Juliana Lula Eulalio Moura

Juliana Lula Eulalio Moura

Número da OAB: OAB/PI 014717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI
Nome: JULIANA LULA EULALIO MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811727-78.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: K. D. R. REQUERIDO: R. C. B. D. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS requerida por KLIDERMAN DUARTE RIBEIRO, inscrito no CPF n° 993.368.633-04, contra BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO, representado por sua genitora RUTE CARVALHO BARROS DA SILVA, inscrita no CPF n° 070.514.903-03, todos devidamente qualificados nos autos. O autor informou que está empregado auferindo um salário mínimo por mês e ofertou 10% (dez por cento) do salário mínimo a título de alimentos, além do pagamento do plano de saúde. Apresentou, ainda, proposta de regulamentação do direito de visitas. Liminarmente, foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo e designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada em razão da ausência da requerida que não foi encontrada no endereço informado para ser intimada. Após atualização do endereço da requerida, foi determinada sua citação, a qual apresentou contestação no ID nº 47810017. Alega a requerida que está sendo analisada a possibilidade do menor ser portador da Espetro Autista o que resulta em necessidades específicas no âmbito de saúde e desenvolvimento intelectual da criança. Alega ainda, entre outras coisas, que o autor deixou de pagar o plano de saúde do menor sem qualquer comunicação à genitora e que o menor precisou ser submetido a uma cirurgia com a qual o pai não ajudou em nada. Apresentou tabela com as despesas do menor totalizando R$ 2.526,00 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais) e requereu que os alimentos sejam fixados no valor de 1,5 salário mínimo. Quanto à guarda, a requerida requer continuar com a guarda unilateral e não se opõe à regulamentação do direito de convivência. O autor apresentou réplica reiterando que recebe por mês um salário mínimo e que possui despesas com a sua própria subsistência. Além disso, alegou que a requerida também tem o dever de contribuir para o sustento do filho. Por fim, reiterou a oferta realizada na inicial. Foi designada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. A autora juntou documentos referentes a gastos com o menor e atestado médico quanto ao enquadramento do alimentando no Espectro Autista. O autor, por sua vez, juntou cópia da sua Carteira de Trabalho Digital a fim de comprovar seu salário. Consta ata da audiência no ID nº 65331110, na qual foram ouvidas as partes, porém restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em razão disso, foi concedido o prazo para as partes apresentarem alegações finais. Constam alegações finais do autor no ID nº 65585671, na qual, argumentou que aufere R$ 1.800,00 por mês e que o valor requerido de 1,5 salário mínimo supera sua própria renda líquida, comprometendo gravemente o sustento do alimentante e sua nova família. Alegou que o valor fixado provisoriamente é suficiente para garantir o sustento do menor, sem prejudicar a dignidade do autor e de sua família. Quanto ao direito de convivência apresentou nova proposta. Posteriormente, a requerida apresentou alegações finais (ID nº 65838615) alegando, entre outras coisas, que a despesa real do menor recai sobre os avós maternos, já que não pode trabalhar fora de casa pela condição de autismo da criança. Requereu a fixação dos alimentos em 40% sobre os rendimentos líquidos do requerido além do pagamento do plano de saúde. Quanto ao direito de convivência está de acordo com o autor. Consta parecer da representante do Ministério Público opinado pela fixação dos alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente por ser esse percentual proporcional à necessidade do requerente e à capacidade contributiva do requerido. O RELATÓRIO. DECIDO. O dever de alimentos é reforçado pelo disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, que diz que na fixação dos alimentos equacionam-se dois elementos fundamentais: as necessidades do requerente e as possibilidades do requerido. A Pensão Alimentícia para o filho é direito certo, só discordando as partes no percentual a ser fixado. Assim, observa-se que a necessidade do filho é real e o direito reconhecido deve ser concedido na medida da possibilidade e da necessidade. É direito do menor a fixação de alimentos, considerando que sua necessidade do auxílio a ser prestado pelo requerido é presumida. Por outro lado, o valor da Pensão Alimentícia deve ser fixado sem onerar em demasia ao alimentante, porém de forma a ajudar a genitora a manter o filho, já que continua a mãe também na obrigação alimentar. No caso em tela, conforme consta do CNIS do autor consultado através do PrevJud constam seus rendimentos brutos atualmente em torno de 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, por sua vez, informou despesas com o menor em torno de R$ 2.526,00 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais) e comprovou a condição de saúde da criança no espectro autista. Em análise da realidade financeira do requerido e considerando as necessidades do menor, entendo que o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atende ao binômio legal necessidade/possibilidade, uma vez que custeia parcialmente as despesas do menor, por outro lado, já que não se pode levar em conta só a necessidade do alimentando, atende a possibilidade do requerido que precisa manter as despesas básicas de subsistência da sua família. No que diz respeito à regulamentação da guarda e direito de convivências as partes estão de acordo. ISTO POSTO. Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a ação fixando os alimentos em definitivo em favor de BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a serem depositados mensalmente na conta bancária da titularidade da genitora do menor, RUTE CARVALHO BARROS DA SILVA, Conta nº 3815234-7, Agência 0001, Banco 0260 Nubank, Chave Pix 070.514.903-03, o que faço pelos fundamentos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Determino a modalidade de GUARDA UNILATERAL do menor BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO em favor da sua genitora e o direito de convivência a ser exercido pelo genitor quinzenalmente aos domingos, com retirada às 9 horas da manhã e devolução às 17 horas, bem como nos feriados alternadamente no mesmo horário, tudo para o bem da criança e pelos fundamentos do art. 1583 e seguintes do Código Civil. Por fim, julgo extinto o presente processo nos termos dos art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador do autor para o desconto dos alimentos fixados. Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0014354-88.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803028-98.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] REQUERENTE: JULDENOR DA SILVA REZENDEREQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, caso queira, possa se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC). 1.1. O expediente de intimação eletrônica já foi registrado na ocasião desta apreciação judicial. 2. Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  9. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802633-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina