Marcelo Silva Coelho Rosal
Marcelo Silva Coelho Rosal
Número da OAB:
OAB/PI 014645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Silva Coelho Rosal possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, TRF3, TRF1
Nome:
MARCELO SILVA COELHO ROSAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007673-35.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELIA BATISTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - PI14854 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005061-90.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSAL VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSAL VAZ MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007736-60.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 13.12.2023 (NB 714.235.064-5). Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003). No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo pericial (id. 2156626497) que a parte autora possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19). O perito informou que se trata de impedimento permanente e concluiu que o requerente se enquadra na definição de pessoa portadora de deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93. No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. No comprovante do Cadúnico, datado de 28.11.2023, consta grupo familiar composto por 2 pessoas (autor e pai), com renda per capita de R$ 16,00 (id. 2151154721). A perícia socioeconômica, realizada posteriormente (id. 2180069814), revelou que o grupo familiar reside em imóvel próprio, composto por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal e garagem, em mal estado de conservação e sem bens de valor considerável. A renda informada no momento da avaliação social advém da atividade do genitor, que trabalha como autônomo e aufere valor variável entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. Já as despesas do núcleo familiar relacionadas à alimentação, água e energia elétrica totalizam o valor de R$ 870,00. Com efeito, apesar de o grupo familiar informar renda per capita que supera o limite legal, verifico que a remuneração declarada decorre de atividade informal do pai, o que torna os rendimentos incertos e variáveis. Além disso, a parte autora possui enfermidade de natureza psiquiátrica que demanda acompanhamento constante por parte do genitor, situação que limita a disponibilidade de exercício da atividade laboral. Destaco, também, as condições ruins de moradia da família, a qual reside em imóvel sem forro, com paredes sujas e mofadas e guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos. Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[3] da lei de regência. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.235.064-5 DIB 13.12.2023 (DER) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[4]) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, no valor total de R$ 29.182,38 (vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos em anexo. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [2] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [3] Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [4] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004962-23.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA FERREIRA ROCHA MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754973-12.2025.8.18.0000 PACIENTE: WEIDES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL IMPETRADO: MAGISTRADO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada sob o argumento de ausência de contemporaneidade, contradições no depoimento da vítima e ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegada ausência de contemporaneidade e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrada a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O modus operandi da conduta, envolvendo violência sexual contra adolescente justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a vulnerabilidade da vítima. 5. A convivência entre vítima e acusados, ainda presente à época da decretação, reforça o risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não compromete a legalidade da medida, desde que subsistam os elementos que revelam o perigo na liberdade do acusado. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram expressamente analisadas e consideradas insuficientes pelo juízo de origem, diante da periculosidade concreta revelada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, aliada à vulnerabilidade da vítima e ao risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à atualidade do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, e não exclusivamente à data do fato criminoso. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando expressamente afastada pela autoridade judiciária com base na periculosidade concreta do agente. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 173.285/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Henrique Secco de Oliveira (OAB/PI 14.854), em favor de Weides Martins de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 18 de julho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Argumenta que a prisão foi decretada com base em fatos antigos, sem contemporaneidade, e fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alega, ainda, que a prisão seria baseada em investigações anteriores arquivadas e que a vítima alterou diversas vezes a sua versão dos fatos ao longo do tempo. Defende que a prisão preventiva se deu em afronta ao artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal, e que a liberdade do paciente não representaria risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pleiteando, assim, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona documentos. A liminar foi indeferida (Id 24701128). As informações prestadas pela autoridade coatora relatam que o feito encontra-se em fase final, com instrução processual encerrada, apresentação de alegações finais e conclusão dos autos para sentença (Id 24894634). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (Id 25592176). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço. Busca-se, por meio da presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a medida extrema estaria desprovida de contemporaneidade, fundada apenas em depoimento da vítima que se mostrou oscilante ao longo do tempo, e que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não assiste razão à impetração. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/07/2024, por força de mandado judicial expedido nos autos da ação penal nº 0803097-65.2023.8.18.0042, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0803097-65.2023.8.18.0042, mediante decisão fundamentada, que apontou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da vulnerabilidade da vítima e do risco de reiteração delitiva, conforme destacado nos trechos a seguir (Id 24427092): “O modus operandi perpetrado pelos investigados, delito supostamente praticado contra a adolescente, revela agir excessivamente grave, com periculosidade concreta elevadíssima, o que ao meu sentir, representa comportamento extremamente reprovável e capaz de abalar a ordem pública. [...] A liberdade dos investigados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, considerando ainda, que a suposta vítima reside com sua mãe e convive com padrasto e os demais representados, gerando concreto risco de reiteração delitiva”. Na decisão que manteve a prisão preventiva, o juiz de primeiro utilizou o seguinte fundamento (Id. 24427090): “(…). No presente caso, cumpre destacar, segundo os elementos informativos colhidos até aqui, que o modus operandi e as supostas razões que deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta da conduta a ensejar a segregação cautelar. Portanto, por ora, estão presentes os requisitos para a custódia cautelar preventiva (art. 312 e 313, §1º, do CPP), uma vez que a gravidade concreta da infração penal associada ao método de execução permite concluir estar em risco a garantia da ordem pública. Assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. (…)”. Ademais, o juízo de origem ressaltou que a suposta vítima residia com a mãe e convivia com o padrasto e os demais representados, o que gera risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, ao reavaliar a prisão, consignou expressamente que não houve modificação fática apta a afastar os fundamentos anteriormente expostos, os quais permanecem íntegros. Ainda segundo a peça acusatória, há relatos consistentes, extraídos de depoimento especial da vítima e corroborados por laudos periciais e relatórios psicossociais, no sentido de que o paciente teria embriagado e possivelmente sedado a adolescente, com posterior violência sexual, cuja materialidade foi constatada por exame pericial. A gravidade dos fatos, associada ao vínculo de convivência entre vítima e denunciados, revela risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da custódia como meio necessário para acautelar a coletividade e resguardar a integridade da vítima. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, neste contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes. Conquanto se alegue ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que, na decisão atacada, restaram evidenciados elementos concretos justificadores da necessidade da segregação cautelar, notadamente para salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade real da conduta imputada ao paciente. Ademais, os fatos apenas vieram ao conhecimento da autoridade policial em junho de 2023, por intermédio do Conselho Tutelar. A contemporaneidade do decreto preventivo deve ter relação com a presença de perigo na liberdade do réu e não com a data dos fatos criminosos. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada à demonstração do risco de reiteração e à vulnerabilidade da vítima, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 173.285/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). [Grifo nosso]. Quanto à alegação de oscilação na versão da vítima, trata-se de questão que demanda exame aprofundado da prova, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi expressamente afastada pela autoridade coatora, diante da periculosidade concreta revelada e da insuficiência de medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública e proteger a vítima. Portanto, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025). . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001436-93.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA CLEIA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, redesigno a perícia médica, a ser realizada neste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, para o dia 14/07/2025, às 14h30min, aos cuidados do DR. AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI. A parte autora deverá: 1) comparecer à perícia trazendo consigo documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação; 2) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até cinco (05) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua, sob pena de preclusão; 3) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos. Advirto que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, a menos que a parte autora comprove, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Isso não sendo feito, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Ainda, advirto às partes que deverão: 1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia; 2 - atentar-se para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do (a) advogado (a), acaso constituído (a), orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em trezentos e sessenta e dois reais (R$ 362,00). Friso que, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pelas Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002530-31.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERT AUGUSTO CAMINHA LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERT AUGUSTO CAMINHA LUSTOSA MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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