Arquimedes De Figueiredo Ribeiro

Arquimedes De Figueiredo Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 014799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMA, TJSP, TJMS
Nome: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0816292-81.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINA FELIX DE AGUIAR REU: BANCO CELETEM S.A D E S P A C H O Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo legal. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0816292-81.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BERNARDINA FELIX DE AGUIAR Requerente: Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 BANCO CELETEM S.A Requerido: Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 152128249 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,2 de julho de 2025. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0815533-20.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Requerente: Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 BANCO CELETEM S.A Requerido: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 152128255 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,2 de julho de 2025. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0815533-20.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Requerente: Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 BANCO CELETEM S.A Requerido: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 152128255 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,2 de julho de 2025. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0815533-20.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CELETEM S.A D E S P A C H O Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo legal. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800764-07.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA GOMES ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Contratação não comprovada. Recurso desprovido. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte demandada para excluir da condenação a indenização por danos morais. A parte agravante sustenta a improcedência total dos pedidos, alegando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ser reformada para julgar improcedente a ação, considerando os argumentos da instituição financeira acerca da validade da contratação e dos descontos efetuados. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de alegações já superadas. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "É manifestamente improcedente o agravo interno que reitera argumentos já analisados e rejeitados sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932,inc. IV, alínea "c", do Código de Processo Civil), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. 1.2 Não houve apresentação de contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas constantes dos autos e do entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, conclui que a instituição financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que não apresentou o instrumento contratual. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendi que a parte autora não demonstrou a ocorrência de circunstâncias fáticas excepcionais aptas a configurar lesão a direitos da personalidade, motivo pelo qual rejeitei o pleito indenizatório, excluindo-o da condenação. Assim, considerando os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e as peculiaridades do caso concreto – devidamente examinadas na decisão agravada –, restou evidenciado que a contratação não foi comprovada, impondo-se, por consequência, a decretação da nulidade do contrato. Ademais, verifica-se que as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e superadas quanto à suposta legitimidade da contratação. Em conclusão entendo que deve ser mantida a decisão atacada, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816013-95.2023.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Dr. Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284) e OUTROS APELADA: Maria do Rosário Coutinho Moraes ADVOGADO: Dr. Arquimedes Ribeiro (OAB/MA 22978-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar rescindido o Contrato nº 02290200614-99, bem como o débito dele decorrente e determinar a devolução de todas as parcelas cobradas, na forma dobrada, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data de cada desconto/pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Por derradeiro, a sentença condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Através do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Pan S/A, a sentença foi acrescida da determinação para que seja compensado do somatório da condenação eventual valor recebido a título do empréstimo de cartão de crédito consignado objeto do presente feito. Nas razões recursais do Apelo (Id nº 40392418), o Banco Apelante devolve, de início, a incidência de prescrição quinquenal, na medida em que o contrato foi firmado em 06/12/2017, enquanto a data do primeiro desconto ocorreu em 07/02/2018 e o ajuizamento da presente demanda em 14/09/2023. Logo, entende que pela aplicação da teoria da actio nata, estaria a presente ação fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez proposta após mais de 5 (cinco) anos do primeiro desconto. Caso não seja acolhida a referida incidência da prescrição quinquenal, pede que esta prejudicial seja reconhecida parcialmente, de modo a considerar prescritas as parcelas descontadas antes de 14/09/2018, em virtude do ajuizamento da ação somente em 14/09/2023. Devolve o Apelo a prescrição trienal, na medida em que superou o prazo de 3 (três) anos, restando prescrita a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC. Ainda em sede de prejudicial de mérito, suscita o Banco Apelante a decadência do direito postulado, pois o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, CC, que é o prazo para ajuizar a ação com o objetivo de anular o negócio jurídico, por qualquer vício de consentimento presumido. Sustenta que deveria a consumidora, por expressa previsão legal, ao tomar conhecimento de um documento que supostamente se diz falso, ter arguído a falsidade de imediato, ou seja, na primeira oportunidade de manifestação, identificando claramente quais aspectos se consideram falsos e o objetivo específico de comprovação, sob pena de preclusão, conforme art. 430, CPC, pelo que requer sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais por não ter havido arguição de falsidade documental, não tendo a parte se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Alega o Apelo que, nos termos do IRDR de Empréstimo Consignado do TJ/MA, para a contratação de empréstimos por analfabetos se faz necessária a comprovação da ausência de vício de consentimento, o que não foi observado pela sentença recorrida, na medida em que o Banco exige que um parente assine o contrato, justamente para que não haja dúvida quanto à contratação. Defende que a conclusão do Juízo de 1º Grau, de que não foi juntado instrumento contratual válido, apto a comprovar a contratação está equivocado pois o próprio art. 595, CC, explana que o contrato poderá ser assinado a rogo e não "deverá”. Pede, por fim, que seja provido o 1º Apelo de modo que seja reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 40392422) insurgem-se contra os termos expendidos pelo Banco Apelante alegando que o contrato de empréstimo consignado é ato de trato sucessivo, não havendo que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados em todos os meses no seu benefício. Aponta que o Banco juntou contrato divergente do objeto da lide, concluindo-se que não houve impugnação à exordial. Pede, ao final, que seja improvido o 1º Apelo para que seja mantida a ausência de regularidade do contrato impugnado. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, bem como que não se revela válido o contrato apresentado, por ter sido realizado de forma fraudulenta, sem a sua anuência, requer seja provido o Apelo, reconhecendo-se a procedência dos pleitos contidos na exordial. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se apenas pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id nº 41029972). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nº 40392419), razão pela qual conheço o Apelo. Ante de adentrar na análise da matéria de fundo debatida no presente feito, cumpre enfrentar as prejudiciais de mérito devolvidas no Apelo, atinentes à incidência do prazo prescricional quinquenal, trienal e decadencial. Nesse particular, já é entendimento sufragado que não se aplica o alegado prazo decadencial em processos como o presente feito e sim o prescricional quinquenal, ao contrário do que defende o Banco Apelante que pede a incidência da prescrição trienal. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Sobre o referido instituto, leciona Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e quer, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. (In Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.I, 1007, p.232). No caso vertente, ao contrário do que alega o 2º Apelo, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) por se tratar de demanda que versa sobre danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que o 1º Apelante afirma que não realizou a contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado. Tratando-se de relação de consumo, ao contrário do que defende o Banco Apelante deve incidir o art. 27 do diploma consumerista, razão pela qual a pretensão de declaração de inexistência relação contratual, repetição de indébito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 05 (cinco) anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Consoante destacado no Apelo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que o termo inicial a ser observado para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto da parcela do empréstimo impugnado, o que sequer ocorreu no caso em exame, pois as parcelas são contínuas, o que afasta a alegação recursal devolvida pelo Banco de que o início da contagem deve ter a sua contagem desde o primeiro desconto. Logo, verifica-se que não se mostra cabível a incidência da prescrição quinquenal no caso em debate. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos das parcelas do empréstimo consignado com cartão de crédito, ora impugnado, são contínuos, tratando-se de contrato de trato sucessivo, uma vez que versa sobre empréstimo consignado em conta, com descontos mensais, ao longo de vários meses, não havendo sequer o marco temporal (último desconto) para fins de incidência do prazo quinquenal para discutir a suscitada nulidade do contrato, não havendo que se cogitar, portanto, da ocorrência de prescrição. No mérito, para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira juntou em sua contestação a cópia do contrato discutido (Termo de Adesão ao regulamento parra Utilização de Cartão de Crédito Consignado Pan, etc), que contém apenas a assinatura de duas testemunhas e a aposição de digital, sem a assinatura a rogo. Sucede que o Juízo a quo sopesou as alegações expendidas na contestação pelo Banco Apelado, como meio de prova da regularidade da contratação desta espécie de contrato, deixando de sopesar o fato de que a Apelante é pessoa não alfabetizada. Ao contrário da conclusão esposada na sentença recorrida, a juntada de instrumento contratual nulo, que não atende as exigências contidas no art. 595, CC, deve levar à conclusão de que não restou comprovado que a consumidora teria firmado o referido negócio jurídico, bem como a ciência das especificidades desta modalidade de contrato. Com efeito, a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado, no entanto, o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas mas sem assinatura a rogo. Ressalte-se que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado).” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do CC, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelante de que inexiste ato ilícito, não colacionou prova robusta a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira Apelante a reparar os danos sofridos pela consumidora. Nesse particular, é possível concluir que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora a título de cartão de crédito consignado. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o Banco Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo conclui de forma acertada, pois não há comprovação de que a Apelada teria firmado o contrato impugnado, com as características de RMC, não tendo o Banco Pan S/A se desincumbido do seu ônus de comprovar a celebração regular do negócio jurídico objeto deste litígio de forma válida, conforme lhe competia, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, consubstanciada na cobrança efetuada a este título, de empréstimo mediante cartão de crédito consignado. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que deve ser mantida a sentença impugnada diante da constatação de irregularidade do negócio jurídico, pela completa ausência de comprovação da celebração do contrato de mútuo, com reserva de margem consignada, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de revelar a regularidade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, por não restar comprovado que esta instituição, por respeito ao dever de informação, esclareceu à Apelada, pessoa analfabeta, sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais, o que somente se agrava por estar o contrato sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595, II, CPC. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos, inclusive desta Corte de Justiça, que reconhecem, em relação ao Banco Apelante, a falha na prestação de seus serviços que ocorre tanto em relação aos detalhes da contratação, de como seria efetuado o pagamento, etc, quanto à ausência completa de comprovação da celebração do mútuo, como ocorrido no caso em exame. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRDR nº 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Deve esta Corte de Justiça, portanto, manter a sentença recorrida para reconhecer a violação ao direito básico da consumidora Apelada à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), inclusive quanto à celebração do contrato que não restou comprovado, bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas às partes contratantes, o que deve conduzir à conclusão de que inexistiu qualquer consentimento desta consumidora. Deve, pois, ser reconhecida a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, pois de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Do mesmo modo, cabível a devolução dos valores descontados ocorra na forma dobrada, pois há de prevalecer o teor do art. 42, parágrafo único do CDC, o que se adequa à 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Lado outro, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida no patamar fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este é inferior ao patamar já adotado por esta Corte de Justiça, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos idênticos, não havendo que se cogitar de ser acolhido o pedido formulado no Apelo para que seja arbitrada indenização a este título. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Esclareça-se que a condenação ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Em relação à indenização a título de danos morais, esta deve ser acrescida com correção monetária com base no INPC a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Inverte-se o ônus sucumbencial de modo que este fique a cargo do Banco Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807816-54.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSENEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, à unicidade do cartão por benefício e à validade do contrato apresentado, postulando, inclusive, efeitos modificativos. Sem razão. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se confundem com recursos próprios para reforma de julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada analisou suficientemente os elementos de prova e acolheu a versão da parte autora quanto à inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado. A alegação de que a numeração se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC) e não ao contrato propriamente dito constitui tese defensiva já enfrentada e afastada pelo juízo. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da sua função. Dessa forma, não havendo vícios na sentença, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800062-65.2024.8.10.9005 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante : Antônia Moraes Advogado : Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/PI 14.799-A) Agravado : Banco Pan S.A. Advogado : Procuradoria do Banco Pan S.A. D E C I S Ã O A pretensão recursal está manifestamente prejudicada pela superveniência da sentença na ação de base (Proc. de origem 0801889-73.2024.8.10.0029 – ID 147852889), circunstância que autoriza o não conhecimento monocrático deste Agravo (CPC, art. 932 III). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0824116-91.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 e Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A do inteiro teor do ato ordinatório ID 153066408. Caxias/MA,1 de julho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
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