Francisco Weney Neco Da Silva
Francisco Weney Neco Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Weney Neco Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029634-52.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029634-52.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A e FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA e IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029634-52.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029634-52.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A e FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA e IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029634-52.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029634-52.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A e FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA e IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0002412-12.2010.5.22.0002 : FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA ANDRADE : PORTEC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfecdb proferido nos autos. Vistos etc, Verifica-se que foi incluída restrição no veículo YAMAHA/ FACTOR YBR125 K, placa NIN6217, de propriedade do executado JOSÉ WILSON ALVES DE SOUSA. Inobstante a medida, em razão da reclamada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não é possível, a avaliação, penhora e remoção do referido bem. No entanto, em face da existência de veículo(s) em nome da executada ROSANGELA MARIA SOUSA SILVA, mantenho a restrição registrada no Renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil REMOÇÃo ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de REMOÇÃo. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com REMOÇÃO, do veículo encontrado na consulta do renajud, conforme id 955afdb, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito. Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0002412-12.2010.5.22.0002 : FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA ANDRADE : PORTEC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfecdb proferido nos autos. Vistos etc, Verifica-se que foi incluída restrição no veículo YAMAHA/ FACTOR YBR125 K, placa NIN6217, de propriedade do executado JOSÉ WILSON ALVES DE SOUSA. Inobstante a medida, em razão da reclamada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não é possível, a avaliação, penhora e remoção do referido bem. No entanto, em face da existência de veículo(s) em nome da executada ROSANGELA MARIA SOUSA SILVA, mantenho a restrição registrada no Renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil REMOÇÃo ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de REMOÇÃo. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com REMOÇÃO, do veículo encontrado na consulta do renajud, conforme id 955afdb, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito. Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTEC LTDA - ME - ROSANGELA MARIA SOUSA SILVA
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