial da ação de reintegração de posse, violando os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita . III. Razões de decidir 3. Constatado que o Juízo de origem proferiu sentença em desconformidade com os limites da ação de reintegração de posse, deferindo medida própria de ação de busca e apreensão, sem que o bem estivesse apreendido, verifica-se error in procedendo, caracterizando decisão extra petita. 4 . Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao Juiz decidir além do pedido das partes, sendo nula a sentença que extrapola os limites da lide. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A sentença que decide além dos limites da lide, julgando como se fosse ação diversa da proposta, configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, e deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 141 e 492. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019383420128110032, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, evidenciado o julgamento extra petita da demanda, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos deduzidos nos autos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, devendo os autos RETORNAREM À ORIGEM para que sejam regularmente processados e julgados. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL interposta. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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