Karliny Campos Silva

Karliny Campos Silva

Número da OAB: OAB/PI 014629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karliny Campos Silva possui 106 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF1, TJPE, TJMA, TJPI
Nome: KARLINY CAMPOS SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010462-09.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE DA CONCEICAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: MARIA ALICE DA CONCEICAO MARTINS ELIEZER COLACO ARAUJO - (OAB: MA14629) LUCAS PADUA OLIVEIRA - (OAB: PI7056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801435-22.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: MARCO ANTONIO MORAIS SOARESINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que em ID n. 77445528, o DR. ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, outrora patrono da parte Promovida, informou a renúncia ao mandato, por motivo de foro íntimo; tendo o cliente acusado ciência em 30 de abril de 2025. Não obstante, até o momento não houve a habilitação de novo(s) Advogado(s). É sabido que, nos termos do art. 112 do CPC, o(a) Advogado(a) pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor. Ademais, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) Advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Assim, - considerando que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se houve a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono (advogado) ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei - DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Por essa razão, INTIME-SE o Promovente para se manifestar quanto à impossibilidade de registro da ordem judicial de ID n. 76250169, no sistema SISBAJUD, pois o CNPJ informado da Promovida não está com situação cadastral ativa na Receita Federal, conforme documento anexo, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, nomear bens à penhora, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Por fim, determino à Secretaria que promova a desabilitação dos patronos da parte Promovida. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária denominada TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, sem previsão contratual específica, com descontos no valor de R$14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou às questões principais de mérito. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 59543572, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao desconto: "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803277-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO WUELLITON BARBOSA DANTAS REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800900-89.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CONSTANCIO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, nos termos do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 14 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0876478-23.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA BENEDITA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB 7056-PI), ELIEZER COLACO ARAUJO (OAB 14629-MA) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogada(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade do contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que se trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versom sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, exige-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão da norma IRDR (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, dados do sistema . Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828309-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] TESTEMUNHA: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA BORGES TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA BORGES em face do BANCO PAN S.A. Alega que é beneficiário do INSS e que não reconhece ter firmado o contrato de n° 764327032-0 do tipo RMC, com descontos mensais de valores variáveis, desde o ano de 2022 com a rubrica “empréstimo sobre RMC” Requereu a declaração de nulidade do contrato devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 62299117, pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a autora não apresentou réplica (id nº 72195795). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências. Passo ao exame das preliminares. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado. No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 62299124) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão ao cartão de crédito benefício consignado PAN”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável. Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação. Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque via TED no cartão de crédito objeto da lide (id n° 62299127), tendo sido constatado a disponibilização do cartão na modalidade “cartão de crédito”, o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu. Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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