Marcos Rodrigo Santos
Marcos Rodrigo Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Rodrigo Santos possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TJRN, TRT22, TRF1
Nome:
MARCOS RODRIGO SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003048-33.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 13/08/2025 HORA: 12:15:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: J. G. R. S. PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002941-86.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. F. R. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. F. R. D. O. MARCOS RODRIGO SANTOS - (OAB: PI14752) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005470-78.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800290-78.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: CARMOSA MARIA DE LIMA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 17 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-48.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DOS PRECEDENTES DO TJRN. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE CONSIDERANDO O ACERVO PROCESSUAL. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E TJRN. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA MORAIS em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, “ reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais. [...] Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais , arbitrando os honoráriospro rata advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.[...]" Nas suas razões, o embargante sustentou haver obscuridade e contradição na análise do dano moral. Alegou que "A decisão reconhece a prática de atos ilícitos por parte do Banco Bradesco, ao mesmo tempo em que nega a existência de dano moral, sem apresentar uma justificativa clara e coerente para essa conclusão." Discorreu que "A necessidade de prequestionamento da matéria é outro ponto crucial que justifica a oposição destes embargos" Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício imputado, assim como prequestionada a matéria devolvida. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 31540499. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ILEGAL. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR, VIOLAÇÃO A BOA-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANOS MORAIS INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o recorrente apontou a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, que não estaria em consonância com outros precedentes do TJRN para casos semelhantes. Analisando o feito, compreendo não assistir razão à recorrente. Isso porque, a decisão vergastada analisou adequadamente o acervo probatório fundamentando de modo claro e exauriente que a situação revelada nos autos não representava ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, consoante entendimento mais recente adotado pela 1ª Câmara Cível. Vejamos: “[...] No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: [...] No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: [...] Desse modo, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. [...]” Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e erro material, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Igualmente, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do aclaratórios. É como voto. Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804694-67.2023.8.20.5101 Polo ativo LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804694-67.2023.8.20.5101 APELANTE/APELADA: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADA: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RUBRICA “PAGTO COBRANCA SEGUROS PSERV”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO TERMO DE ADESÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidora contra sentença recorrida que, em ação ajuizada pela aposentada, declarou a nulidade de descontos mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS PSERV” realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores e a condenação das empresas ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição bancária possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida dos serviços que motivaram os descontos realizados; e (iii) determinar se são devidos os pedidos de restituição em dobro e indenização a título de danos morais, bem como a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo por integrar a cadeia de fornecimento e ter contribuído, ainda que secundariamente, para o resultado lesivo, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A impugnação feita pela parte consumidora acerca da autenticidade da assinatura lançada no termo de adesão, cuja perícia técnica deixou de ser realizada por inércia das empresas, impossibilitou a comprovação da contratação válida dos serviços, logo impondo a nulidade do contrato. 6. A falha na contratação dos serviços impôs o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de dolo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial configuraram dano moral indenizável. 8. A majoração do valor indenizatório a título de dano moral para R$ 2.000,00 foi medida que se impôs, haja vista a adequação do montante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo da instituição bancária conhecido e não provido. Apelo da consumidora conhecido e provido para majorar o valor da indenização extrapatrimonial. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que processa desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário responde solidariamente pelos danos, mesmo que atue apenas como intermediador. 2. A ausência de comprovação válida da contratação do serviço, diante da inversão do ônus da prova, impõe a nulidade dos descontos. 3. A falha na prestação do serviço justifica a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, § único, 14, § 3º, 25, § 1º e 42, § único; CPC, arts. 373, II, e 1.010. Julgados relevantes: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0803675-26.2023.8.20.5101, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 29/04/2025; AC n. 0804190-64.2023.8.20.5100, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 16/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., e dar provimento à apelação de Luzia Mariana de Oliveira para majorar o valor da indenização a título de danos morais, montante esse que passa a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Luzia Mariana de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada pela segunda contra o primeiro, mais litisconsorte passivo Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A sentença recorrida (Id 30969256) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos descontos realizados no benefício da consumidora, condenando a empresa Paulista Serviços de Recebimentos à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com responsabilidade solidária das demandadas em relação a essa última verba. Foram também arbitrados honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e condenação das referidas empresas nas custas processuais. A Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. não apresentou recurso. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apelou (Id 30969260) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no processo, bem como a ausência de interesse de agir da parte consumidora por falta de pretensão resistida. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a sua ausência de responsabilidade, pois a relação jurídica foi firmada entre a aposentada e a empresa Paulista, cabendo ao banco apelante apenas um papel de intermediador. Ainda, alegou o dever da consumidora de mitigar o próprio prejuízo e a inexistência dos danos morais. Ao final, requereu o acatamento das preliminares suscitadas, assim como a reforma da sentença para tornar os pedidos contidos na inicial improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte consumidora, no que lhe diz respeito, apresentou apelação (Id 30969259) pleiteando a reforma parcial da decisão de primeira instância para que haja a majoração do valor atribuído à indenização extrapatrimonial, sob o argumento de que os descontos indevidos afetaram diretamente a sua subsistência. Igualmente, argumentou pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todas as partes foram regularmente notificadas para apresentar contrarrazões (Id 30969264). O Banco Bradesco S.A. apresentou peça (Id 30969265) alegando a falta de dialeticidade no apelo, bem como impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte consumidora. Ao fim, requereu a manutenção da sentença recorrida no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais. A empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou peça (Id 30969266) alegando que a majoração do valor relativo ao dano moral significaria enriquecimento ilícito ou sem causa da parte consumidora, por isso pugnou pela manutenção da sentença recorrida. A parte consumidora não apresentou contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Os recursos cumpriram com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No caso do Banco Bradesco S.A., o preparo recursal foi devidamente realizado (Id 30969262). No caso da consumidora, o preparo foi dispensado haja vista os benefícios da justiça gratuita (Id 30968162). Logo, conheço ambos apelos. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “havendo mais de um autor pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo”. Já o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal reforça que “havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”. Logo, é pacífico que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa ou da origem direta da lesão. A atuação da instituição bancária, mesmo que limitada ao processamento dos débitos, foram determinantes para o resultado lesivo à parte consumidora. Portanto, as partes integrantes da cadeia de fornecimento devem responder pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, ainda que como partícipe secundário da relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrente. Sobre a falta de interesse de agir da consumidora, outra preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A., também não mereceu prosperar. A petição inicial (Id 30968156) demonstrou de forma objetiva a existência de descontos não reconhecidos no benefício previdenciário da parte, o que configurou, por si só, ameaça concreta a direito individual e evidenciou a necessidade de tutela jurisdicional. Ademais, as negativas das empresas fornecedoras quanto à ilicitude das cobranças impugnadas confirmaram a existência de pretensão resistida. Afasto, igualmente, a questão da ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira. No presente caso, observou-se que a apelação interposta atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que, em seu arrazoado, a apelante impugnou de forma fundamentada os argumentos adotados na sentença recorrida, especialmente ao questionar o quantum indenizatório fixado. Destaca-se que a apelante expôs, conforme o seu próprio entendimento, que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi desproporcional aos danos experimentados, afirmando que tal quantia não possui o condão de inibir condutas abusivas por parte das empresas fornecedoras, ao mesmo tempo em que detalhou os prejuízos suportados mensalmente que afetaram a sua subsistência. Assim, restou demonstrado que a apelação não se limitou a uma simples insurgência genérica, mas sim apresentou argumentação dirigida ao conteúdo decisório, satisfazendo, portanto, o pressuposto recursal da dialeticidade. Sobra a concessão da gratuidade da justiça à parte consumidora, impugnada pelo Banco Bradesco S.A., tal benefício deve ser mantido. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de patrimônio goza de presunção de veracidade quando feita por pessoa natural, a referida situação foi propriamente reconhecida na primeira instância. O banco impugnante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto ou prova capaz de afastar essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, deve ser rejeitada a impugnação, mantendo-se os efeitos da decisão a quo (Id 30968162) que concedeu a gratuidade da justiça à aposentada. Pois bem, no mérito, ainda na apelação do Banco Bradesco S.A., tratou-se de uma relação jurídica firmada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Sra. Luzia Mariana de Oliveira figurou como destinatária final dos serviços supostamente contratados, sendo as empresas demandadas fornecedoras de serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cuidou-se, pois, de típica relação de consumo, o que impôs a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo CDC. No caso em questão, a consumidora alegou que jamais contratou os serviços apontados pelas empresas fornecedoras e que os descontos ocorridos na sua aposentadoria foram indevidos. Em contraponto, as empresas demandadas afirmaram a regularidade da contratação, inclusive tendo a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. anexado aos autos termo de adesão (Id 30969222) assinado pela consumidora. Contudo, como bem analisado pela sentença recorrida, referido elemento probatório se mostrou inidôneo para afastar a tese da consumidora. A impugnação da parte hipossuficiente foi específica e fundamentada, apontando inconsistência na assinatura aposta no documento de aceitação apresentado. Importa sublinhar que o Juízo a quo, diante da controvérsia sobre a autenticidade do termo de adesão (Id 30969222), deferiu a produção de prova pericial técnica, de modo que incumbia às empresas demandadas custearem a referida prova, caso tivessem real interesse em comprovar a veracidade da contratação. A ausência de recolhimento dos encargos periciais pelas fornecedoras frustrou a produção probatória, o que lhes é imputável. Esse fato repercutiu diretamente na distribuição do ônus probatório, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinada com base nos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia às empresas fornecedoras comprovarem, de forma inequívoca, a validade do negócio jurídico alegado. Todavia, não se desincumbiram dessa obrigação, conforme bem reconhecido na origem. Conforme os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 14, § 3º, do CDC, a falha na prestação do serviço impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados. Diante da ausência de prova contratual válida, configurou-se legítima a declaração de nulidade dos descontos, bem como o dever de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão foi um desdobramento lógico e jurídico, pois a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontrou respaldo, independentemente de dolo ou má-fé dos fornecedores, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo dos fornecedores que cobraram valores indevidos, tornando-se cabível quando as cobranças indevidas consubstanciarem conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O entendimento consolidado por esta Corte, em casos semelhantes, vai no seguinte sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELANTES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RÚBRICA “PAGTO COBRANCA PSERV”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela SP Gestão de Negócios Ltda e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou: (i) a cessação dos descontos sob rubrica “PSERV/PAULISTA”; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apurar a legitimidade passiva das rés, a regularidade da contratação impugnada, a responsabilidade pelos descontos realizados, a existência e extensão dos danos morais e materiais, e a adequação dos critérios de indenização fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de relação contratual entre a autora e as rés. Falsidade da assinatura no contrato reconhecida por perícia grafotécnica. 4. Aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e da solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC). 5. Direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados. Parte autora idosa, de baixa renda, que sofreu descontos mensais indevidos. Redução do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, conforme parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso da SP Gestão de Negócios Ltda e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. Tese de julgamento: "A falsificação de assinatura em contrato bancário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e demais integrantes da cadeia de consumo, impondo o dever de reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, 25 e 42; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª. Berenice Capuxú, j. 20/10/2023 TJRN, AC 0800136-19.2019.8.20.5125, Des. Dilermando Mota, j. 12/10/2024 TJRN, AC 0802346-36.2024.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, j. 27/09/2024. (Apelação Cível, 0803675-26.2023.8.20.5101, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025). Avançando para discutir a questão do dano moral, conforme solicitado no apelo do Banco Bradesco S.A., evidente que a parte consumidora sofreu prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de um negócio jurídico que ela não contratou, uma vez que a angústia e os transtornos causados foram materializados nos descontos descabidos em seu benefício previdenciário. Restou translúcido que houve desassossego em virtude do desgaste de ter que acionar o Judiciário para proteger o seu patrimônio, a sua verba de natureza alimentar, assim como a credibilidade do seu nome. Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais precisa ser mantida, pois está em consonância com os patamares usualmente adotados por este Tribunal de Justiça, conforme julgado já transcrito acima (Apelação Cível, 0803675-26.2023.8.20.5101, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025). Uma vez configurado o dano moral, passo a observar a questão do quantum, conforme requerido no apelo do Banco Bradesco S.A., bem como no apelo da consumidora, Sra. Luzia Mariana de Oliveira. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais. No caso em questão, a consumidora, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores relativos à serviços que não contratou, por longo período, tendo que acionar o Poder Judiciário para reaver o que lhe foi subtraído. Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais (Apelação Cível, 0804190-64.2023.8.20.5100, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/05/2025) e a extensão do dano sofrido, entendo como adequado majorar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixado na primeira instância, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consequentemente, consoante já fundamentado, afasto a pretensão do Bradesco S.A. de reduzir o valor da indenização extrapatrimonial e, ato contínuo, acolho o pleito reformatório da consumidora para majorar o referido montante. Diante do exposto, conheço dos recursos. Em relação ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A. nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo a quo. Quanto ao apelo interposto por Luzia Mariana de Oliveira, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização a título de danos morais, montante esse que passa a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais juros e correção monetária nos termos fixados na sentença recorrida. Por consequência da rejeição integral do apelo da instituição financeira, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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