Francisco De Assis Veras Fortes Neto

Francisco De Assis Veras Fortes Neto

Número da OAB: OAB/PI 014640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Veras Fortes Neto possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJPI e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMS, TJCE, TJPI, TRT3, TJPA, TRT22, TRT10, TRT2, TJSP, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011118-92.2024.5.03.0140 : OTAVIO DE CASTRO MELO NETO : FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df35eec proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO Otávio de Castro Melo Neto opõe embargos de terceiro em desfavor de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, alegando, em síntese, que não sendo parte no processo principal, sofreu turbação em imóvel que lhe pertence. Pede seja desconstituída a penhora do imóvel sob litígio. Dá à causa o valor de R$100.000,00. Antecipados os efeitos da tutela para suspender os atos executivos relativamente ao imóvel de matrícula 079657-2.0002240-90 (certidão de registro de imóveis de id 3588d89). Resposta do primeiro embargado ao id bc26147.  Os demais embargados não apresentaram contestação. Audiência de instrução ao id fefb5bc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, pelo que tempestiva a medida. O embargante, que não integra a lide principal, demonstrou a sua condição de terceiro e a turbação de bem de sua propriedade. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. 2. MÉRITO. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel (id 9739662), registrado em cartório de registro de notas em 16/09/2016, demonstra que o embargante comprou do 4º embargado o imóvel de matrícula 34.176 - Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. A ação trabalhista dos autos principais, autuada sob o número 0010998-93.2017.5.03.0140 foi ajuizada em 14/07/2017, data posterior à venda do imóvel (13/05/2015) e ao registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de notas (16/09/2016). À época da compra, não pairava sobre o imóvel impedimento ou restrição (certidão ao id 3588d89), sendo presumível a boa fé do adquirente, ora embargante, não havendo indício de má-fé a desconstituí-la. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel de certidão de id 3588d89. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Incabível o deferimento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro quando o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu antes de 11/11/2017, conforme se infere do item 1 do IRDR Tema n. 10 deste Regional: “1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017”. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Otávio de Castro Melo Neto em face de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, para desconstituir a penhora sobre o imóvel cuja certidão se encontra ao id 3588d89. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas executadas da ação principal, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES - FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA - SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011118-92.2024.5.03.0140 : OTAVIO DE CASTRO MELO NETO : FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df35eec proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO Otávio de Castro Melo Neto opõe embargos de terceiro em desfavor de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, alegando, em síntese, que não sendo parte no processo principal, sofreu turbação em imóvel que lhe pertence. Pede seja desconstituída a penhora do imóvel sob litígio. Dá à causa o valor de R$100.000,00. Antecipados os efeitos da tutela para suspender os atos executivos relativamente ao imóvel de matrícula 079657-2.0002240-90 (certidão de registro de imóveis de id 3588d89). Resposta do primeiro embargado ao id bc26147.  Os demais embargados não apresentaram contestação. Audiência de instrução ao id fefb5bc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, pelo que tempestiva a medida. O embargante, que não integra a lide principal, demonstrou a sua condição de terceiro e a turbação de bem de sua propriedade. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. 2. MÉRITO. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel (id 9739662), registrado em cartório de registro de notas em 16/09/2016, demonstra que o embargante comprou do 4º embargado o imóvel de matrícula 34.176 - Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. A ação trabalhista dos autos principais, autuada sob o número 0010998-93.2017.5.03.0140 foi ajuizada em 14/07/2017, data posterior à venda do imóvel (13/05/2015) e ao registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de notas (16/09/2016). À época da compra, não pairava sobre o imóvel impedimento ou restrição (certidão ao id 3588d89), sendo presumível a boa fé do adquirente, ora embargante, não havendo indício de má-fé a desconstituí-la. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel de certidão de id 3588d89. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Incabível o deferimento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro quando o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu antes de 11/11/2017, conforme se infere do item 1 do IRDR Tema n. 10 deste Regional: “1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017”. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Otávio de Castro Melo Neto em face de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, para desconstituir a penhora sobre o imóvel cuja certidão se encontra ao id 3588d89. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas executadas da ação principal, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE CASTRO MELO NETO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001021-25.2024.5.22.0004 : MANOEL ARAUJO LIMA NETO : NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf5a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MANOEL ARAÚJO LIMA NETO em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA por falta de substrato fático-jurídico. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes à reclamada em nome dos advogados VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (OAB/PI 2.604) e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB/PI 14.640), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.120,20, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ARAUJO LIMA NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001021-25.2024.5.22.0004 : MANOEL ARAUJO LIMA NETO : NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf5a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MANOEL ARAÚJO LIMA NETO em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA por falta de substrato fático-jurídico. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes à reclamada em nome dos advogados VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (OAB/PI 2.604) e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB/PI 14.640), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.120,20, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEWLAND VEICULOS LTDA
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