Leticia Reis Pessoa
Leticia Reis Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 014652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 291 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT22 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
291
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT22, TJRJ, TJPE, TJBA, TJCE, TJMG, TJMS, TJMA, TJDFT, TJPI, TJRN, TST, TJAC, TJTO, TJSP
Nome:
LETICIA REIS PESSOA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
291
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
APELAçãO CíVEL (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803573-35.2022.8.10.0051 REQUERENTE: LUZIMAR DOS REIS JESUS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VILDESON FERREIRA SILVA (OAB 11.269-TO), MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA (OAB 11.002-TO). REQUERIDO(A): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI). DESPACHO Expeça-se alvará na forma requerida em ID. 146534724, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com selo oneroso por ser crédito do advogado, cujo benefício de Gratuidade Judiciária não é estendido, em conformidade com a orientação da Diretoria do FERJ. Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Remeta-se os autos à Contadoria judicial para cálculo das custas, conforme determinado na sentença. Após, notifique-se o requerido para o recolhimento das custas finais. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. Em caso de não recolhimento das custas, lance-se o débito junto ao FERJ e, após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000757-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1010885-14.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Leal Rudge Barbosa - Unimed Teresina - Considerando que houve manifestação da executada com documentação nova não analisada pelo Ministério Público, DETERMINO vista ao Ministério Público para manifestação sobre a documentação apresentada pela executada às fls. 82/98 e resposta da exequente às fls. 101/102. Após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos com urgência para decisão sobre o pedido de penhora. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB 4422/PI)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3035861-14.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO, MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO em face de UNIMED TERESINA/PI, todos qualificados. Sustenta a autora que foi diagnosticada com doença grave (quadro depressivo severo e crônico com sintomatologia psicótica e ideação suicida). Aduz que, após o insucesso de variados medicamentos e terapias, fora-lhe recomendado o tratamento através de sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT). Argumenta que apresentou pedido de cobertura do tratamento junto ao plano de saúde, mas tal solicitação não fora atendida, havendo recusa, ao argumento de que não possui cobertura contratual. Em face da resistência administrativa frente a solicitação médica, ajuizou a presente demanda requerendo liminar para se impor à operadora a imediata cobertura do procedimento indicado. No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais. O pedido de liminar foi deferido (ID 126172428). Citada, a requerida contestou o pedido (ID 133684858). Réplica no ID 134181863. Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em razão disso, serão aplicadas ao contrato formado entre as partes as disposições do CDC. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a parte autora é beneficiária regular e adimplente do plano de saúde ofertado pela operadora promovida. Na espécie, há expressa recomendação médica de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), indicado pelo médico psiquiatra Alexandre Bastos Lima (CRM 8957), conforme relatório juntado no ID 126041886. Restou apurado que a promovida se opôs a fornecer o aludido tratamento sob a justificativa de que a terapia não possui cobertura obrigatória pelas OPS, por não haver previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem há cobertura adicional no contrato de prestação de serviços com a ré, conforme consta na contestação. Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da ré, uma vez que o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde. De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro. Confira-se: Artigo 10 (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na espécie, não existe vedação expressa no contrato ou pela ANS ao fornecimento da terapia à paciente. Com relação à eficácia do procedimento para o tratamento da enfermidade de que padece a promovente, pareceres divulgado pelo NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça corroboram a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da ECT no combate ao diagnosticado constatado. Seguem, exemplificativamente, conclusões extraídas dos estudos técnicos: Nota Técnica 234928 Data de conclusão: 06/08/2024 16:25:00 Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando as evidências disponíveis na literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz, em associação ao tratamento medicamentoso, no controle dos sintomas depressivos graves. Considerando a refratariedade do quadro e a tentativa frustra da utilização de diversos esquemas terapêuticos em doses adequadas. Este NATJUS conclui por considerar a demanda pela eletroconvulsoterapia como JUSTIFICADA. Há evidências científicas? Sim Nota Técnica 138555 Data de conclusão: 30/05/2023 16:23:15 Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual atual maníaco com sintomas psicóticos, refratário ao tratamento farmacológico; Considerando as evidências disponíveis que literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz para condições análogas a da demandante, apresentando taxas de resposta e remissão superiores às de outras abordagens terapêuticas; Conclui-se que há elementos técnicos que sustente o tratamento pleiteado para o caso em tela, em regime de urgência. Há evidências científicas? Sim Em arremate, colaciono precedentes do egrégio Tribunal de Justiça deste estado em apreciação a pedidos envolvendo a recusa ao mesmo procedimento pleiteado pela requerente: em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA COM ANSIEDADE GENERALIZADA, EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. RISCO IMINENTE DE EFETIVAÇÃO DE SUICÍDIO. TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PLANO TERAPÊUTICO E COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. INEFICÁCIA TERAPÊUTICA DE MÉTODOS ANTERIORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MATERIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Da análise dos autos, é possível observar que a irresignação da parte apelante reside no fato de ter sido condenada a custear as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas à apelada pelo médico que a assiste, bem como também, por ter sido condenada ao pagamento de danos materiais e morais em favor da mesma, nos moldes da sentença proferida pelo juízo de origem. 2 ¿ No que se refere à alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por não estar previsto no rol da ANS, adianto que foi sancionada a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que tratou justamente de procedimentos não incluídos no mencionado rol, fixando diretrizes para a sua cobertura pelo sistema de saúde suplementar. É claro o texto legal, quanto à possibilidade de determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3 ¿ Dito isto, pontuo que, quanto à eletroconvulsoterapia, consta na Nota Técnica nº. 89581/2022 do NATJUS parecer favorável à utilização do tratamento deferido a paciente. Além disso, o tratamento prescrito é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2057/2013, de 12 de novembro de 2013, acrescendo-se a isso, o fato de que a nota técnica 11/2009, que trata sobre a politica nacional de saúde mental, aponta a eletroconvulsoterapia como um tratamento efetivo aos pacientes com transtornos mentais. 4 ¿ De mais a mais, in casu, a indicação do tratamento de ECT (eletroconvulsoterapia) foi prescrito por profissional médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, tendo como objetivo a diminuição dos impactos advindos do transtorno depressivo recorrente que acomete a apelada. Restou claro, que apesar de todo o tratamento medicamentoso a mesma permaneceu com ideação suicida recorrente, tendo várias tentativas prévias de suicídio, conforme aponta o laudo médico anexo aos autos, portanto, com grave risco de morte. Frise-se que, segundo o documento em questão, a mesma não respondeu ao tratamento farmacológico. 5 ¿ Dessa forma, forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo juízo de origem, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento em testilha, encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como também com entendimentos esposados por este colendo tribunal de justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos. 6 ¿ No que diz respeito ao pedido expresso da parte apelante para afastar a condenação em dano material e moral, vislumbro igualmente, que não deve prosperar a referida pretensão. No que se refere aos danos materiais registro, que é dever da operadora de plano de saúde arcar com todas as despesas dos serviços, cujo fornecimento negou na seara administrativa, pois abrangia tratamento essencial para manutenção da vida da beneficiária. São também devidos, os danos morais arbitrados, uma vez que, nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento, estando inclusive, o valor arbitrado, em consonância com os parâmetros já adotados por esta Corte de Justiça. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível - 0251316-28.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) em>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E QUADRO PSICÓTICO GRAVE, REFRATÁRIO À FARMACOTERAPIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO VERGASTADO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ ASSENTANDO QUE O ROL DA ANS É DE CUNHO EXEMPLIFICATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, irresigna-se a recorrente ante a sentença que imputou à promovida a obrigação de fornecer à autora procedimento terapêutico "ECT" (ELETROCONVULSOTERAPIA), prescrito à beneficiária em razão do diagnóstico de transtorno psiquiátrico. Para tanto, argumenta a requerida/Apelante que "a parte Apelada não possui direito ao fornecimento do tratamento vergastado por não constar no Rol da ANS". 2. Compulsando os autos, infere-se que a recorrida anexou aos fólios um relatório médico, assinado pelo psiquiatra Dr. João Paulo Diógenes Parente, CRM 9797, no qual se descreveu que a paciente Maria de Fátima Moura Leite apresenta "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, refratário aos tratamentos instituídos". 3. Quanto à negativa de cobertura pela Apelante, sob o argumento de que "o procedimento de Eletroconvulsoterapia não está contemplado no Rol de Procedimentos da ANS" (fls. 34-35), importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que havendo cobertura para a enfermidade objeto do contrato, consequentemente haverá cobertura para a terapêutica de que necessita o beneficiário. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. Entendimento ratificado pelo TJCE. 4. No caso concreto, a indicação do tratamento de ECT (Eletroconvulsoterapia) para a Apelada tem como objetivo a diminuição dos impactos advindos com o transtorno depressivo recorrente e quadro psicótico grave, refratário à farmacoterapia, que acomete a segurada, conforme laudo de fls. 30-33. Restara provado, ademais, que a recorrida realizou diversos ensaios clínicos passados, com muitos antidepressivos e antipsicóticos, porém, sem sucesso terapêutico. 5. Concernente à insurgência da operadora de que o procedimento pleiteado pela promovente não possui eficácia terapêutica comprovada, o Ministério da Saúde publicou, no dia 04/02/2019, a Nota Técnica nº 11/2019 que assevera o financiamento da compra de equipamento para a aplicação de Eletroconvulsoterapia (ECT), para uso em "pacientes que apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas". Além disso, há de se levar em conta a Nota Técnica nº 1908, do E-NatJus do Conselho Nacional de Justiça, datada de 07/02/2020 e concluída em 10/02/2020, sendo modificada pela última vez em 08/02/2020, que também sustenta a indicação do tratamento da ELETROCONVULSOTERAPIA para casos refratários ao tratamento clínico. Desse modo, atente às prescrições contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade da terapêutica referenciada, verifico que o decisum de primeiro grau dispensa retificações. 6. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE. Apelação Cível - 0012963-89.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade de uso do tratamento requerido pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. Demonstrada a conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações que envolvem pacientes idosos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a liminar concedida nos autos, para condenar a promovida UNIMED TERESINA ao cumprimento das seguintes obrigações: i) custear o fornecimento do tratamento por eletroconvulsoterapia, na periodicidade indicada no relatório médico que acompanha a inicial; ii) pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0800900-24.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARCOS ANTONIO MOURA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031412294724900000133157486 01.2 Procuracao.pdf Procuração 25031412294734600000133157489 02. CNH Documento de identificação 25031412294746700000133157490 02.1 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 25031412294754900000133157491 02.3 carteirinha_intermed Documento Diverso 25031412294761700000133157492 02.4 Declaracao de assistencia gratuita Declaração 25031412294768200000133157995 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25031412294779900000133157996 04 RECIBOS E LAUDOS Documento Diverso 25031412294787000000133157998 05 LAUDOS Documento Diverso 25031412294830300000133157999 08 contracheque12202411_1736283633055354 Contracheque 25031412294847800000133158000 09 NEGATIVA REEMBOLSO PLANO resposta plano Documento Diverso 25031412294853100000133158001 10 conversas zap Documento Diverso 25031412294860100000133158004 11 contrato banco do brasil Documento Diverso 25031412294881200000133158002 12 contrato intermed_rotated Documento Diverso 25031412294893700000133158006 13 declaração de tempo de operadora Documento Diverso 25031412294902600000133158007 Despacho Despacho 25031815270015100000133166672 Intimação Intimação 25031815270015100000133166672 Citação Citação 25031815270015100000133166672 Certidão Certidão 25032421584476900000133797484 YA305256261BR Juntada de AR 25041514294547600000135934905 Certidão Certidão 25041514294686200000135934902 Contestação Contestação 25050618054532700000137241769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050618054611300000137241770 Petição Petição 25050618060753100000137241771 Réplica à contestação Réplica à contestação 25051919404772000000138363224 AVALIAÇÃO MÉDICA MARCOS ANTONIO MOURA CAMPOS 2024 Documento Diverso 25051919404779100000138363227 CamScanner 19-05-2025 08.33 Documento Diverso 25051919404785200000138363228 CamScanner 19-05-2025 08.34 Documento Diverso 25051919404790700000138363229 Certidão Certidão 25052016451715000000138470545
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796137-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, sobre o pedido de ID 237877680, que informa sobre o depósito judicial realizado sob ID 237906337, pois o feito pende de julgamento do recurso interposto pelo outro réu, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar contrarrazões e, após, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796137-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: PATRICIA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 14:24:21.