Leticia Reis Pessoa
Leticia Reis Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 014652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 241 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJTO, TST e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TJRN, TJTO, TST, TJSP, TJPI, TJMS, TJBA, TJRS, TJPE, TJAC, TJMG, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE
Nome:
LETICIA REIS PESSOA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
APELAçãO CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO CIVIL COLETIVA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852961-57.2022.8.10.0001 Embargante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO – OAB/PI Nº 7106-A E LETÍCIA REIS PESSOA – OAB/PI Nº 14652-A Embargada: SONIA MARIA SEBA COUTO Advogados (as): MARIA LUíZA SEBA COUTO – OAB/SP nº 337147-A; JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO – OAB/MA Nº 8312-A E TAMIRES BRITO ALBUQUERQUE – OAB/MA Nº 24825-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre embargos de declaração na apelação cível opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de Id 44334588, que negou não conheceu do apelo interposto nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por SÔNIA MARIA SEBA COUTO, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, uma vez não apresentado no ato da interposição do recurso. Em suas razões recursais (Id 44650319), o embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material, ao considerar intempestivo o pagamento das custas recursais. Sustenta que o comprovante de recolhimento encontra-se no Id 44147142 e demonstra que o pagamento foi realizado em 8/11/2023, sendo que o prazo para interposição da apelação findava em 10/11/2023. Argumenta, assim, que houve a utilização de premissa equivocada pela decisão embargada, o que comprometeu a admissibilidade do recurso e enseja a sua correção. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios para sustentar que a juntada posterior do comprovante de preparo tempestivamente realizado não enseja deserção, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o erro material e reconsiderada a decisão que não conheceu da apelação, admitindo-se o seu regular processamento. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimada, a parte embargada deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Observo que não assiste razão à embargada, sendo patente a inexistência de erro material. Ao contrário do sustentado pelo plano de saúde recorrente, o não conhecimento do apelo decorre do não recolhimento do preparo em dobro, conforme especificado quando da intimação para a juntada do prepara recursal (Id 43846881). Como exposto na decisão recorrida, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição recursal, com fulcro no art. 1.007 do CPC. Uma vez não comprovado o recolhimento do preparo recursal na interposição do recurso de apelação, caberia a parte embargante efetuar o preparo em dobro, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, mesmo que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, o que não o fez. No tocante a insuficiência do preparo constatada no feito e a ausência de sua complementação pela parte recorrente, segue entendimento do STJ e Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1 . A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) - grifei Os precedentes elencados pela embargante resumidamente esboçam a possibilidade de juntada posterior do comprovante de recolhimento do prepara não deve ensejar a deserção e, de fato, não deve, desde que recolhido em dobro. Cabia a embargante proceder a complementação do preparo e não o fez. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão embargada. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053270-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA MARIA SILVA FRANCO RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8008027-98.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA APELADO: CRISTIANE DE SANTANA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE JESUS DA SILVA Relator(a): Des. Ricardo Regis Dourado ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC). Salvador, 18 de junho de 2025 Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003605-11.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : WILZA MENDES DA SILVA (OAB PA017492) RÉU : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETÍCIA REIS PESSOA (OAB PI014652) ATO ORDINATÓRIO Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0217215-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: DANDALO FARIAS Réu: LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial no Id 157252889, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804556-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A REU: U. T. C. D. T. M., M. I. D. U. D. S. L. -. C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento integral da liminar deferida, indicando/acostando aos autos elementos aptos a confirmar a realização do exame PET-SCAN PSMA, em 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis para cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS), Leticia Reis Pessoa (OAB 14652/PI) Processo 0801479-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valentin de Conto - Réu: Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se o MPE para exarar parecer meritório nos autos no prazo le- gal. Após, concluso para sentença