Andre Do Nascimento Lima
Andre Do Nascimento Lima
Número da OAB:
OAB/PI 014707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Do Nascimento Lima possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT4, TJPI, TST, TRT22, TJGO
Nome:
ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800400-03.2023.8.10.0072 Exequente: ANDRÉ DO NASCIMENTO LIMA Executado: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa mediante requisição de pequeno valor (RPV), por meio do qual a exequente fez o levantamento dos valores, conforme alvará (id nº 128863093). É o que basta relatar. Decido. Considerando o levantamento dos valores depositado (id nº 128863093), JULGO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, EXTINTA a execução ajuizada por ANDRÉ DO NASCIMENTO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804139-31.2022.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) RECORRENTE: Valderir Moura de Sousa ADVOGADO: Dr. André do Nascimento Lima (OAB/PI 14.707) RECORRIDO: Prefeitura de Floriano - PI ADVOGADA: Dra. Maria Rosineide Coelho (OAB/PI 1.815-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Valderir Moura de Sousa, servidor público municipal, determinando ao Município de Floriano a implantação da Gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016. O impetrante, professor da rede pública municipal desde 01/03/2020, comprovou o efetivo exercício em sala de aula sem nunca ter recebido a vantagem prevista na legislação local. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do servidor, com base em elementos documentais e jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a implantação da gratificação de regência de classe prevista em lei municipal a servidor que exerce comprovadamente função docente em sala de aula, mesmo diante da omissão da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 015/2016, em seu art. 271, garante expressamente a concessão de VPNI correspondente à gratificação de regência de classe aos professores em efetivo exercício em sala de aula, configurando direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. 4. A documentação constante dos autos comprova que o impetrante exerce função docente desde sua admissão em 01/03/2020, fazendo jus à gratificação de regência, independentemente de qualquer ato discricionário da Administração. 5. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJPI reconhece que a supressão ou não concessão de gratificação legalmente prevista e devida caracteriza afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). 6. O parecer da Procuradoria Geral do Município, ainda que em processo administrativo análogo, corrobora o direito à gratificação, evidenciando que a Administração tinha ciência da obrigação legal. 7.A atuação judicial, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CF/88, é legítima para garantir o cumprimento de norma legal vigente, não implicando indevida interferência no mérito administrativo nem afronta à reserva do possível. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 37, caput. CPC, art. 496. Lei Complementar Municipal nº 015/2016, art. 271. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 2016.0001.008125-1, Rel. Des. Oton Mário, j. 20.09.2017; STF, RE 246444/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Valderir Moura de Sousa, servidor público municipal, determinando ao Município de Floriano a implantação da Gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016. O impetrante, professor efetivo da rede pública municipal desde 01/03/2020, alegou que, embora em efetivo exercício em sala de aula, jamais recebeu a gratificação de regência, benefício previsto na legislação municipal e reconhecido inclusive em parecer favorável da Procuradoria do Município em processo administrativo análogo. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, salientando que a omissão da Administração é ilegítima, sobretudo ante a existência de previsão expressa da vantagem em lei municipal, e fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal sobre a matéria. Nos termos do art. 496, caput e §1º do CPC/2015, os autos subiram por remessa necessária. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à legalidade da omissão da Administração Municipal em conceder a gratificação de regência de classe prevista no art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, a servidor que exerce atividades docentes em sala de aula. O dispositivo legal estabelece: “Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, correspondente ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.” Consta nos autos demonstrativo de pagamento do impetrante, além de portaria de nomeação, termo de posse e prova inequívoca de que desde sua admissão em 01/03/2020 exerce função docente em sala de aula. O parecer da Procuradoria Geral do Município, embora exarado em outro procedimento, adota entendimento jurídico favorável à concessão da vantagem a professores em situação idêntica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo previsão legal objetiva e preenchidos os requisitos fáticos, impõe-se à Administração a concessão da gratificação, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O TJPI tem reiteradamente reconhecido esse direito: “A gratificação de regência encontra respaldo legal, sendo indevida sua supressão ou omissão, quando preenchidos os requisitos legais.” (TJPI – Apelação Cível nº 2016.0001.008125-1, Rel. Des. Oton Mário, 4ª CDP, j. 20/09/2017) No mesmo sentido o STF: “É indevida a supressão da gratificação de regência de classe por importar redução de proventos vedada constitucionalmente.” (STF – RE 246444/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/10/2014) Configurada a omissão administrativa diante de direito líquido e certo, a concessão da segurança se impõe. Por fim, não se verifica afronta à separação dos poderes ou à reserva do possível. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade de ato omissivo, amparado em norma legal vigente, conforme autorizado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos, negando provimento à remessa necessária. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juiza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804235-46.2022.8.18.0028 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SUZANE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A RECORRIDO: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI 0020198-48.2023.5.04.0541 : ANDERSON CALADO DOS SANTOS E OUTROS (27) : CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f2dfa proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência aos exequentes das certidões de Id 3c7d4ed e Id 5b832f2 e seus anexos. Prazo 5 dias. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de Id 6dcd23c. PANAMBI/RS, 29 de abril de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA FRANCA - EDIVAR PINTO DE ALMEIDA - FAUSTINO DA SILVA FILHO - PAULO BARCELAR DE CARVALHO NETO - LAEDSON MENEZES DA SILVA - JORGIEL JORGE DOS SANTOS - NILSON ROBERTO ANTUNIAZI - RAYLSON DOS SANTOS - GILMAR DIAS DE SANTANA - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - GIOVANNE DA SILVA - FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES SILVA - CARLOS EDUARDO SANTOS SOUZA - LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - MIGUEL ARCANJO DE ARAUJO RAMOS - THALLYSON EMANOEL FERREIRA SILVA - FRANCISCO DINIZ - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - LUIZ ALBERTO ALVES DO NASCIMENTO - JOAO VICTOR NUNES DIAS - MARCOS ANDRE DA SILVA PEREIRA - LEANDRO DE JESUS MACIEL PEREIRA - FRANCISCO PEREIRA NUNES - MANOEL DA GUIA DE ALMEIDA - MARCOS GILVAN PEREIRA DA SILVA - LUIS CARLOS MACIEL - ANDERSON CALADO DOS SANTOS - JOAO DE SOUSA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000180-78.2025.5.22.0106 : PEDRO DANTAS BOMFIM : ALDO DE SOUSA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1aeec proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Determino a exclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº79.355 (apto 501), Cartório do 2º Ofício de Teresina. Certifique-se junto ao processo principal (0001304-48.2015.5.22.0106). Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANTAS BOMFIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000180-78.2025.5.22.0106 : PEDRO DANTAS BOMFIM : ALDO DE SOUSA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1aeec proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Determino a exclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº79.355 (apto 501), Cartório do 2º Ofício de Teresina. Certifique-se junto ao processo principal (0001304-48.2015.5.22.0106). Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ALDO DE SOUSA BRITO
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoRef. Processo nº 0800177-50.2023.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida nos autos (id 111901828), requerendo a correção do valor arbitrado a título de honorários de defensor dativo. . É o relatório, decido. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos as disposições legais do diploma processual vigente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.(Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil, 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). No caso em apreço, sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ: "(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)". Apenas a título de esclarecimento, a sentença, ao fixar os honorários do defensor dativo, utilizou a tabela da OAB como parâmetro, aliada ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo defensor, não sendo a sentença factível de reparo, quanto a este ponto. Ademais, recente reforma na legislação processual civil, aplicável ao presente caso, determina a utilização da tabela da OAB, para fixação de honorários por apreciação equitativa, senão vejamos: Art. 83 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) destaquei. Posto isso, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO