Alysson Wilson Campelo De Sousa
Alysson Wilson Campelo De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 014634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alysson Wilson Campelo De Sousa possui 207 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (135)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (20)
APELAçãO CRIMINAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800429-08.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA VIEIRA SANTOS MOURA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídica a regra da via administrativa obrigatória prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria matéria meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação no contracheque, com seus reflexos nas demais verbas além de férias mais 1/3, gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem, de início é de se ressaltar que a ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018). Contudo, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão. Não elementos probatórios nos autos do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parate autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da aprte autora, contracheques indicando apenas o exercício e posse do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Em verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram, por exemplo, efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, única forma de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Nem mesmo se tem nos autos requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que o autor parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de regulamentação específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Dessa forma, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800427-38.2025.8.10.0032 Requerente: FERNANDO ANTONIO DE AZEVEDO MENDES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídica a regra da via administrativa obrigatória prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria matéria meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação no contracheque, com seus reflexos nas demais verbas além de férias mais 1/3, gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem, de início é de se ressaltar que a ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018). Contudo, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão. Não elementos probatórios nos autos do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parate autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da aprte autora, contracheques indicando apenas o exercício e posse do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Em verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram, por exemplo, efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, única forma de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Nem mesmo se tem nos autos requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que o autor parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de regulamentação específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Dessa forma, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800447-29.2025.8.10.0032 Requerente: MARLENE DIAS DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800424-83.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídica a regra da via administrativa obrigatória prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria matéria meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação no contracheque, com seus reflexos nas demais verbas além de férias mais 1/3, gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem, de início é de se ressaltar que a ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018). Contudo, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão. Não elementos probatórios nos autos do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parate autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da aprte autora, contracheques indicando apenas o exercício e posse do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Em verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram, por exemplo, efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, única forma de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Nem mesmo se tem nos autos requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que o autor parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de regulamentação específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Dessa forma, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800415-24.2025.8.10.0032 Requerente: ALLISON ROSEMBERG DOS SANTOS BACELAR Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídica a regra da via administrativa obrigatória prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria matéria meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação no contracheque, com seus reflexos nas demais verbas além de férias mais 1/3, gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem, de início é de se ressaltar que a ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018). Contudo, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão. Não elementos probatórios nos autos do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parate autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da aprte autora, contracheques indicando apenas o exercício e posse do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Em verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram, por exemplo, efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, única forma de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Nem mesmo se tem nos autos requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que o autor parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de regulamentação específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Dessa forma, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800452-51.2025.8.10.0032 Requerente: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativa traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o autor não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800504-43.2024.8.10.0077 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI/MA PROCURADORES: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10255) e outros APELADA: JOSEANE MARIA PESSOA VASCONCELOS ADVOGADOS: David da Silva de Sousa (OAB/MA 17623) e outros COMARCA: Buriti/MA VARA: Única JUIZ: Galtieri Mendes de Arruda RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI/MA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por JOSEANE MARIA PESSOA VASCONCELOS, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora contra o MUNICÍPIO DE BURITI/MA, para: a) CONDENAR o requerido no dever de implementar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 25% do salário-base da requerente, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 409/91; b) CONDENAR o município de Buriti ao pagamento devido correspondente a diferença remuneratória dos últimos 5 anos, reconhecido os reflexos no 13º salário, gratificação natalina e férias, dos valores não prescritos (de 18/06/2019 a 18/06/2024), devendo ser revisto o recolhimento previdenciário em cima dos acréscimos estabelecidos. Aos valores deverão ser acrescidas de juros de mora 0,5% (meio por cento) a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo índice vigente em cada período, devendo ser observada, no que couber, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) CONDENAR o Município requerido em honorários advocatícios. Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC. Antecipo os efeitos da Tutela de Evidência requerida em relação aos débitos futuros, para que o município implante o adicional por tempo de serviço nos termos da lei municipal nº 409/91, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença. ”. - negrito original Nas razões do Apelo, o Município de Buriti/MA suscitou, preliminarmente, (i) a inexistência de interesse de agir da parte autora, porquanto não apresentado previamente o requerimento administrativo; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores retroativos; (iii) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, o apelante sustentou: (i) a existência de julgamento ultra petita, por condenação em cinco quinquênios em lugar de quatro, conforme o pedido inicial; (ii) a aplicação indevida da Lei Municipal nº 409/1991 ao magistério, sob o fundamento de que os professores são regidos pela Lei Municipal nº 580/2009, norma especial; (iii) a necessidade de limitação dos valores retroativos aos contracheques acostados. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada aduziu que “(…) dispõe o art. 103 da lei 409/1991 do Estatuto do Servidor, a vantagem do Adicional Por Tempo de Serviço , basta que o servidor complete os 5 anos para ter direito, e ele computa todo o tempo de serviço exercido no município, exemplo se um assistente administrativo passa agora para no concurso para professor, ele irá somar tanto o tempo de serviço no cargo de assistente administrativo quanto de professor para contabilizar o adicional por tempo de serviço, quanto o que estabelece no art. 12,§6 da lei 580/2009, contabiliza apenas o tempo de serviço no magistério.”. Pontuou que “(…) não se trata de direito adquirido, pois o município réu, não retirou, ou alterou a lei e assim o Adicional por Tempo de Serviço, não está sendo pago, o que ocorre é que o município tem uma lei vigente, e não aplica a referida lei.”, e que “(…) não traz documentos que comprovem essa insuficiência de recursos. Não cabe apenas o réu alegar, ele precisa provar.”. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliviera Bents, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Compulsando os autos com acuidade, chega-se à conclusão que devem ser rejeitadas as preliminares levantadas pelo ente público municipal, ora recorrente. Senão, vejamos. Não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. Isso porque é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Buriti/MA, sendo devido a partir do dia imediato ao que o servidor completar o tempo de serviço exigido, nos termos do art. 103, §1º, da Lei Municipal nº 409/1997. Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4. Unanimidade. (TJMA. AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel. Des. RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 30/06/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA). II - Sentença (Id 4263319) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora. IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Recurso provido. (TJMA. AC nº 0802220-44.2018.8.10.0036, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 21.10.2019). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que sua aplicação restou consignada na sentença, carecendo de interesse recursal. No tocante à gratuidade da justiça, não há nos autos comprovação de alteração das circunstâncias que ensejaram o deferimento do benefício, tampouco prova concreta de capacidade econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. Ultrapassadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Consoante relatado, a controvérsia consiste em verificar se está correta a condenação do apelante à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço à apelada. Com efeito, a Lei Municipal nº 409/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Buriti/MA) estabelece, em seu artigo 103, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% (cinco por cento) por quinquênio, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, nos seguintes termos: “Art. 103 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.”. Depreende-se, portanto, que o referido adicional será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio) e na porcentagem descrita, sobre o vencimento do cargo efetivo, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não havendo que se falar em necessidade de requerimento administrativo. Registre-se, ainda, que não houve revogação, expressa ou tácita, do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal nº 580/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buriti/MA), pois esta sequer tratou sobre o aludido benefício. Ressalte-se, ainda, que o art. 12 da Lei Municipal nº 580/2009 citado pelo recorrente não trata do ATS, mas de progressão funcional e da diferença de 5% (cinco por cento) entre uma classe e outra da carreira do Magistério local. No caso em apreço, demonstrou-se que a apelada exerce o cargo de Professora desde 26/03/1999. Não se verifica comprovação, por parte do Município, quanto ao pagamento das verbas pleiteadas, tampouco insurgência contra os documentos que comprovam o vínculo funcional e a correspondente prestação de serviços, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando que o Estatuto abrange todos os servidores municipais, incluindo o grupo dos ocupantes do cargo de Magistério, e tendo a apelada comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, faz ela jus à percepção do adicional na razão de 5% (um por cento) por quinquênio de serviço. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 02.03.1998 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. III - Apelo improvido. (TJMA, AC 0802990-09.2019.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. de 15 a 22/10/2020). – Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos. II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (TJMA, AC 0801876-35.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. de 17 a 24/09/2020). – Grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CATEGORIA DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE CODÓ – LEI ESPECIAL QUE NÃO REVOGA A GERAL – DIREITO ASSEGURADO A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em omissão da sentença quando não realizada em contestação a impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, descabendo a vinculação salarial como regra inafastável de negativa do benefício. De igual modo, a inicial não se mostra inepta quando é perfeitamente aferível o direito pretendido. Preliminares rejeitadas. II – Ainda que não previsto o adicional por tempo de serviço na lei especial (Lei Municipal nº 1.505/2009), tal fato não significa que houve revogação da lei geral (art. 71, da Lei Municipal nº 1.072/97), ao tempo em que é vantagem que já estava sendo anteriormente paga e devida a todo o funcionalismo público municipal, sobretudo quando não comprovada a alteração da natureza salarial dos profissionais do magistério (de vencimento para subsídio), a incorporação do valor ao vencimento ou a revogação expressa de norma legal que anteriormente a estabelecia o recebimento do ATS. III – Estabelecido o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, cabe aos profissionais do magistério a percepção de igual forma. IV – Tratando-se de relação de trato sucessivo (se renova mensalmente a cada pagamento errôneo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. V – Sentença mantida. Apelação cível desprovida. (TJMA, AC 0802992-76.2019.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. de 26/11/2020 a 03/12/2020). – Grifei EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009). 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AC 0802981-47.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. de 10 a 17/09/2020). – Grifei EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus. II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde. III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera. V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. de 26.10.2020 a 02.11.2020). – Grifei Por outro lado, observa-se que a apelada requereu a implantação do adicional de 20%, correspondente a quatro quinquênios, em razão do reconhecimento do período de calamidade previsto na LC 173/2020, que suspendeu a contagem de quinquênios entre 27/05/2020 e 31/12/2021. Dessa forma, a fixação de 25% pela sentença ultrapassou o pedido formulado, caracterizando julgamento ultra petita ao extrapolar o quantum efetivamente pleiteado. Por esta razão, deve ser decotado o percentual excedente, adequando-se a condenação ao adicional de 20% (quatro quinquênios) pleiteado pela parte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar o adicional por tempo de serviço ao percentual de 20% do vencimento básico da apelada (quatro quinquênios), decotando-se o excedente fixado na sentença recorrida, determinando que as diferenças retroativas e seus reflexos sejam recalculados com base no referido percentual, preservando-se os demais comandos sentenciais. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora