Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Richard Oliveira Do Nascimento possui 62 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TJTO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRO, TJTO, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (28) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) APELAçãO CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0862357-70.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A EMBARGADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0006393-07.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006393-07.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : THOMAS DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769) ADVOGADO(A) : ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 517 DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo a exigibilidade do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais. 2. O Apelante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança, por ausência de lei estadual específica, conforme o Tema 1.284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual do Tocantins atende aos requisitos constitucionais e legais para a cobrança do DIFAL de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 5. A Lei Estadual nº 1.287/2001 e o Decreto nº 4.523/2012 atendem ao disposto no Tema 1.284 do STF, que exige lei estadual em sentido estrito para a cobrança do DIFAL. 6. A Lei Complementar nº 123/2006 não isenta as empresas optantes pelo Simples Nacional da obrigação de recolher o DIFAL, conforme decidido pelo STF no Tema 517. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. No julgamento dos Temas nº 517 (RE nº 970.821) e nº 1.284 (ARE nº 1460254), o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a exigência do diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária optante do Simples Nacional, desde que fundamentado em lei estadual em sentido estrito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, VII; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, g e h. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.284, j. 20.11.2023; STF, RE 970.821, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 517, j. 09.06.2016; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006332-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, pois incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 04 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800123-15.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE ALVES MOREIRA MARTINS REU: MANOEL MARQUES DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DE MORAIS 02866572360 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 10/04/2025 às 12:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. TERESINA/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC TERESINA LESTE 1 – ANEXO II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010509-66.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010509-66.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A e CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para “determinar que a autoridade receba as declarações de compensação da impetrante, via formulário ou PER/DCOM Web, até o esgotamento do saldo remanescente, se o único óbice for o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito” (ID 431429433). Em suas razões recursais, a apelante requer o reconhecimento da sujeição temporal de 05 (cinco) anos imposta ao contribuinte pela Solução COSIT 239/2019 referente ao impedimento da continuidade da compensação, tendo em vista que: (I) a “entrega de DCOMP ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DCOMP. Para cada declaração apresentada pelo contribuinte, inicia-se novo procedimento de compensação, com nova análise e nova decisão da Administração Tributária” e (ii) o contribuinte defende equivocadamente que “iniciada a compensação dentro do prazo prescricional, não haveria mais prazo para sua conclusão até o esgotamento do crédito a ser compensado” (ID 431429440). Com contrarrazões (ID 431429443). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 43162443). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Analisando as informações prestadas pela autoridade, fica evidente que a interpretação da Administração Tributária é no sentido de contar o referido prazo de 05 (cinco) anos também para a utilização dos créditos já reconhecidos por ela própria em pedidos de compensação, ou seja, o Fisco entende que o prazo não se refere apenas ao ato de pleitear a restituição, mas também ao usufruto de eventual restituição por ela deferida. Entretanto, não assiste razão à autoridade, pois a instrução normativa e a solução de consulta em exame desbordam dos limites legais em que se baseiam. Explico. No caso dos autos, a decisão judicial que reconheceu o crédito da parte autora transitou em julgado em 06/09/2019, conforme consulta realizada ao processo nº 0004156-52.2009.4.01.4300, sendo que o Pedido de Habilitação de Crédito foi deferido em 07/03/2024 (ID 2144064957), tendo iniciado a compensação dentro do prazo estabelecido no artigo 168, I do CTN. A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo. Além disso, deve-se considerar, ao menos, nesse momento, que houve interrupção do prazo prescricional. O inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII - A Instrução Normativa nº 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022 (REsp 2.178.201/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025) (sem grifos no original). Na hipótese, a apelada obteve o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em sentença com trânsito em julgado em 06/09/2019, optou pela habilitação do crédito e a Secretaria da Receita Federal homologou o requerimento em 07/03/2024 (ID 431429418, ID 431429419). A apelante entende que a contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos contados da entrega do primeiro pedido eletrônico de compensação – PERD/COMP para apresentar os demais pedidos de compensação dos créditos em questão. No entanto, a impetrante alega que o início do procedimento de compensação homologado possibilita a compensação até a finalização integral do crédito a ser compensado, independentemente de prazo. Logo, nos termos do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a observação do limite temporal de 05 (cinco) anos para cada transmissão do PER/COMP. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer o limite temporal de 05 (cinco) anos para cada transmissão do PER/COMP. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1010509-66.2024.4.01.4300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA. Advogados do APELADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO – OAB/PI 14769-A; MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO – OAB/PI 3447-A; LEONARDO SOARES PIRES – OAB/PI 7495-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRTIVO REFERENTE PER/DCOMP. PRAZO. CINCO ANOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. ATOS NORMATIVOS QUE PRESCREVEM O PRAZO QUINQUENAL PARA CADA TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP. LEGALIDADE. 1. O inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional prescreve que: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito [...] VII - A Instrução Normativa nº 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996” (REsp 2.178.201/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 3. Na hipótese, a apelada obteve o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em sentença com trânsito em julgado em 06/09/2019, optou pela habilitação do crédito e a Secretaria da Receita Federal homologou o requerimento em 07/03/2024. 4. A apelante entende que a contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos contados da entrega do primeiro pedido eletrônico de compensação – PERD/COMP para apresentar os demais pedidos de compensação dos créditos em questão. 5. No entanto, a impetrante alega que o início do procedimento de compensação homologado possibilita a compensação até a finalização integral do crédito a ser compensado, independentemente de prazo. 6. Logo, nos termos do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a observação do limite temporal de 05 (cinco) anos para cada transmissão do PER/COMP. 7. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011185-69.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 e LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI e outros Destinatários: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO SAO RAIMUNDO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIAL DE PETROLEO VOLTA DA JUREMA LTDA - EPP LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) E. VERAS & CARVALHO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO PIAUI LTDA - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO N. S. DO CARMO & CIA. LTDA. LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011185-69.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 e LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI e outros Destinatários: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO SAO RAIMUNDO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIAL DE PETROLEO VOLTA DA JUREMA LTDA - EPP LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) E. VERAS & CARVALHO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO PIAUI LTDA - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO N. S. DO CARMO & CIA. LTDA. LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011185-69.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 e LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI e outros Destinatários: POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA. - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO SAO RAIMUNDO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIAL DE PETROLEO VOLTA DA JUREMA LTDA - EPP LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) E. VERAS & CARVALHO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO PIAUI LTDA - ME LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) POSTO N. S. DO CARMO & CIA. LTDA. LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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