Nayana Maira Sousa Pinheiro
Nayana Maira Sousa Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 014721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayana Maira Sousa Pinheiro possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000061-68.2021.5.22.0006 REQUERENTES: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (2) REQUERENTES: DOMINGOS MARINHO DE AQUINO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837dace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de conferir celeridade e efetividade à execução, bem como com fundamento na ampla liberdade conferida ao Juízo na condução do processo (art. 765 da CLT), determino a inclusão do presente feito na execução reunida dos processos em face da empresa VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, em trâmite neste Juízo, no processo piloto nº 0000371-11.2020.5.22.0006. A reunião das execuções encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. Havendo outras ações trabalhistas em face da mesma executada, desde já fica autorizada a habilitação nos autos do processo piloto da execução reunida, a fim de garantir a racionalização dos atos executivos e evitar decisões conflitantes. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão e da reunião da execução, determinando-se o sobrestamento da tramitação das execuções individuais (Código 50127) até a resolução da execução reunida. Associe-se o presente feito, bem como os demais processos individuais, ao processo piloto da execução reunida, e verifique-se a existência de eventuais obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa pendentes de cumprimento. Havendo valores disponíveis nos presentes autos, transfiram-se para o processo piloto, ou conforme o que restou convencionado no acordo homologado. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS MARINHO DE AQUINO NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0752514-71.2024.8.18.0000 RECORRENTES: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: M. V. R. P. D. M. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22101979) interposto nos autos do Processo n.º 0752514-71.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17665473, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). CONCESSÃO DE ISENÇÃO NEGADA PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. No caso em comento, não é necessária a dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados na inicial para o julgamento do feito. Isso se deve ao fato de que, caso comprovado o enquadramento nas hipóteses de isenção do IPVA, é direito líquido e certo da autora a concessão da referida isenção pela autoridade coatora, sendo ilegal a sua denegação por motivos alheios no âmbito administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3. Em que pese os argumentos trazidos, é sabido que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí possui competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do imposto supracitado. Logo, por consectário lógico, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘é discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista’ (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019). 5. Assim, a lei concessiva da isenção fiscal deve ser interpretada de modo a permitir a inclusão social das pessoas com deficiência, sem discriminações, pois é a dignidade que se busca preservar, não sendo obrigatório, segundo precedentes da Corte Superior de Justiça, que o beneficiário seja o condutor do veículo, tampouco que sejam realizadas adaptações veiculares nos casos em que estas demonstrem-se desnecessárias. 6. Segurança concedida. Liminar confirmada.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18253721), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20761920). Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 6º, da Lei nº 4.548/92, sustentando ilegitimidade da autoridade apontada como coautora, uma vez que o sujeito passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade que detém o poder para reconhecer a isenção do IPVA, que no caso seria o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, e, não, o Secretário da Fazenda, Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade”, assim, tendo a Fazenda do Estado do Piauí competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do IPVA, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, “por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual”. Observa-se que o dispositivo indicado pelo Recorrente como violado é artigo de lei estadual, o qual é incabível de análise na via eleita, por não estar compreendida na expressão “lei federal” constante do art. 105, III, da CF, restando o argumento obstado pelo enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia, por ser medida que foge à competência da Corte Superior. Por fim, embora o Recorrente indique violação ao arts. 5º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000284-91.2025.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-95.2024.5.22.0002 AUTOR: ADRIANO DIAS BARBOSA RÉU: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dcfa7 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a manifestação anterior, registro que a assistente técnica da reclamada M. J. S. Nunes Ltda., Sra. Mirella S. T. Castelo Branco, participou da perícia realizada em 10/06/2025, ocasião em que lhe cabia diligenciar a produção e coleta das provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, defiro o pedido da reclamada quanto ao acesso aos documentos apresentados pelo reclamante no ato da perícia. Ressalto, contudo, que tal acesso não implica suspensão dos prazos já fixados para manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de parecer técnico. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram devidamente devolvidos pelo perito, conforme informado na manifestação de ID c84429b, devendo a reclamada providenciar sua retirada diretamente nesta Secretaria. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIAS BARBOSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-95.2024.5.22.0002 AUTOR: ADRIANO DIAS BARBOSA RÉU: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dcfa7 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a manifestação anterior, registro que a assistente técnica da reclamada M. J. S. Nunes Ltda., Sra. Mirella S. T. Castelo Branco, participou da perícia realizada em 10/06/2025, ocasião em que lhe cabia diligenciar a produção e coleta das provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, defiro o pedido da reclamada quanto ao acesso aos documentos apresentados pelo reclamante no ato da perícia. Ressalto, contudo, que tal acesso não implica suspensão dos prazos já fixados para manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de parecer técnico. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram devidamente devolvidos pelo perito, conforme informado na manifestação de ID c84429b, devendo a reclamada providenciar sua retirada diretamente nesta Secretaria. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA - M. J. S. NUNES LTDA - T DE L N FERREIRA LTDA - ME - C W N FERREIRA LTDA - K S DE SOUSA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036619-25.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: MARIA VILMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como com relação a processos listados (se houver) nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, Jefvirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0864202-57.2024.8.10.0001 Requerente: FRANCISCO PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO PAULO DA SILVA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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