Florentino Manuel Lima Campelo Junior

Florentino Manuel Lima Campelo Junior

Número da OAB: OAB/PI 014620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Florentino Manuel Lima Campelo Junior possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2021, atuando em TJBA, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Separação Contenciosa (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800786-41.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA JULIETA MASCIEL CAMPELO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a manifestação da parte ré acerca da efetivação do depósito judicial e o requerimento de retenção dos tributos incidentes (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme documentos anexados, homologo o pagamento realizado, com a retenção dos valores nos moldes requeridos, observando-se a legislação aplicável (art. 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e Lei n.º 14.848/2024). Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ANA JULIETA MASCIEL CAMPELO DO NASCIMENTO, no valor líquido atualizado, após as retenções devidas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência do valor líquido liberado, caso ainda não tenha informado nos autos. Com o cumprimento da determinação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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