Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Richard Oliveira Do Nascimento possui 63 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJRO, TJTO, TRT22, TJPI
Nome: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) APELAçãO CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860420-25.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: V. MACHADO & CIA LTDA, V. MACHADO & CIA LTDA, V. MACHADO & CIA LTDA, V. MACHADO & CIA LTDA, V MACHADO ' CIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por V. MACHADO & CIA LTDA E SUAS FILIAIS em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SUPREC, devidamente qualificados e representados, visando que: “que seja declarado o direito do Impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS sobre os combustíveis com base em qualquer comando normativo que viole o princípio da seletividade em função da essencialidade (art. 155, §2º, III, da CF/88), ou seja, que estipule alíquota superior à genérica, bem como a declaração do direito à restituição ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos, mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, atualizados monetariamente pela SELIC, sem prejuízo da verificação pelo Fisco Estadual, posteriormente, em sede administrativa, da exatidão dos dados materiais com que se processou a compensação”. 1.1. Disse que é pessoa jurídica de direito privado e atua no segmento do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Assim, para exercer suas atividades, promove a comercialização de combustíveis, como gasolina, álcool anidro e hidratado, gás liquefeito de petróleo etc., produtos tributados pelo ICMS. 1.2. Aduziu que, sobre essas mercadorias, o Estado do Piauí, no exercício de suas competências, instituiu o ICMS. Ao prever tais alíquotas de cada produto e serviço, determinou que incidiria alíquota máxima de 31% (trinta e um por cento) sobre o comércio de combustíveis líquidos derivados de petróleo, exceto óleo diesel, conforme estabelecia o artigo 23, VII, da Lei nº 4.257/89 e suas alterações. 1.3. Notabilizou que a incidência da alíquota de ICMS sobre tais mercadorias estava sendo realizada em direto confronto com a Constituição Federal, em virtude do princípio constitucional da seletividade que corre pari passu com o da essencialidade. 1.4. Fundamentou sua pretensão na Lei n° 7.783/89, que define os serviços e atividades essenciais, combustíveis é considerado essencial, nos termos do art. 10, inciso I, da referida lei e também no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto (Tema 745 de repercussão geral), entendendo que a imposição da alíquota de ICMS para os serviços de telecomunicações e de energia elétrica superior à alíquota geral é, categoricamente, inconstitucional, pois, viola os princípios da seletividade e da essencialidade. 1.5. Alegou, ainda, que em 2022, a Lei Complementar nº 194/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/1996, reconheceu a natureza essencial e indispensável dos combustíveis. 2. Consta despacho determinando a intimação da autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido de liminar no prazo de 03 (três) dias (ID 50369674). 3. Em resposta, o Estado do Piauí requereu o indeferimento do pedido de liminar (ID 51658930). 3.1. Defendeu, em síntese, a perda parcial superveniente do objeto e a decadência para uso da via mandamental, requerendo, desde logo, o indeferimento da inicial com fundamento no art. 10 da Lei do Mandado de Segurança e, alternativamente, caso este Juízo assim não entendesse, diante da imprestabilidade da jurisdição pretendida pela Impetrante, visto que a alíquota atual do ICMS, no Estado do Piauí, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência vindicada. 4. Ingressando no feito, o Estado do Piauí, através da contestação (ID 55089869), pugnou pela denegação da segurança, arguindo: 4.1. Preliminarmente: inadequação de via eleita em razão de: a) impetração contra lei em tese (Súmula nº 266/STF), b) ausência de provas pré-constituídas que permitam aferir a violação da seletividade; impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 271/STF); c) ilegitimidade ativa ad causam; d) ilegitimidade passiva ad causam; e) inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição/compensação/transferência de créditos para terceiros; f) regra de competência para restituição administrativa de tributos e o respeito ao foro por prerrogativa de função e ilegitimidade da autoridade impetrada para tratar de pedidos de restituição/compensação, na esfera administrativa, de valores superiores a 1000 UFRs-PI devendo ter incluído o Secretário de Fazenda. 4.2. Do mérito: a) Alíquota aplicada ao ICMS sobre combustíveis: No Estado do Piauí a alíquota geral do ICMS é de 21%, tal qual dispõe o art. 23, I, da Lei Estadual nº 4257/89. Portanto, a alíquota do ICMS sobre combustíveis no Estado do Piauí já é, atualmente, de 21%, independentemente, de decisão judicial ou qualquer ato legal ou administrativo emanado do Estado do Piauí. 5. Instado a opinar no feito, o Ministério Público, no parecer (ID 69978483), manifestou-se, em síntese, pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. 6. Ab initio, mister analisar a legitimidade ativa das impetrantes. É induvidoso que o ICMS, tal qual o IPI, é um imposto indireto por excelência, sendo da sua essência o fenômeno da repercussão, mercê da qual o contribuinte de jure (de direito) transfere ao adquirente da mercadoria (contribuinte de fato) o encargo tributário respectivo, de forma que não suporta ele o ônus da exação. Não sem razão, o art. 166 do CTN condicionou a restituição de tributos dessa espécie à comprovação, pelo contribuinte de direito, de que não transferiu o fardo do tributo ao adquirente do bem/serviço, ou ainda à autorização do contribuinte de fato. 6.1. No caso em apreço, as operações oneradas pelo ICMS subjacentes a este mandamus não foram levadas a cabo no regime ordinário de tributação, havendo a necessidade, para a aferição da legitimidade relativa à repetição, que se indagar se houve ou não a assunção do encargo financeiro da tributação questionada, nos termos do que dispõe o art. 166 do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (grifei) 6.2. À luz deste entendimento, seria imprescindível que as impetrantes demonstrassem que o pagamento do imposto efetivamente refletiu sobre o seu patrimônio, uma vez que é da natureza do imposto em comento a transferência do ônus sobre os contribuintes das operações seguintes, ou que estavam expressamente autorizadas por aquele que efetivamente suportou a carga, o que não aconteceu. 6.3. Em função disto e tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, reconheço a ilegitimidade ativa para o pleito de declaração do direito ao aproveitamento de créditos retroativos. 7. O Estado do Piauí arguiu que a via eleita é inadequada, por se voltar contra lei em tese, o que não merece prosperar, haja vista que a inconstitucionalidade da norma é apenas a causa de pedir, visando o mandamus ao seu reconhecimento apenas, incidenter tantum, como forma de obter, em verdade, ao reconhecimento do direito líquido e certo de pagar o ICMS incidente sobre combustíveis líquidos derivados do petróleo com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) e, alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), além da declaração do direito ao aproveitamento dos créditos indevidamente recolhidos a maior, constituindo estes últimos, portanto, o pedido principal das impetrantes. 8. Igualmente, deixo de acolher a ilegitimidade passiva ad causam arguida, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que a correta inteligência do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, é de que “a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que prática ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (RMS 51539/GO). 8.1. Dessa forma, ainda que a autoridade coatora apontada não seja a responsável pela elaboração das leis tributárias estaduais e nem possua competência para modificá-las, conforme afirmado por ela própria, é a responsável por garantir a sua execução, dando concretude aos mandamentos abstratamente previstos, o que a torna legítima para figurar no polo passivo desta ação. 9. O ente federado demandado também arguiu que seria necessária dilação probatória para comprovar a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional, defendendo que a seletividade, conforme a essencialidade do bem, somente pode ser aferida pelo critério de comparação. 9.1. De fato, somente é possível concluir que uma alíquota ofende estes postulados constitucionais comparando a utilidade dos bens em questão, não havendo como se chegar a tal conclusão através da consideração isolada de um percentual. No entanto, entendo que tal comparação pode ser realizada através da própria análise da lei estabelecedora das alíquotas de ICMS, verificando o tratamento que o legislador ofereceu a cada um dos produtos tributados, notadamente aos essenciais e aos supérfluos, sendo, assim, dispensada dilação probatória. 9.2. Portanto, consoante a argumentação apresentada, afasto a tese de ausência de prova pré-constituída e desço ao mérito. 10. Subsistindo, entretanto, a demanda em relação ao pedido para que seja determinado que, no tocante à cobrança do ICMS sobre combustíveis, seja afastada a alíquota mencionada na petição inicial, a princípio, fazer-se ia necessário avançar na análise das demais preliminares deduzidas pelo ente federado em relação a este requerimento. 10.1. Entretanto, no tocante a esta pretensão, verifica-se a perda de objeto, em razão de causa superveniente ao ajuizamento do processo, como se verá. 11. Recentemente, foi publicada a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterando as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017, bem como a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar como essenciais, entre outros, os serviços relativos aos combustíveis e definir que as alíquotas de ICMS incidentes sobre eles não poderão ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral. 11.1. Com efeito, é induvidoso que o fornecimento e utilização de combustíveis são imprescindíveis para a subsistência das pessoas e para o desempenho das atividades empresariais nas condições atualmente conhecidas e vivenciadas pela sociedade. Deles dependem a locomoção das pessoas, o transporte dos insumos utilizados nas indústrias, o abastecimento dos supermercados, a coleta de lixo, a realização de serviço de vigilância pública, o deslocamento de pacientes, além de diversas outras atividades que impreterivelmente os utilizam, por não se dispor de alternativa ao seu uso. Vejamos o teor da legislação supracitada em que foi reconhecida tal essencialidade: Art. 1º. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (grifei) 11.2. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194/2022, verifica-se que foi sancionada, em 12/07/2022, a Lei Estadual nº 7.846/2022, cuja nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, restando estabelecido que a alíquota aplicável às operações com combustíveis fica limitada, de maneira idêntica, àquela aplicável como alíquota geral. Cabe expor o referido texto normativo: Nova redação dada ao Art. 1º, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022. Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com combustíveis fica limitada à alíquota aplicável às operações internas com mercadorias em geral.” (ADI 7127) (NR) (destaquei) 11.3. Em função deste normativo, verifica-se que a necessidade do provimento judicial declarando o direito das impetrantes ao recolhimento do ICMS sobre combustíveis com alíquota inferior ou igual àquela anteriormente prevista na legislação estadual não mais subsiste, desaparecendo o interesse processual das impetrantes na demanda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -No caso dos autos, constata-se que a executada realizou o pagamento integral da dívida, conforme informação da própria exequente, ora apelante (fl. 172). -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. (TRF-2 - AC: 00602265320154025108 RJ 0060226-53.2015.4.02.5108, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/06/2020).” (destaquei) 11.4. Portanto, considerando a finalidade delimitada do processo, tem-se que os elementos de fato e de direito que ancoravam a pretensão da impetrante quanto à declaração do direito à aplicação sobre os combustíveis de alíquota menor ou igual àquela anteriormente prevista legalmente, esvaziaram-se no curso da marcha processual, na medida em que o seu objetivo maior já foi alcançado. 12. Isto posto, verificada a ilegitimidade ativa para o pleito de declaração do direito ao aproveitamento de créditos retroativos (item 6) e a ausência superveniente de interesse processual no tocante às pretensões objeto deste mandamus, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. 12.1. Os expedientes de comunicação às partes registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 12.2. Sem honorários por força das Súmulas 105/STJ e 512/STF. 12.3. Custas pelas impetrantes. 12.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0004423-69.2024.8.27.2706/TO IMPETRANTE : SANDALIARIA ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769) ADVOGADO(A) : ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins: Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos; XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial. Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XXVI, do provimento supra, fica a parte impretada INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito; Em cumprimento ao Art. 82, XLIX, do Provimento supramencionado, faço REMESSA dos presentes autos à COJUN para abertura do procedimento administrativo de cobrança das custas processuais finais, conforme determinado na r. sentença. XLIX - remeter os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), nas hipóteses previstas em lei, no momento oportuno. Araguaína, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0004423-69.2024.8.27.2706/TO RELATOR : MILENE DE CARVALHO HENRIQUE IMPETRANTE : SANDALIARIA ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769) ADVOGADO(A) : ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0004423-69.2024.8.27.2706/TO RELATOR : MILENE DE CARVALHO HENRIQUE IMPETRANTE : SANDALIARIA ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769) ADVOGADO(A) : ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A e CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, por meio da qual se reconheceu o direito das autoras de utilizarem, sob a forma de crédito de PIS e COFINS, os custos de aquisição de combustíveis (diesel) até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. A sentença também reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com compensação, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a LC nº 192/2022 não revogou as proibições legais ao creditamento no regime monofásico, previstas nos arts. 3º, I, “b” das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e que a retirada do direito ao crédito não configura majoração indireta de tributo a justificar a aplicação da anterioridade nonagesimal. Aduz ainda que a norma apenas impediu o estorno de créditos já existentes e que não há direito à compensação cruzada com contribuições previdenciárias, nos termos da legislação em vigor. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, as autoras defendem a manutenção da sentença, com base na decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7181/DF, que reconheceu que a revogação do direito ao crédito, promovida pela LC nº 194/2022, implicou majoração indireta de tributo, atraindo a incidência da anterioridade nonagesimal. Alegam, ainda, que a previsão contida na LC nº 192/2022 instituiu um regime excepcional de creditamento, afastando as limitações gerais previstas para o regime monofásico, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.093 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação declaratória foi ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, (IDs 433227819, 433227820). O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Por outro lado, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento deve ser considerado prejudicado o exame da apelação interposta pela UNIÃO. Ante o exposto, não conheço da apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. 2. A presente ação declaratória foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito). 3. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023. 6. Apelação não conhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A e CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, por meio da qual se reconheceu o direito das autoras de utilizarem, sob a forma de crédito de PIS e COFINS, os custos de aquisição de combustíveis (diesel) até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. A sentença também reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com compensação, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a LC nº 192/2022 não revogou as proibições legais ao creditamento no regime monofásico, previstas nos arts. 3º, I, “b” das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e que a retirada do direito ao crédito não configura majoração indireta de tributo a justificar a aplicação da anterioridade nonagesimal. Aduz ainda que a norma apenas impediu o estorno de créditos já existentes e que não há direito à compensação cruzada com contribuições previdenciárias, nos termos da legislação em vigor. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, as autoras defendem a manutenção da sentença, com base na decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7181/DF, que reconheceu que a revogação do direito ao crédito, promovida pela LC nº 194/2022, implicou majoração indireta de tributo, atraindo a incidência da anterioridade nonagesimal. Alegam, ainda, que a previsão contida na LC nº 192/2022 instituiu um regime excepcional de creditamento, afastando as limitações gerais previstas para o regime monofásico, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.093 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação declaratória foi ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, (IDs 433227819, 433227820). O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Por outro lado, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento deve ser considerado prejudicado o exame da apelação interposta pela UNIÃO. Ante o exposto, não conheço da apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. 2. A presente ação declaratória foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito). 3. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023. 6. Apelação não conhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A e CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, por meio da qual se reconheceu o direito das autoras de utilizarem, sob a forma de crédito de PIS e COFINS, os custos de aquisição de combustíveis (diesel) até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. A sentença também reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com compensação, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a LC nº 192/2022 não revogou as proibições legais ao creditamento no regime monofásico, previstas nos arts. 3º, I, “b” das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e que a retirada do direito ao crédito não configura majoração indireta de tributo a justificar a aplicação da anterioridade nonagesimal. Aduz ainda que a norma apenas impediu o estorno de créditos já existentes e que não há direito à compensação cruzada com contribuições previdenciárias, nos termos da legislação em vigor. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, as autoras defendem a manutenção da sentença, com base na decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7181/DF, que reconheceu que a revogação do direito ao crédito, promovida pela LC nº 194/2022, implicou majoração indireta de tributo, atraindo a incidência da anterioridade nonagesimal. Alegam, ainda, que a previsão contida na LC nº 192/2022 instituiu um regime excepcional de creditamento, afastando as limitações gerais previstas para o regime monofásico, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.093 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação declaratória foi ajuizada por POSTO 13 PETRÓLEO LTDA, POSTO SANTA EDWIRGES & CIA. LTDA, D. RIBEIRO LTDA, VIDA COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, (IDs 433227819, 433227820). O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Por outro lado, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento deve ser considerado prejudicado o exame da apelação interposta pela UNIÃO. Ante o exposto, não conheço da apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006169-43.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-43.2023.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: POSTO 13 PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. 2. A presente ação declaratória foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito). 3. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023. 6. Apelação não conhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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