Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Dias Guerra Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 930 processos únicos, com 258 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
930
Total de Intimações:
1235
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
📅 Atividade Recente
258
Últimos 7 dias
824
Últimos 30 dias
1235
Últimos 90 dias
1235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (567)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (252)
APELAçãO CíVEL (97)
RECURSO INOMINADO CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 40121239) opostos por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos do Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076, em face da decisão monocrática (ID. 35810467) proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU. A decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123332373894; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora; iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Embargante alega a ocorrência de omissão/erro material na decisão, especialmente quanto à condenação em danos morais e à fixação dos juros de mora sobre os danos morais. Em suas razões, o Embargante sustenta, em relação aos danos morais, que não houve ato ilícito e que a parte Embargada (Apelante) não comprovou o dano moral. Afirma que a cobrança seria devida e comprovada, e que o valor fixado (R$ 3.000,00) seria "exorbitante", em contradição com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos juros de mora sobre os danos morais, sustenta que deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, alegando que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta e que a decisão seria carente de fundamentação por invocá-la sem atender ao disposto no art. 489, §1º, V, do CPC. Requer, ao final, que seja declarada a indevida a condenação por danos morais e que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que os argumentos do Embargante não se enquadram em quaisquer dessas hipóteses legais, caracterizando, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado nesta via recursal. Primeiramente, quanto à alegação de que não houve ato ilícito e que a parte Embargada não comprovou os danos morais, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a responsabilidade do Embargante. Conforme explicitado, a questão posta em análise versou sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado, a qual foi negada pelo Apelante. A decisão aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a parte Apelante como consumidor equiparado e a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A decisão embargada destacou que o ônus de provar a regular contratação do empréstimo recaía sobre a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e da primeira tese firmada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal. Contudo, o Apelado (ora Embargante) não apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação, como documentos pessoais do Apelante ou o próprio contrato, juntando apenas um demonstrativo que não revelou a inequívoca manifestação de vontade. Diante da falta de comprovação da regular contratação pelo banco, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a irregularidade na contratação, o que levou à declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços é objetiva, independendo da existência de culpa, conforme art. 14 do CDC. Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O evento danoso restou caracterizado pela contratação irregular do empréstimo e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Apelante, o que, na relação de consumo e dada a responsabilidade objetiva do banco, gerou o dever de reparar os danos morais. Os danos morais, neste caso, são presumidos em razão da ilicitude dos descontos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), decorrente da falha na segurança e cautela do banco na formalização do contrato. Portanto, a alegação do Embargante de inexistência de ato ilícito ou de ausência de prova do dano moral contraria frontalmente o que foi exaustivamente demonstrado e fundamentado na decisão embargada, com base na legislação consumerista, civil e no entendimento jurisprudencial sumulado do STJ e do Tribunal local. No que concerne ao valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), a decisão explicitou que a fixação observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor foi considerado adequado para reparar o dano na extensão do sofrimento experimentado, cumprindo o caráter pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento ilícito. A discordância do Embargante quanto ao quantum indenizatório, por considerá-lo "exorbitante", não configura contradição ou omissão na decisão, mas sim mero inconformismo com a quantia arbitrada com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A decisão fundamentou o valor com base nesses princípios, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de fundamentação nesse ponto. Quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão embargada determinou sua aplicação a partir da data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. O evento danoso, neste contexto, corresponde à data em que ocorreram os descontos indevidos ou, no limite, à data em que se configurou a falha na contratação que gerou tais descontos. A alegação do Embargante de que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta ou inaplicável a danos morais cujo valor é arbitrado judicialmente representa uma tentativa de rediscutir tese jurídica já pacificada na jurisprudência do STJ. Embora o Embargante cite precedente e artigos do Código Civil, a Súmula 54 continua sendo o entendimento prevalente e aplicado pelos tribunais pátrios em casos de responsabilidade por danos morais decorrentes de ato ilícito (que inclui a falha no serviço reconhecida na decisão). A decisão, ao citar a Súmula 54, fundamentou de forma adequada o termo inicial dos juros de mora, sendo descabida a alegação de carência de fundamentação com base no art. 489, §1º, V, do CPC, pois a aplicação de entendimento sumulado a um caso que se amolda à sua hipótese de incidência é forma válida de fundamentação. Assim, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os argumentos apresentados pelo Embargante demonstram tão somente seu inconformismo com o resultado do julgamento do mérito, buscando, por via inadequada, a alteração da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0874978-19.2024.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALBERTINA PINTO SALES REU: BANCO BRADESCO S.A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015. Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015. SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Cumpra-se, praticando-se/expedido-se o necessário. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801132-09.2025.8.10.0138 Requerente: MARIA ALICE SILVA DE OLIVEIRA Endereço Requerente: MARIA ALICE SILVA DE OLIVEIRA Povoado Chafariz, s/n, Zona Rural, BELáGUA - MA - CEP: 65535-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: BANCO BRADESCO S.A PRAÇA GERALDO SÁ, CENTRO, MIRADOR - MA - CEP: 65850-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou como comprovante declaração de residência. 02. Ademais, consta também que o advogado juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 03. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil que comprove o grau de parentesco e a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 04. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801138-16.2025.8.10.0138 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu casuístico juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801134-76.2025.8.10.0138 Requerente: MARIA ALICE SILVA DE OLIVEIRA Endereço Requerente: MARIA ALICE SILVA DE OLIVEIRA Povoado Chafariz, s/n, Zona Rural, BELáGUA - MA - CEP: 65535-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: BANCO BRADESCO S.A PRAÇA GERALDO SÁ, CENTRO, MIRADOR - MA - CEP: 65850-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou como comprovante declaração de residência. 02. Ademais, consta também que o advogado juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 03. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil que comprove o grau de parentesco e a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 04. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801137-31.2025.8.10.0138 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu advogado juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801135-61.2025.8.10.0138 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu advogado juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA