Jussileida Feitosa Damasceno Torres

Jussileida Feitosa Damasceno Torres

Número da OAB: OAB/PI 014611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussileida Feitosa Damasceno Torres possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT21, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TRT21, TJPI
Nome: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023687-12.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - (OAB: PI14611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006696-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MARCOS LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS MARCOS LIMA RODRIGUES JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - (OAB: PI14611) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005457-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIR ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALMIR ALVES RODRIGUES JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - (OAB: PI14611) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014859-27.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005248-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR PEREIRA DA SILVA JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - (OAB: PI14611) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800576-02.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS CLAUDIO DAMASCENO FEITOSA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por LUÍS CLÁUDIO DAMASCENO FEITOSA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A princípio, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva, com fundamento de que não atuou de forma direta para dar causa aos danos sofridos pela parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar, vez que a parte ré compõe a cadeia de consumo como fornecedora, logo, possui responsabilidade no tocante à restituição de valores a título de comissão de corretagem, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA . VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) . COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1 . TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1 . Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas – Sentença de procedência – Legitimidade passiva da corré Masa verificada – Solidariedade passiva das Rés que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores – Comissão de Corretagem – Legitimidade passiva da vendedora – Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.951-SP – Preliminares afastadas – Mérito – Atraso na entrega da obra – Inadimplência das Rés que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" – Devolução da integralidade das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem) ante a incontroversa culpa da parte Ré, que atrasou injustificadamente a entrega do bem – Ausência de excludente de responsabilidade – Lucros cessantes – Possibilidade – Súmula 162 deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005192-82.2021.8.26 .0543 Santa Isabel, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Ainda, a parte demandada também levanta questão preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sob fundamento de que se deve levar em consideração o valor do contrato ao determinar o valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso II, é claro ao trazer: “Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. In casu, denota-se que o requerente está pleiteando a devolução dos valores pagos até o momento da rescisão contratual, logo, está em completa harmonia com o dispositivo da norma processual civil, razão pela qual rejeito a alegação de preliminar de incompetência deste juízo. Ainda, nesse sentido, veja-se: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido”. (TJ-RO - RI: 10007393520128220005 RO 1000739-35.2012.822 .0005, Relator.: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 01/07/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato . Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 21437072620228260000 SP 2143707-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes. Pois bem. A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual. Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ. Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1820330/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI. RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Assim é que a requerida, à vista da rescisão operada por ato imputável ao adquirente, poderia reter determinado percentual para fazer frente a despesas e evitar prejuízos. Nesse contexto, verifico que nenhuma das pretensões relativas ao valor de retenção pode prevalecer. A parte requerida perdeu a disponibilidade sobre o imóvel por período brevíssimo, razão pela qual seria irrazoável estabelecer, como patamar de retenção, 50% do valor pago. E, ainda que haja previsão registral de patrimônio de afetação para o empreendimento, interpretar o presente caso de modo a permitir a cega aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, mesmo constatando-se que houve brevíssima passagem de tempo desde a assinatura do instrumento contratual violaria a razoabilidade, além de consistir em uma interpretação que colocaria o consumidor em extrema desvantagem. Em consonância, é entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (março de 2019). Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual. Irresignação do Requerente. Rescisão por culpa do comprador. Inadimplência de saldo remanescente. Não Obtenção de financiamento para pagamento do saldo remanescente do preço.RETENÇÃO. Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 67-A da Lei 4591/664. Cláusula penal que prevê retenção de 30% dos valores pagos. Abusividade.Inexistência de comprovação de instituição de patrimônio de afetação. Retenção que deve ser limitada a 25% dos valores pagos. Comissão de corretagem devida. Valor da comissão que integrou o valor contratado entre as partes. Juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. Sentença reformada. Recurso provido em parte mínima. (TJSP;Apelação Cível 1001203-26.2023.8.26.0405; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023;Data de Registro: 08/12/2023) Portanto, considero que somente haverá licitude na interpretação que se ativer às particularidades do caso dos autos, de modo que reputo mais razoável, no caso, que se fixe o percentual de retenção em 25% do que foi pago diretamente à requerida, excluindo-se do valor a ser devolvido o que foi pago a título de comissão de corretagem, pleito que deve ser dirigido ao corretor. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar a requerida à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 10.760,09 (dez mil, setecentos e sessenta reais e nove centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044212-49.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIANO ANTONIO SOUSA OLIVEIRA DE MORAIS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO COSTA - PI14611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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