Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 176 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TJMS, TJBA, TJSC, TJRJ, TJAC, TJCE, TJRN, TJPE, TJPI, TJRS, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: LETICIA REIS PESSOA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO CIVIL COLETIVA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824724-59.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares] INTERESSADO: M. E. B. B. C., ANA TERESA BORBA BRITO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801688-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS LOPES REU: CLINICA SANTA FE LTDA, MARCO POLO NOGUEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre o conteúdo da petição de agendamento da perícia (ID. 78506939), com data marcada para o dia 07/07/2025, às 11:00. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000468-94.2023.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA YORK LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000468-94.2023.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001116-55.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: LARA PORTELA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa LARA PORTELA ARAUJO, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Exarado parecer de id 7c72900 pelo d. MPT. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em depoimento, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. Ainda, nos autos da ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de LARA PORTELA ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001116-55.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: LARA PORTELA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa LARA PORTELA ARAUJO, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Exarado parecer de id 7c72900 pelo d. MPT. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em depoimento, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. Ainda, nos autos da ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de LARA PORTELA ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARA PORTELA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000220-09.2024.5.22.0005 RECORRENTE: GILCIE DE ABREU SANTOS RECORRIDO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id dc0cf5a. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061616183628900000008858190. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILCIE DE ABREU SANTOS
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