Eliene De Sampaio Gomes Costa

Eliene De Sampaio Gomes Costa

Número da OAB: OAB/PI 014621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliene De Sampaio Gomes Costa possui 144 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TST, TRF5
Nome: ELIENE DE SAMPAIO GOMES COSTA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000711-22.2024.5.22.0003 RECORRENTE: JAMES ANDERSON COSTA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b54f0 proferida nos autos.   ROT 0000711-22.2024.5.22.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JAMES ANDERSON COSTA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586)   RECURSO DE: JAMES ANDERSON COSTA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id a390952; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 6145005). Representação processual regular (Id f89d87e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O v. Acórdão (id. 6bd5041 ) consta:   "HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial informou o reclamante que "A jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h e termina às 12h, com um intervalo de 1h30min para o almoço. Em seguida, as atividades de entrega são retomadas às 13h30min e a jornada é encerrada às 17h30min de segunda a sexta feira." Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (ID. d2793c8 - Pág. 5). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstâncias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JAMES ANDERSON COSTA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001026-32.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MILTON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f338096 proferida nos autos.   ROT 0001026-32.2024.5.22.0106 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MILTON FERREIRA DE SOUZA FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621)   RECURSO DE: MILTON FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 41b5363; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id f02df53). Representação processual regular (Id b6bd3fc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 190 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - desacordo com o Anexo I da NR-15.   O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O v. Acórdão (id. 397a618 ) consta:                                                                         "MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente alega cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnica para medição da temperatura média, avaliação da atividade do carteiro e enquadramento na pausa necessária de acordo com a atividade. Pois bem. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de produção de perícia nos próprios autos é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em outros processos e em sentido oposto aos interesses da parte. Não se pode olvidar que laudo técnico deve ser direcionado ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. Porém, é certo também que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), sendo-lhe facultado decidir de forma diversa ao resultado da perícia, desde que o faça fundamentadamente. No caso, vê-se que o magistrado não se utilizou da prova pericial para formar o seu convencimento, porque analisou as demais provas constantes nos autos e ponderou sobre a temática considerando as normas legais e normas regulamentadoras que tratam da questão (artigos 371 e 479, CPC) para, ao final, concluir que nas condições de trabalho a que o autor está exposto não se configura o direito ao intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de prova pericial, uma vez que o juízo entendeu que as provas já existentes nos autos se mostraram capazes de solucionar a matéria controvertida. Recurso ordinário não provido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA O recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. Defende que exercia atividade pesada, contínua, a céu aberto, prejudicial à saúde, com taxa média do metabolismo de 440kcal/h, na função de carteiro motorizado (moto). Assevera que não foram adotadas quaisquer medidas para propiciar conforto térmico em função de sua exposição ao sol e, na ausência de concessão do intervalo devido, requer o pagamento como sobrejornada, equivalente a 45 minutos de pausas com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, com adicional de 70%, conforme previsto em ACT da categoria, além dos devidos reflexos. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "A atual NR-15, na verdade, se destina a estabelecer limites de tolerância com base em parâmetros e critérios técnicos para definir se a atividade é considera ou não insalubre, não estabelecendo, em nenhum momento, a obrigatoriedade de concessão de descanso/pausa, como previa a antiga disposição do quadro I do anexo 3, para fins de fixação de limite de tolerância de exposição ao calor. Veja-se que a atual norma define limite de tolerância como sendo "...a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.". (item 15.1.5 da NR15). Por seu turno, a CLT preceitua que "A eliminação ou  aneutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de ou trabalho dentro dos limites de tolerância" "II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". (art. 191). No mesmo sentido, a NR-15, em repetição ao artigo celetista,dispõe que "A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoçãode medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância"ou "II. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador quediminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Referida normaainda acrescenta em seu item 15.4 que "A eliminação ou neutralização dainsalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo". Ainda que adotado o antigo quadro I do anexo 3 da NR-15,como apontado na inicial, não havia qualquer previsão de descanso/pausa, mas tãosomente estabelecia o limite de tolerância para trabalho contínuo e para o trabalho intermitente. Desse modo, é forçoso concluir que os dispostos nos arts. 71,§4º, e 253 da CLT não se aplicam ao presente caso, até porque a norma específica trata de trabalhadores que laboram continuamente em ambiente fio ou que transitam entre ambientes de câmara frigorífica e ambientes quentes ou normais. Na espécie, trata-se de empregado que exerce a função de carteiro (ciclista, motociclista ou em veículo), em ambiente externo, cuja atribuição não se assemelha aquela descrita na norma, até porque a parte autora não transitava entre ambientes quentes e câmara frigorífica ou artificialmente frios. A bem da verdade, é notório que a atividade de carteiro expõe o trabalhador tão somente ao calor proveniente da radiação solar. Rememoro que a NR-15, sobretudo a norma vigente, muitomenos a previsão anterior do quadro I, nunca estabeleceu qualquer obrigatoriedadede concessão de intervalos de pausa/descanso àqueles submetidos À exposição aocalor, o que é consubstanciado pelo que preceitua a regra prevista no art. 253 da CLT.Se fosse a intenção do legislador conceder referida pausa, faria a exposição na lei e nãoa partir de norma técnica regulamentadora. Logo, concluo que o antigo quadro 1 do anexo 3 da NR-15apenas estabelecia os limites de tolerância de exposição ao calor, dentro dos quais otrabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, nãoestabelecendo qualquer obrigatoriedade de concessão de intervalos para recuperaçãotérmica, seja porque a parte autora realiza suas atividades de forma externa, comdeslocamentos para entrega de correspondências e encomendas e, portanto, nãofazendo jus ao intervalo para recuperação térmica; seja porque ausente norma técnicae/ou mesmo dispositivo legal que dê suporte à obrigatoriedade de concessão daspausas. Não posso olvidar que nos autos da ACC n° 0001426-92.2023.5.22.0005, movida pelo SINTEC-PI, e cuja Ata de audiência é utilizada comoprova emprestada, restaram consolidadas as seguintes premissas fáticas:a) Que são fornecidos os seguintes EPIs para o carteiro: protetorsolar, fardamento com camisa de mangas longas, óculos escuros, sendo acrescidosluvas e capacete para o motociclista;b) Que as entregas de bicicleta somente realizam entregas noturno da manhã (de 8 às 12h), sendo que os motociclistas realizam entregas tambémno turno da tarde, e estes são orientados a sair para entregas após às 15h;c) Que os carteiros em veículos realizam entregas deencomendas tanto pela manhã quanto a tarde, e que os veículos são dotados de arcondicionado. Ademais, a ECT, consoante registro na defesa, "vemaprimorando o fluxo operacional e zelando pela saúde dos trabalhadores, vempriorizando as entregas matutinas", em conformidade com o Acordo Coletivo doTrabalho vigente na Cláusula 43ª - parágrafos 6º, 7º e 8º. 49. O que também é objeto doprojeto de Priorização da Entrega Matutina, este normatizado no Manual dePlanejamento de Operações e Clientes - MANPOC Módulo 15, Capítulo 03 e anexos, eque estabelece regras, pré-requisitos, características e formas de execução. Por fim, esclareço que os precedentes listados pela partereclamante, não obstante o acerto das referidas decisões, não são dotados de caráter vinculante e, ainda, retratam situação fática diversa dos presentes autos (distinguishing). Mercê do exposto, e pelos fundamentos, diante da ausência de norma técnica e/ou dispositivo legal que dê suporte ao pedido, julgo-o improcedente" Incontroverso que o autor trabalha como agente de correios, admitido em 2/10/2003 (ID. f2d2f69). Inconteste, também, que o autor recebe adicional de 30% sobre o seu salário base (IDs. a50ae76 e 3748318). Na inicial, afirmou que trabalha demasiadamente exposto ao sol, tendo aferido IBUTG que varia de 33°C a 40°C, que, segundo Quadro I do Anexo 3 da NR-15, é considerado impróprio para o trabalho. Em sua defesa, a reclamada relatou que o carteiro não trabalha o turno interior de forma externa, exercendo atividades também no interior da unidade. Informou que a empresa fornece EPIs de proteção contra os raios solares, como camisa de manga longa, boné, creme protetor solar, entre outros. A reclamada relatou que o carteiro não trabalha o turno inteiro de forma externa, exercendo atividades também no interior da unidade. Afirmou que vem priorizando as entregas matutinas, em conformidade com o previsto no Acordo Coletivo do Trabalho e projeto constante de seu normativo interno. Defendeu que não seria juridicamente possível, por meio de uma Portaria, o Ministério do Trabalho criar hipótese nova de intervalo intrajornada remunerado, inexistindo há lei que defina os intervalos intrajornada nos moldes do Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15 (Portaria 3214/78). Sucessivamente, destacou que a NR-15 foi alterada pela Portaria 1.359, de 9/12/2019, passando a ser inaplicável o Anexo 3 para atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, concluindo pela ausência do direito às horas extras. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão de períodos de descanso nos moldes do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em virtude da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é órgão competente para regulamentar as matérias de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos artigos 155, I e 200, V, da CLT: "Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200. (...) Art. 200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (...) V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;" Disciplinando o tema relativo ao adicional de insalubridade, foi editada a NR-15 definindo as atividades e operações consideradas insalubres, estabelecendo limites de tolerância e especificando exatamente quais situações caracterizam o trabalho insalubre. Segundo os subitens 15.1 e 15.1.1 da NR-15, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: "Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", ou seja, aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância dos Anexos n.º 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente), 2 (Ruídos de Impacto), 3 (Exposição ao Calor), 5 (Radiações Ionizantes), 11 (Agentes Químicos) e 12 (Poeiras Minerais). O Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, em redação anterior à Portaria 1.359/2019 estabelecia que: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO III LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (...). 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1. Quadro N.º 1 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) Trabalho contínuo ...........até 30,0 -- até 26,7 -- até 25,0 45 minutos trabalho p/ 15 minutos de descanso -- 30,1 a 30,5 -- 26,8 a 28,0 -- 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho p/ 30 minutos descanso -- 30,7 a 31,4 -- 28,1 a 29,4 -- 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho p/ 45 minutos descanso -- 31,5 a 32,2 -- 29,5 a 31,1 -- 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem adoção de medidas adequadas de controle -- acima de 32,2 -- acima de 31,1 -- acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. (...)" Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado significativamente pela Portaria nº 1.359/2019, datada de 09/12/2019, que limitou os critérios "para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor" para ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando a "atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Além disso, foi integralmente modificado o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, sendo excluída qualquer menção a períodos de descanso. A pretensão obreira ao recebimento de horas extras deriva da não concessão dos períodos de descanso previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 (redação anterior), cujo objetivo era fixar "LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR", ou seja, assegurar aos trabalhadores um regime de trabalho intermitente quando este é desempenhado com exposição ao calor para que o ambiente não se torne insalubre. Na realidade, os Quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR-15 indicam os níveis de tolerância para trabalhos que lidam com a variável calor. Caso esse nível seja ultrapassado, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Averigua-se desse texto regulamentar que existem duas situações distintas regidas pelo Anexo 3 da NR-15, a primeira trata de "limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço". A outra, quando a intermitência entre o trabalho e repouso ocorrer com "descanso em outro local". Constata-se, ainda, que o direito almejado pelo autor, intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível. Situação em que o trabalhador permanece durante toda a sua jornada naquela mesma área, nela devendo ser usufruídas pausas para garantir uma intermitência na exposição ao agente nocivo calor. Depreende-se dos autos que o autor executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, na função de carteiro. Também fica evidente que as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza da atividade exercida, que naturalmente o conduz a diferentes locais ao longo de sua jornada. Consequentemente, a situação do trabalhador difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Diante desse contexto normativo, nota-se que a situação difere da jurisprudência consolidada no TST, pois o trabalhador não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua, tornando necessário analisar se os períodos de descanso concedidos ao autor durante sua jornada eram compatíveis com a previsão em norma regulamentar. A alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes com temperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durantes as entregas, o que também afasta o direito às horas extras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperação térmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do próprio desenvolver da atividade. Tais peculiaridades demonstram que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Nesse sentido já em decidindo esta 1ª Turma: "ACÓRDÃOGABP/anEQUATORIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR Nº 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO ELETRICISTA/MOTORISTA EM DUPLA EM VEÍCULO MOTORIZADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. IMPROCEDÊNCIA.O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria nº 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria nº 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade sob esse suposto fático, sendo certo que trabalhava em atividade externa, como motorista/eletricista, em regime de dupla. Pela natureza do trabalho desenvolvimento, a atividade não era realizada continuamente, a céu aberto, com exposição permanente ao agente calor, sem pausa. O trabalho não ocorria de modo contínuo, não laborando o reclamante especificamente a céu aberto, mas atendendo demandas de serviços externos com tempo médio, durante a jornada, de permanência no veículo de tempo considerável e realizando atividades em períodos curtos. Evidenciado que o trabalho não se dava de modo contínuo, a céu aberto, com exposição permanente ao agente calor, sem pausa, indevidas horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário desprovido." (TRT da 22ª Região; Processo: 0000557-54.2022.5.22.0106; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES) Ademais, como já mencionado, a ausência de concessão dos descansos térmicos previstos na NR 15, Anexo III, Quadro I não autoriza o pagamento do período não concedido como labor extraordinário, apenas caracterizando que o empregado esteve exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Sob essa perspectiva, o autor já recebe adicional de 30% sobre seu salário base, que, conforme art. 193, § 2º, da CLT, não pode ser acumulado com o adicional de insalubridade. Nega-se provimento ao apelo. "(Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ADI 5766 do STF. O  Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º,LV da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O v. Acórdão (id. 397a618) consta:   "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer que seja determinada a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais e a condenação da reclamada em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inexistindo sucumbência da parte reclamada, não há que se falar sua em condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, configurada a sucumbência da parte autora, incidem honorários advocatícios, inclusive pelo beneficiário da justiça gratuita, que ficarão, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Ressalva-se a hipótese de sucumbência mínima do pedido na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que não é o caso dos autos. Referida matéria já se encontra definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento". (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) "[...] 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios, encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema" (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024). Sendo assim, mantém-se a sentença quanto à condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Recurso ordinário desprovido " (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT).  Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001026-32.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MILTON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f338096 proferida nos autos.   ROT 0001026-32.2024.5.22.0106 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MILTON FERREIRA DE SOUZA FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621)   RECURSO DE: MILTON FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 41b5363; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id f02df53). Representação processual regular (Id b6bd3fc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 190 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - desacordo com o Anexo I da NR-15.   O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O v. Acórdão (id. 397a618 ) consta:                                                                         "MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente alega cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnica para medição da temperatura média, avaliação da atividade do carteiro e enquadramento na pausa necessária de acordo com a atividade. Pois bem. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de produção de perícia nos próprios autos é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em outros processos e em sentido oposto aos interesses da parte. Não se pode olvidar que laudo técnico deve ser direcionado ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. Porém, é certo também que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), sendo-lhe facultado decidir de forma diversa ao resultado da perícia, desde que o faça fundamentadamente. No caso, vê-se que o magistrado não se utilizou da prova pericial para formar o seu convencimento, porque analisou as demais provas constantes nos autos e ponderou sobre a temática considerando as normas legais e normas regulamentadoras que tratam da questão (artigos 371 e 479, CPC) para, ao final, concluir que nas condições de trabalho a que o autor está exposto não se configura o direito ao intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de prova pericial, uma vez que o juízo entendeu que as provas já existentes nos autos se mostraram capazes de solucionar a matéria controvertida. Recurso ordinário não provido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA O recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. Defende que exercia atividade pesada, contínua, a céu aberto, prejudicial à saúde, com taxa média do metabolismo de 440kcal/h, na função de carteiro motorizado (moto). Assevera que não foram adotadas quaisquer medidas para propiciar conforto térmico em função de sua exposição ao sol e, na ausência de concessão do intervalo devido, requer o pagamento como sobrejornada, equivalente a 45 minutos de pausas com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, com adicional de 70%, conforme previsto em ACT da categoria, além dos devidos reflexos. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "A atual NR-15, na verdade, se destina a estabelecer limites de tolerância com base em parâmetros e critérios técnicos para definir se a atividade é considera ou não insalubre, não estabelecendo, em nenhum momento, a obrigatoriedade de concessão de descanso/pausa, como previa a antiga disposição do quadro I do anexo 3, para fins de fixação de limite de tolerância de exposição ao calor. Veja-se que a atual norma define limite de tolerância como sendo "...a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.". (item 15.1.5 da NR15). Por seu turno, a CLT preceitua que "A eliminação ou  aneutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de ou trabalho dentro dos limites de tolerância" "II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". (art. 191). No mesmo sentido, a NR-15, em repetição ao artigo celetista,dispõe que "A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoçãode medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância"ou "II. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador quediminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Referida normaainda acrescenta em seu item 15.4 que "A eliminação ou neutralização dainsalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo". Ainda que adotado o antigo quadro I do anexo 3 da NR-15,como apontado na inicial, não havia qualquer previsão de descanso/pausa, mas tãosomente estabelecia o limite de tolerância para trabalho contínuo e para o trabalho intermitente. Desse modo, é forçoso concluir que os dispostos nos arts. 71,§4º, e 253 da CLT não se aplicam ao presente caso, até porque a norma específica trata de trabalhadores que laboram continuamente em ambiente fio ou que transitam entre ambientes de câmara frigorífica e ambientes quentes ou normais. Na espécie, trata-se de empregado que exerce a função de carteiro (ciclista, motociclista ou em veículo), em ambiente externo, cuja atribuição não se assemelha aquela descrita na norma, até porque a parte autora não transitava entre ambientes quentes e câmara frigorífica ou artificialmente frios. A bem da verdade, é notório que a atividade de carteiro expõe o trabalhador tão somente ao calor proveniente da radiação solar. Rememoro que a NR-15, sobretudo a norma vigente, muitomenos a previsão anterior do quadro I, nunca estabeleceu qualquer obrigatoriedadede concessão de intervalos de pausa/descanso àqueles submetidos À exposição aocalor, o que é consubstanciado pelo que preceitua a regra prevista no art. 253 da CLT.Se fosse a intenção do legislador conceder referida pausa, faria a exposição na lei e nãoa partir de norma técnica regulamentadora. Logo, concluo que o antigo quadro 1 do anexo 3 da NR-15apenas estabelecia os limites de tolerância de exposição ao calor, dentro dos quais otrabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, nãoestabelecendo qualquer obrigatoriedade de concessão de intervalos para recuperaçãotérmica, seja porque a parte autora realiza suas atividades de forma externa, comdeslocamentos para entrega de correspondências e encomendas e, portanto, nãofazendo jus ao intervalo para recuperação térmica; seja porque ausente norma técnicae/ou mesmo dispositivo legal que dê suporte à obrigatoriedade de concessão daspausas. Não posso olvidar que nos autos da ACC n° 0001426-92.2023.5.22.0005, movida pelo SINTEC-PI, e cuja Ata de audiência é utilizada comoprova emprestada, restaram consolidadas as seguintes premissas fáticas:a) Que são fornecidos os seguintes EPIs para o carteiro: protetorsolar, fardamento com camisa de mangas longas, óculos escuros, sendo acrescidosluvas e capacete para o motociclista;b) Que as entregas de bicicleta somente realizam entregas noturno da manhã (de 8 às 12h), sendo que os motociclistas realizam entregas tambémno turno da tarde, e estes são orientados a sair para entregas após às 15h;c) Que os carteiros em veículos realizam entregas deencomendas tanto pela manhã quanto a tarde, e que os veículos são dotados de arcondicionado. Ademais, a ECT, consoante registro na defesa, "vemaprimorando o fluxo operacional e zelando pela saúde dos trabalhadores, vempriorizando as entregas matutinas", em conformidade com o Acordo Coletivo doTrabalho vigente na Cláusula 43ª - parágrafos 6º, 7º e 8º. 49. O que também é objeto doprojeto de Priorização da Entrega Matutina, este normatizado no Manual dePlanejamento de Operações e Clientes - MANPOC Módulo 15, Capítulo 03 e anexos, eque estabelece regras, pré-requisitos, características e formas de execução. Por fim, esclareço que os precedentes listados pela partereclamante, não obstante o acerto das referidas decisões, não são dotados de caráter vinculante e, ainda, retratam situação fática diversa dos presentes autos (distinguishing). Mercê do exposto, e pelos fundamentos, diante da ausência de norma técnica e/ou dispositivo legal que dê suporte ao pedido, julgo-o improcedente" Incontroverso que o autor trabalha como agente de correios, admitido em 2/10/2003 (ID. f2d2f69). Inconteste, também, que o autor recebe adicional de 30% sobre o seu salário base (IDs. a50ae76 e 3748318). Na inicial, afirmou que trabalha demasiadamente exposto ao sol, tendo aferido IBUTG que varia de 33°C a 40°C, que, segundo Quadro I do Anexo 3 da NR-15, é considerado impróprio para o trabalho. Em sua defesa, a reclamada relatou que o carteiro não trabalha o turno interior de forma externa, exercendo atividades também no interior da unidade. Informou que a empresa fornece EPIs de proteção contra os raios solares, como camisa de manga longa, boné, creme protetor solar, entre outros. A reclamada relatou que o carteiro não trabalha o turno inteiro de forma externa, exercendo atividades também no interior da unidade. Afirmou que vem priorizando as entregas matutinas, em conformidade com o previsto no Acordo Coletivo do Trabalho e projeto constante de seu normativo interno. Defendeu que não seria juridicamente possível, por meio de uma Portaria, o Ministério do Trabalho criar hipótese nova de intervalo intrajornada remunerado, inexistindo há lei que defina os intervalos intrajornada nos moldes do Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15 (Portaria 3214/78). Sucessivamente, destacou que a NR-15 foi alterada pela Portaria 1.359, de 9/12/2019, passando a ser inaplicável o Anexo 3 para atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, concluindo pela ausência do direito às horas extras. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão de períodos de descanso nos moldes do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em virtude da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é órgão competente para regulamentar as matérias de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos artigos 155, I e 200, V, da CLT: "Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200. (...) Art. 200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (...) V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;" Disciplinando o tema relativo ao adicional de insalubridade, foi editada a NR-15 definindo as atividades e operações consideradas insalubres, estabelecendo limites de tolerância e especificando exatamente quais situações caracterizam o trabalho insalubre. Segundo os subitens 15.1 e 15.1.1 da NR-15, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: "Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", ou seja, aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância dos Anexos n.º 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente), 2 (Ruídos de Impacto), 3 (Exposição ao Calor), 5 (Radiações Ionizantes), 11 (Agentes Químicos) e 12 (Poeiras Minerais). O Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, em redação anterior à Portaria 1.359/2019 estabelecia que: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO III LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (...). 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1. Quadro N.º 1 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) Trabalho contínuo ...........até 30,0 -- até 26,7 -- até 25,0 45 minutos trabalho p/ 15 minutos de descanso -- 30,1 a 30,5 -- 26,8 a 28,0 -- 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho p/ 30 minutos descanso -- 30,7 a 31,4 -- 28,1 a 29,4 -- 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho p/ 45 minutos descanso -- 31,5 a 32,2 -- 29,5 a 31,1 -- 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem adoção de medidas adequadas de controle -- acima de 32,2 -- acima de 31,1 -- acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. (...)" Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado significativamente pela Portaria nº 1.359/2019, datada de 09/12/2019, que limitou os critérios "para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor" para ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando a "atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Além disso, foi integralmente modificado o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, sendo excluída qualquer menção a períodos de descanso. A pretensão obreira ao recebimento de horas extras deriva da não concessão dos períodos de descanso previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 (redação anterior), cujo objetivo era fixar "LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR", ou seja, assegurar aos trabalhadores um regime de trabalho intermitente quando este é desempenhado com exposição ao calor para que o ambiente não se torne insalubre. Na realidade, os Quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR-15 indicam os níveis de tolerância para trabalhos que lidam com a variável calor. Caso esse nível seja ultrapassado, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Averigua-se desse texto regulamentar que existem duas situações distintas regidas pelo Anexo 3 da NR-15, a primeira trata de "limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço". A outra, quando a intermitência entre o trabalho e repouso ocorrer com "descanso em outro local". Constata-se, ainda, que o direito almejado pelo autor, intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível. Situação em que o trabalhador permanece durante toda a sua jornada naquela mesma área, nela devendo ser usufruídas pausas para garantir uma intermitência na exposição ao agente nocivo calor. Depreende-se dos autos que o autor executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, na função de carteiro. Também fica evidente que as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza da atividade exercida, que naturalmente o conduz a diferentes locais ao longo de sua jornada. Consequentemente, a situação do trabalhador difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Diante desse contexto normativo, nota-se que a situação difere da jurisprudência consolidada no TST, pois o trabalhador não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua, tornando necessário analisar se os períodos de descanso concedidos ao autor durante sua jornada eram compatíveis com a previsão em norma regulamentar. A alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes com temperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durantes as entregas, o que também afasta o direito às horas extras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperação térmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do próprio desenvolver da atividade. Tais peculiaridades demonstram que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Nesse sentido já em decidindo esta 1ª Turma: "ACÓRDÃOGABP/anEQUATORIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR Nº 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO ELETRICISTA/MOTORISTA EM DUPLA EM VEÍCULO MOTORIZADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. IMPROCEDÊNCIA.O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria nº 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria nº 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade sob esse suposto fático, sendo certo que trabalhava em atividade externa, como motorista/eletricista, em regime de dupla. Pela natureza do trabalho desenvolvimento, a atividade não era realizada continuamente, a céu aberto, com exposição permanente ao agente calor, sem pausa. O trabalho não ocorria de modo contínuo, não laborando o reclamante especificamente a céu aberto, mas atendendo demandas de serviços externos com tempo médio, durante a jornada, de permanência no veículo de tempo considerável e realizando atividades em períodos curtos. Evidenciado que o trabalho não se dava de modo contínuo, a céu aberto, com exposição permanente ao agente calor, sem pausa, indevidas horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário desprovido." (TRT da 22ª Região; Processo: 0000557-54.2022.5.22.0106; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES) Ademais, como já mencionado, a ausência de concessão dos descansos térmicos previstos na NR 15, Anexo III, Quadro I não autoriza o pagamento do período não concedido como labor extraordinário, apenas caracterizando que o empregado esteve exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Sob essa perspectiva, o autor já recebe adicional de 30% sobre seu salário base, que, conforme art. 193, § 2º, da CLT, não pode ser acumulado com o adicional de insalubridade. Nega-se provimento ao apelo. "(Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ADI 5766 do STF. O  Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º,LV da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O v. Acórdão (id. 397a618) consta:   "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer que seja determinada a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais e a condenação da reclamada em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inexistindo sucumbência da parte reclamada, não há que se falar sua em condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, configurada a sucumbência da parte autora, incidem honorários advocatícios, inclusive pelo beneficiário da justiça gratuita, que ficarão, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Ressalva-se a hipótese de sucumbência mínima do pedido na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que não é o caso dos autos. Referida matéria já se encontra definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento". (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) "[...] 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios, encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema" (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024). Sendo assim, mantém-se a sentença quanto à condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Recurso ordinário desprovido " (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT).  Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MILTON FERREIRA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 RECORRENTE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4fd91 proferida nos autos.   ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS HERGES SILVA VIEIRA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337)   RECURSO DE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id d1db538; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id c7e5f71). Representação processual regular (Id 2893276). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada.O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras.Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada.Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.  O v. Acórdão (id. bcbce35) consta: "Horas extras pela supressão da pausa térmica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido objeto da reclamação sob o fundamento de que o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho Emprego não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, caso dos autos. O autor recorre, afirmando que a decisão contraria o entendimento pacífico do C. TST de que são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Requer a reforma e substituição da respeitosa sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de horas extras com adicional de 70% decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, o que, respeitosamente, por medida de equidade e justiça, nos termos do Quadro 01 do Anexo 03 da NR-15, requer seja feito em observância ao regime de pausas no próprio local de trabalho equivalente à 45min de pausas com 15min de trabalho a cada bloco de 60 minutos, em razão da gravidade demonstrada no laudo pericial, bem como requer o pagamento dos respectivos reflexos em DSR, gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições fundiárias e indenização de 40% sobre o FGTS. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor), que em sua redação original, dispunha que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no local onde permanece o trabalhador, e em função do índice obtido o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1 (limite de exposição ocupacional ao calor), conforme a seguir: "REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) - Trabalho contínuo: IBUTG até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada); - 45 min de trabalho x 15 min de descanso: 30,1 a 30,5 (atividade leve), 26,8 a 28,0 (atividade moderada) e 25,1 a 25,9 (atividade pesada); - 30 min de trabalho x 30 min de descanso: 30,7 a 31,4 (atividade leve), 28,1 a 29,4 (atividade moderada) e 26,0 a 27,9 (atividade pesada); - 15 min trabalho x 45 min de descanso: 31,5 a 32,2 (atividade leve), 29,5 a 31,1 (atividade moderada) e 28,0 a 30,0 (atividade pesada); - Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle: acima de 32,2 (atividade leve), acima de 31,1 (atividade moderada) e acima de 30,0 (atividade pesada)." Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve." (sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). Por todo o exposto, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão. Nega-se, portanto, provimento, ao recurso autoral." (Relator:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 RECORRENTE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4fd91 proferida nos autos.   ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS HERGES SILVA VIEIRA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337)   RECURSO DE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id d1db538; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id c7e5f71). Representação processual regular (Id 2893276). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada.O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras.Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada.Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.  O v. Acórdão (id. bcbce35) consta: "Horas extras pela supressão da pausa térmica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido objeto da reclamação sob o fundamento de que o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho Emprego não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, caso dos autos. O autor recorre, afirmando que a decisão contraria o entendimento pacífico do C. TST de que são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Requer a reforma e substituição da respeitosa sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de horas extras com adicional de 70% decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, o que, respeitosamente, por medida de equidade e justiça, nos termos do Quadro 01 do Anexo 03 da NR-15, requer seja feito em observância ao regime de pausas no próprio local de trabalho equivalente à 45min de pausas com 15min de trabalho a cada bloco de 60 minutos, em razão da gravidade demonstrada no laudo pericial, bem como requer o pagamento dos respectivos reflexos em DSR, gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições fundiárias e indenização de 40% sobre o FGTS. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor), que em sua redação original, dispunha que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no local onde permanece o trabalhador, e em função do índice obtido o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1 (limite de exposição ocupacional ao calor), conforme a seguir: "REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) - Trabalho contínuo: IBUTG até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada); - 45 min de trabalho x 15 min de descanso: 30,1 a 30,5 (atividade leve), 26,8 a 28,0 (atividade moderada) e 25,1 a 25,9 (atividade pesada); - 30 min de trabalho x 30 min de descanso: 30,7 a 31,4 (atividade leve), 28,1 a 29,4 (atividade moderada) e 26,0 a 27,9 (atividade pesada); - 15 min trabalho x 45 min de descanso: 31,5 a 32,2 (atividade leve), 29,5 a 31,1 (atividade moderada) e 28,0 a 30,0 (atividade pesada); - Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle: acima de 32,2 (atividade leve), acima de 31,1 (atividade moderada) e acima de 30,0 (atividade pesada)." Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve." (sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). Por todo o exposto, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão. Nega-se, portanto, provimento, ao recurso autoral." (Relator:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HERGES SILVA VIEIRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000864-61.2024.5.22.0001 RECORRENTE: WALDECY AURELIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDECY AURELIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25052211080270900000008690432?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALDECY AURELIO DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000864-61.2024.5.22.0001 RECORRENTE: WALDECY AURELIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDECY AURELIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25052211080270900000008690432?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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