Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Número da OAB: OAB/PI 014615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Dias Guerra Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 917 processos únicos, com 258 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 917
Total de Intimações: 1235
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, TJBA, TRF1
Nome: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

📅 Atividade Recente

258
Últimos 7 dias
824
Últimos 30 dias
1235
Últimos 90 dias
1235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (568) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (238) APELAçãO CíVEL (84) RECURSO INOMINADO CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800520-34.2023.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A PELADO :ARLINDO VIEIRA DE SOUSA APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Considerando a Resolução GP-18/2018 que instituiu o Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição e visando estimular a solução consensual do Conflito, nos termos dos arts. 3º § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), localizado na sede deste Tribunal de Justiça, para que aguarde o agendamento de Audiência de Conciliação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça - (ID 42054966) - pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800683-45.2022.8.10.0077 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI - MA APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pedro da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Pan S.A. Sentença (ID 39719166) - O Magistrado de origem, julgou improcedente o pedido do Autor, por reconhecer que a Instituição Bancária comprovou a regularidade da contratação do Cartão Consignado mediante documentos válidos, assinados com a presença de duas Testemunhas, sendo uma delas filha do Autor. A alegação de analfabetismo foi afastada, diante da observância das formalidades legais, e não se identificou vício de consentimento. Fundamentado no art. 487, I, do CPC, o Juízo reconheceu o exercício regular do direito pela Instituição Financeira. O Demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários, respeitada a Gratuidade da Justiça. Razões da Apelação (ID 39719168) - O Apelante sustenta que o Contrato apresentado pelo Apelado é inválido por ausência da assinatura a rogo exigida no caso de pessoa analfabeta, violando o art. 595 do Código Civil. Alega que não houve comprovação da cessão de crédito nem da ciência do Devedor, nos termos do art. 290 do CC, e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos. Requer a nulidade do Contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 39719172) - O Apelado defende a validade do Contrato firmado com o Recorrente, sem vício de consentimento, e a legalidade dos descontos efetuados. Requer o desprovimento do Recurso e a manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 41224394) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, reconhecendo a nulidade do Contrato por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. Sugeriu a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia Recursal consiste em verificar a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as Partes, notadamente diante da alegação do Apelante de que não houve contratação válida por se tratar de pessoa analfabeta e de que não teria havido ciência e consentimento quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Em suas Razões Recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o Contrato apresentado não preenche os requisitos legais de validade, especialmente no que se refere à ausência de assinatura a rogo válida e à alegada inobservância do dever de informação quanto à natureza do Cartão de Crédito Consignado, postulando, ao final, a declaração de nulidade do Contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Preliminarmente, é imperioso esclarecer as distinções e características de cada modalidade de empréstimo. Enquanto o Empréstimo Consignado convencional possui parcelas mensais fixas descontadas em folha, o Cartão de Crédito Consignado é modalidade distinta, operando-se através da utilização de crédito rotativo, com desconto mínimo em folha e amortização facultativa conforme conveniência do Consumidor. Tal modalidade encontra respaldo normativo na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Conforme análise dos autos, constata-se que a contratação se deu de forma regular, estando presentes os elementos essenciais à validade do negócio jurídico. O Contrato firmado entre as Partes foi devidamente juntado (ID nº 39719033), contendo cláusulas claras sobre a natureza do crédito, custos envolvidos, taxas de juros e Custo Efetivo Total (CET). Consta ainda comprovante de pagamento do valor contratado na conta bancária do Apelante (ID nº 39719034/39719035), evidenciando a concretização do negócio. No tocante à alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo válida, saliento que restou observada a forma legal exigida para contratação por pessoa analfabeta. O Contrato foi subscrito mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha do Apelante, o que assegura a autenticidade do ato e afasta qualquer alegação de vício de forma. Este procedimento está em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, bem como com o entendimento Jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016). Não se verificam, igualmente, vícios de consentimento ou ausência de informação. O Contrato explicita que se trata de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, e o Apelante se beneficiou do valor sacado, sem apresentar qualquer prova de que tenha sido induzido a erro ou de que desconhecia os termos contratados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O PACTO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. (...) 5. Apelo desprovido. (TJMA - ApCiv 0800976-74.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2022). Negritado. Portanto, comprovada a regularidade formal e material da contratação, bem como a ciência do Apelante quanto à natureza e condições do Contrato, não há que se falar em nulidade, devolução em dobro ou reparação por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se incólume a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de Recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição de multa nos termos dos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0800748-43.2022.8.10.0076 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA LOURENCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0810259-91.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA SOTERO SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 04/07/2025 ROGERIO CESAR LOBATO DA SILVA JUNIOR Serventuário da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802974-55.2021.8.10.0076 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 306098030-1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato com aposição de uma assinatura atribuída à parte autora, constata-se, da documentação que instrui a inicial, que esta é pessoa analfabeta, o que torna inverossímil que tenha subscrito o referido instrumento contratual por conta própria, o que reforça a tese de que o referido pacto é fraudulento. Tal circunstância, por si só, é suficiente para macular a validade do documento, notadamente por ausente a demonstração de que a autora foi devidamente assistida no momento da contratação, conforme exigência do artigo 595 do Código Civil. A ausência de testemunhas ou de qualquer outro elemento que comprove a regularidade da celebração do ajuste reforça a conclusão de que o contrato é inválido. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, excluindo-se, em consequência, a condenação da multa por litigância de má-fé (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Seguro] Processo n°0801412-74.2025.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente. Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido. Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802918-17.2024.8.10.0076 Requerente: OSMARINO MENDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por OSMARINO MENDES contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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