Adaias De Souza Silva

Adaias De Souza Silva

Número da OAB: OAB/PI 014636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adaias De Souza Silva possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT16, TJMA, TJSP
Nome: ADAIAS DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808309-64.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO JOSE DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC. Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de autocomposição conforme id 153626101, não sendo possível a realização de acordo, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Magalhães de Almeida Processo nº. 0800553-93.2025.8.10.0095–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB PI17740 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. MAGALHãES DE ALMEIDA/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800206-60.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: RITIELLE ROCHA FERREIRA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RITIELLE ROCHA FERREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 3, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140579260 a ID 140579266). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 144507858). Réplica constante no ID 145390172. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 146909898 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 146909898 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 146909898 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0804440-93.2025.8.10.0060 Requerente: MARIA BENILDA DE JESUS Advogados do(a) RECLAMANTE: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA - PI12218, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por MARIA BENILDA DE JESUS e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., compromete-se a disponibilizar para sr. MARIA BENILDA DE JESUS, 4 (quatro) voucher(s) no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): MARIA BENILDA DE JESUS CPF (parte): 802.629.453-04 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9875472716 E-mail (parte): benabenilda1@gmail.com Quantidade de voucher(s): 02 Nome Completo (patrono): ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA CPF(patrono): 600.208.423-17 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 9621292487 E-mail (patrono): adrianoecavalcante.adv@gmail.com OAB/UF (patrono): PI 12218 Quantidade de voucher(s) (patrono): 02 Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO), bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO). O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 149705726, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Magalhães de Almeida Processo nº. 0800434-35.2025.8.10.0095–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINA DA COSTA LUNGUIM RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. MAGALHãES DE ALMEIDA/MA, Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0888446-50.2024.8.10.0001 AUTOR: FRANCILEIDE SARAIVA SOUSA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800273-25.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que é aposentada e recebe seus proventos em uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 4, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140928645 a ID 140928657). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 145890658). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 146398514 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 146398514 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 146398514 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Ademais, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 146909857, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Expedido o alvará judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial/Técnico Judiciário
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